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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 10/12/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3184

2014

REZEKE (OAB 278731/SP)
Processo 1500314-36.2019.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TAYANE COSTA CORREA - Vistos. Cobre-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 84, devidamente cumprida, ou
informações sobre o seu cumprimento, encaminhada ao Juízo da Comarca de Regente Feijó - SP. Caso a deprecata ainda
não tenha sido cumprida, certifique-se a existência de telefone/ e-mail a possibilitar o cumprimento do ato de forma remota.
Havendo viabilidade de cumprimento à distância, expeça-se mandado para distribuição à SADM local. Int. - ADV: RODRIGO DA
CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Processo 1500339-54.2018.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GHEMINLINY CRISTINA GUIMARAES CHAVARETO - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação penal
para CONDENAR GHEMINLINY CRISTINA GUIMARÃES CHAVARETO, devidamente qualificada, ao cumprimento da pena de
06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pelo
valor mínimo, por infração ao artigo 33, caput, c.c. art. 40, III da Lei nº 11.343/06, EM REGIME INICIAL FECHADO. No mais,
as circunstâncias do caso concreto, demonstram que a ré descumpriu a medida cautelar diversa da prisão deferida em sede de
audiência de Custódia, pois alterou seu endereço residencial sem informar o juízo, frustrando a sua intimação para participar
inclusive de seu interrogatório. Além disso, após ter sido posta em liberdade, há notícia de que a ré voltou a delinquir, conforme
consta dos autos 1501174-31.2019.8.26.0510 e 1505094-13.2019.8.26.0510. Nesse diapasão, apesar de contar com filhos
ainda incapazes, constata-se que as demais medidas aplicadas se afiguraram inócuas de modo que a decretação da prisão é
medida que se impõe. O encarceramento cautelar se faz necessário para resguardo da ordem pública (cessação das atividades
criminosas) bem como meio imprescindível para garantir a aplicação da lei penal. Diante disso, DECRETO de sua prisão
preventiva, nos termos do art. 312, caput e §1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Inaplicável
o art. 387, §2º, do Diploma Processual Penal, porquanto inexistentes nos autos quaisquer informações hábeis a respaldar não só
a real situação processual da acusada, como um todo, mas também o requisito subjetivo indispensável à estipulação de regime
diverso do ora imposto, já que se trata, ainda que de maneira oblíqua, de verdadeira e inoportuna progressão. Determino a
destruição da droga apreendida e do invólucro que a continha, guardando-se quantidade suficiente para contra prova. Oficie-se.
Condeno a ré a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a
obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, a qual resta deferida, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50. Após o
trânsito em julgado desta, lance-se o cadastro da condenação em sistema próprio. Providencie-se, também, a expedição da guia
de recolhimento para execução definitiva (artigos 105 e 106, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84, artigo 703 do Código
de Processo Penal e artigos 467 a 469 das NSCGJ); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso
III, da Constituição da República). Com trânsito em julgado, expeça-se certidão à patrona constituída, pelo máximo da tabela,
se o caso. P.I.C. Oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), MARCELA CRISTINA
DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1500339-54.2018.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GHEMINLINY CRISTINA GUIMARAES CHAVARETO - Vistos. Fls. 250: Defiro a habilitação. Anote-se para futuras intimações.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PESCE (OAB 393869/SP), MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1500571-32.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PAULO ROBERTO TEIXEIRA Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo. Arquivem-se os autos após feitas as comunicações e
anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1132/2020
Processo 1500043-95.2019.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEUDIANE BATISTA - Vistos. Intime-se a acusada por edital, com o prazo de vinte (20) dias, para que no prazo de dez (10)
dias, efetue o pagamento da multaa penal no valor de R$6.653,33, equivalente a 240,9754 UFESPs, a serem depositados no
Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP,
juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da pena de multa
nos termos do artigo 480-A nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sem prejuízo, intime-se a
acusada para que no prazo de sessenta (60) dias efetue o pagamento das custas processuais no valor de cem (100) UFESPs.,
sob pena de inscrição da dívida ativa. Intimem-se. Mirandopolis, 04 de dezembro de 2020. - ADV: RICARDO APOLINARIO DE
VASCONCELLOS (OAB 55146/SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP)
Processo 1500088-02.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - OSMAIR GONCALVES
PINHORATI MUNIZ - Vistos. Intime-se o acusado por edital, com o prazo de vinte (20) dias, para que no prazo de dez (10) dias,
efetue o pagamento da multa penal no valor de R$318,00, equivalentes a 11,5176 UFESPs, a serem depositados no Banco do
Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo -FUNDESP, juntando-se
comprovante do depósito bancário nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução da pena de multa nos termos do
artigo 480-A nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Intimem-se. Mirandopolis, 04 de dezembro
de 2020. - ADV: SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1500376-13.2020.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - SILVIO ADRIANO RAMOS Vistos. Não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária do acusado, vez que não comprovadas, liminarmente, nenhuma
das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 397 do C.P.P. Diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal
de Justiça de São Paulo e da decretação da pandemia relacionada ao novo coronavírus, a fim de evitar a exposição das
partes envolvidas, determino que aguardem-se novas deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Com o retorno das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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