TJSP 04/12/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
2024
aproximadamente 14 (quatorze) horas até o destino. Responsabilidade patente da companhia aérea. Art. 14 do CDC. Dano
moral caracterizado. Indenização bem arbitrada em R$ 4.000,00 para cada autor, suficiente para compensar os danos imateriais
sofridos por eles. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016797-33.2020.8.26.0002; Relator (a):Mourão Neto;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020;
Data de Registro: 16/10/2020) Referido valor, decorrente de mero arbitramento, será atualizado a partir da publicação da
presente sentença (Súmula 362 do STJ), segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre ele
incidirá juros de mora legais, de 1%, que serão contados desde a citação, por se tratar de indenização decorrente de ilícito
contratual. Consignamos, aqui, não se desconhecer o entendimento já consolidado pelo STF, decorrente do julgamento do RE
636.331/RJ, relatado pelo E. Ministro Gilmar Mendes e julgado em 25/05/2017, assim ementado: Recurso extraordinário com
repercussão geral. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do
Consumidor. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em
voos internacionais. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as
normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente
as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de
Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o
valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. Recurso a que se dá
provimento. De igual modo, não se desconhece o que consta do voto proferido pelo próprio relator o seguinte: (...) O segundo
aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material,
e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação
por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria
natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do
limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração
especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal. Afinal, se pode o passageiro afastar o valor
limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há
dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a
qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível. Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade
do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em
relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (...). Claro, portanto,
que as convenções internacionais não se aplicam em caso de pedido fundado em dano moral. E esta ação versa, também,
sobre dano moral. Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor somente cede nas limitações tarifarias previstas nas convenções
internacionais no tocante aos danos materiais, prevalecendo, no exame da reparação moral resultante de atraso em voo
internacional, as normas consumeristas. Nesta mesma linha, aliás, cremos que poderiam os autores ter feito opção pela
indenização tarifária prevista na Resolução 400 da ANAC, mas não formular pedido de condenação a dano moral e tarifário, com
fizeram, sob pena de bis in idem. De igual modo, prospera a igualmente a pretensão de recomposição dos danos materiais. Com
efeito, em razão do evento supra, conforme recibo de p. 50, a parte autora procedeu à reserva de hospedagem para o dia 04 de
julho, tendo despendido o valor R$ 782,63. Por fim, não há que se falar em aplicação da Medida Provisória nº 925/2020, visto
que o caso em análise nada tem a ver com a situação atual da pandemia. Em outras palavras, o motivo pelo qual a parte autora
não conseguiu viajar decorreu tão somente da má prestação do serviço, como visto, overbooking. Posto isto, e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCILAMENTE ROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar: a) a título de
dano moral, a cada autor, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deve ser atualizado a partir da publicação da presente
sentença (Súmula 362 do STJ), segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre ele incidirá
juros de mora legais, de 1%, que serão contados desde a citação, por se tratar de indenização decorrente de ilícito contratual.
b) a título de dano material, o valor de R$ 782,63, atualizado, a partir do desembolso, segundo a tabela prática do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora legais, de 1%, que serão contados da citação. Em consequência, declaro
extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
recíproca, em maior parte da ré, arcará, na proporção de 2/3 com o pagamento das custas e despesas processuais. Os autores
arcarão com 1/3. Quanto aos honorários, arcará a requerida com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, os
quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, que será
atualizado a partir da presente. Por sua vez, os autores pagarão ao patrono da parte requerida a mesma porcentagem, mas com
base no valor do pedido não acolhido. Não haverá compensação dos valores devidos a título de verba honorária (CPC, art. 85,
§14º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), EDUARDO LUIZ BROCK
(OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1003015-23.2017.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - O.C.P. - G.M.P. - Vistos, Proc. Nº 2381/17 1. Certifique
o Cartório quanto ao cumprimento integral do quanto determinado na sentença. 2. P. Int. Em caso positivo, arquivem-se os autos.
(foi dado integral cumprimento na sentença conforme certidão que segue em anexa). - ADV: EZIO LAEBER (OAB 89783/SP)
Processo 1003330-85.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Br Sul Indústria e Comércio Ltda
- Roma Comércio Atacadista de Leguminosas e Cereais Ltda. (Feijão Gostosinho) - Vistos, Ordem n° 1003330-85 1. Ante
a certidão supra, aguarde-se, por mais noventa (90) dias, o retorno da precatória expedida (página 59). 2. P. e Int. - ADV:
FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB 53360/RS)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TITO GABRIEL COSATO BARREIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2020
Processo 0000768-81.2020.8.26.0338 (processo principal 0004865-03.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - S.L.G. - L.F.A. - Ciência ao defensor do executado de seu cadastro no processo, viabilizando o
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