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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 - Página 2007

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TJSP 11/12/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3185

2007

Novais - Bradesco Seguros S/A - Ladislau Deak Neto - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Fl. 576: Defiro o pedido de
dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte autora. Intimem-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB
189220/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1001369-16.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica Antonia Leite
Rigueto - Shirlei Monti Fornazari - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação
(art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: SIDINEIA RAMOS DE ARAUJO (OAB 227505/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/
SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP)
Processo 1001749-10.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa dos Plantadores
de Cana do Estado de São Paulo - Osvaldo Roberto de Faria - - Luciana Braga Bortoleti de Faria - “Manifeste-se, o exequente,
sobre a certidão de folha 124, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: FÁBIO FERREIRA DE
MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1002019-63.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes,
em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No mesmo prazo, deverá a
parte requerida juntar aos autos o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandato judicial, sob pena de,
ao final, o débito ser inscrito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002142-61.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - “Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 15
(quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 e 351 do CPC)”. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB
314970/SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ)
Processo 1002158-49.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos. Diante do teor da certidão de fl. 406, pela derradeira vez,
reitere-se por e-mail a intimação do perito nomeado à fl. 378, a fim de que apresente proposta de honorários, sob pena de
destituição do encargo e substituição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intimemse. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1002211-93.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Antonio
Brandão - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rurais do Brasil - Vistos.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se
em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do
referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas
que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e
de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória,
com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no
todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte requerente, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela
visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código
de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a)
requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as
alegações da parte requerente são verossímeis e prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto no benefício da
parte requerente, haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também
está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o
resultado útil do processo. Isso porque o suposto desconto indevido em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar,
até o final julgamento, pode gerar incontáveis dissabores, retirando valores que suprem as necessidades básicas da parte
requerente. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia,
não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do
Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida
cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento final desta demanda. Para o cumprimento da presente decisão,
intime-se a parte requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, bem como da decretação da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, por Correio, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante do teor dos documentos de fls. 23/25,
defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CONRADO SILVEIRA
ADACHI (OAB 414532/SP)
Processo 1002226-62.2020.8.26.0356 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Paulo Henrique da Silva Gimenez - SOROCRED - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cumpre observar,
primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no
inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça
jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de
natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples
declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio
da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se
verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra
a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se,
obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública OAB/SP, deverá
a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de
renda dos 03 (três) últimos exercícios, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente
promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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