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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Página 3669

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TJSP 09/12/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

3669

da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa
física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima
do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração
superior a essa faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AI nº
2036628-03.2013.8.26.0000 - Relator(a): Décio Notarangeli ; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
11/12/2013) Por fim, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A
exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Frise-se, ainda, que em caso de eventual improcedência da demanda,
não é justo que a parte contrária tenha que arcar com os honorários do seu advogado, devendo a parte que deu causa ao
processo arcar, em regra, com o risco financeiro da demanda que propõe. Em 15 dias, portanto, deverá a postulante efetuar
os recolhimentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, faculto à demandante que adeque o
seu pedido referente às tarifas discriminadas na inicial ao que já foi sedimentado, em sede de recursos repetitivos, pelo STJ,
inclusive recentemente, excluindo as tarifas já declaradas legais pela instância referida. Deve o autor, ainda, considerando o
advento do novo Código de Processo Civil, indicar o “quantum” indenizatório pretendido a título de danos morais, retificando o
valor atribuído a causa, nos termos do artigo 292, inciso V, da referida lei adjetiva. Feita a emenda referida, conclusos. Intimese. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1009661-98.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria de Fatima Jardim
Freire Costa - Vistos. Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita, a interpretação de que é suficiente a
mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de
Processo Civil. In casu, face a documentação apresentada a fls. 17/23, verifica-se que a requerente aufere renda mensal superior
a 03 (três) salários mínimos, o que é incompatível com a alegada miserabilidade econômica, mormente se observadas as regras
adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 e Deliberação do CSDP
nº 137 de 25/09/2009), razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade. Aliás, em caso análogo, foi recentemente decidido
pelo E.TJSP: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo
da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa
física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima
do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração
superior a essa faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AI nº
2036628-03.2013.8.26.0000 - Relator(a): Décio Notarangeli ; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
11/12/2013) Por fim, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Em 15 dias, portanto, deverá a postulante efetuar os recolhimentos
necessários, sob pena de indeferimento da inicial No mesmo prazo, deve a parte autora comprovar nos autos o desconto ora
impugnado, a fim de viabilizar a posterior análise da liminar pretendida. Int. - ADV: CAROLINA GOMES MENDES (OAB 199783/
SP)
Processo 1009682-74.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Ozeni Maria Moro - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante efetue a complementação dos recolhimentos referentes
à taxa judiciária inicial que deve equivaler ao percentual de 1% sobre o sobre o valor da causa no momento da distribuição,
devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - de acordo com o
artigo 4º, § 1º da Lei n. 11.608/03, bem como providenciar o pagamento da diligência para citação, sob pena de cancelamento
da distribuição nos termos do artigo 290 Código Processo Civil. Intime-se. - ADV: OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP)
Processo 1009709-28.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marileide da Silva
Barbosa - Manifestem-se as partes acerca do teor da manifestação da Autarquia de fls. 174/176. - ADV: RUI FRANCISCO DE
AZEVEDO (OAB 228772/SP), RITA ACACIA DA SILVA NUNES (OAB 422498/SP)
Processo 1009732-03.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ronaldo Sergio
Giannichi - - Sueli Ribeiro dos Santos Giannichi - Vistos. Em um contexto onde a maioria dos autores pede justiça gratuita,
a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza está defasada, mormente diante da previsão contida no
artigo 99, parágrafo 2°, do novo Código de Processo Civil. In casu, face a documentação apresentada a fls. 41/46, verificase que a parte requerente aufere renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, o que é incompatível com a alegada
miserabilidade econômica, mormente se observadas as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado
(Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 e Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009), razão pela qual indefiro o requerimento
de gratuidade. Aliás, em caso análogo, foi recentemente decidido pelo E.TJSP: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a
parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a
realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de
Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração superior a essa faixa de rendimentos. Benefício indeferido.
Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AI nº 2036628-03.2013.8.26.0000 - Relator(a): Décio Notarangeli ;
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2013) Por fim, mister que se tenha em mente que a
regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário.
Em 15 dias, portanto, deverá a postulante efetuar os recolhimentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial. No
mesmo prazo, deve a parte autora providenciar a emenda da inicial, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, discriminando,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, deverá também
a parte demandante, no prazo acima assinalado, retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato,
nos termos do artigo 292, II, do CPC. Int. - ADV: NILTON RAFFA (OAB 376210/SP)
Processo 1009735-89.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Alves Ribeiro - Ciência às partes
acerca do ofício resposta da Central de Benefícios do INSS juntado às fls. 100/101. - ADV: VANILDA FERNANDES DO PRADO
REI (OAB 286383/SP)
Processo 1009851-95.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Santa Rosa
- Vistos. Cite-se a requerida, por oficial de justiça, nos endereços indicados à fl. 322. Intime-se. - ADV: ADRIANNE FREITAS
MONTE CUNHA (OAB 326103/SP), FILIPE DIAS DA SILVA (OAB 446093/SP)
Processo 1009900-39.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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