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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 - Página 2246

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TJSP 04/12/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3182

2246

útil do processo. De fato, verifico a necessidade de concessão de liminar, consistente na imposição de obrigação de fazer, pois
presentes os requisitos e pressupostos legais. Consta dos autos prova inequívoca de que a parte autora é portadora da moléstia
descrita na inicial, necessitando de fazer uso do(s) aparelho(s) descrito(s) no laudo médico de fls.17/25. Há, nos documentos
que acompanham a inicial, verossimilhança do quanto foi alegado pela parte autora e, ademais, se a tutela de urgência não
for concedida, ela poderá sofrer dano irreparável, consistente no comprometimento de sua higidez. Cumpre salientar que a
Constituição Federal estabelece que é competência da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, e também que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 23, inciso II e art. 196, ambos
da CF). Assim, o texto constitucional prevê verdadeira responsabilidade solidária entre os entes da federação pela garantia
do direito à saúde e integridade físico-mental, incluindo-se a disponibilidade de medicamentos, tratamentos e equipamentos,
conforme a necessidade. Desta forma, cabe ao Poder Público aparelhar-se e desenvolver tratamentos e serviços para atender
às necessidades atuais da sociedade. É certo que a adoção da teoria da reserva do possível é salutar para a manutenção
das contas públicas. Entretanto, ela não pode se sobrepor à garantia do mínimo existencial. Não se pode olvidar, ainda, que a
medida requerida encontra fundamento constitucional no próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III),
como sendo a única forma de se resguardar o direito mais sagrado do ser humano, que é a vida. Sobre esse tema, filio-me ao
entendimento do Ministro CELSO DE MELLO, quando, sabiamente, decidiu que: ... entre proteger a inviolabilidade do direito à
vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República
(art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível
opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos,
que têm por força de legislação local, programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas
carentes... Posto isso, impende reconhecer que todos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência
estão preenchidos, inclusive a reversibilidade da medida (art. 300, § 3°, CPC), de sorte a possibilitar o seu deferimento. Desta
forma, DEFIRO, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para
impor ao réu(s) a obrigação de fornecer à parte autora, no prazo de 60 dias da intimação, o(s) aparelho prescrito(s) à fl.18/20,
com orçamento à fl.26/28. Não cumprida a decisão no prazo estipulado, tornem os autos conclusos para bloqueio de valores
que garantam a compra particular do medicamento. Caso não apresentado, providencie-se a parte autora orçamento detalhado.
5. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1004902-44.2019.8.26.0347 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - J.P. - V.G.O. - - A.J.S. - Vistos. Intime-se a requerida
V. G. de O., acerca da sentença, mediante edital, com prazo de 10 (dez) dias, com as pesquisas no sistema informatizado
visando obter informações sobre o endereço. Int. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)

MAUÁ
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA CARNAUBA DE SOUSA GONCALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2020
Processo 0000528-62.2020.8.26.0348 (processo principal 1009144-77.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ociré Comercio e Serviços Ltda - Primeira Igreja Batista Filadélfia Em Mauá - Sobre o
devido cumprimento do acordo homologado, manifestem-se as partes, para fins de extinção e arquivamento dos autos. Prazo:05
dias. - ADV: KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP), ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 0000558-97.2020.8.26.0348 (processo principal 1009612-12.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Valdir Roberto Courel - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ciência ao interessado
de que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido foi devidamente pago conforme extrato de folha retro, devendo
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), FABIANO NEVES
MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR
(OAB 282133/SP)
Processo 0001912-17.2007.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Sergio Gomes Rocha - Ciência ao
interessado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido foi devidamente pago conforme extrato de folha retro,
devendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0002556-33.2002.8.26.0348/01">0002556-33.2002.8.26.0348/01 - Precatório - Restabelecimento - José Galdino dos Santos - Vistos. Ante o
documento juntado às fls. 89, defiro a expedição do mandado de levantamento pleiteado às fls. 75, a ser expedido ao requerente
e à patrona, conforme valores de fls. 72, tendo em vista os formulários MLE de fls. 76 e 77 nos termos dos Comunicados
Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Com o
levantamento, proceda a serventia com o desarquivamento dos autos de nº 0002556-33.2002.8.26.0348 remetendo-os à
conclusão. Sem prejuízo, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos. Oficie-se ao DEPRE. Intime-se. - ADV:
SILVIO SERGIO CABECEIRO (OAB 369980/SP)
Processo 0002908-29.2018.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Nazaré
Massoneto - Ciência ao interessado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido foi devidamente pago conforme
extrato de folha retro, devendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
(OAB 195284/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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