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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 - Página 2574

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TJSP 11/12/2020 - Pág. 2574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3185

2574

prejuízo, informe a ré se houve a instauração de inquérito policial e, em caso positivo, providencie a juntada de cópia aos autos.
Outrossim, providencie o autor a juntada aos autos das conversas de whatsapp a que se refere em réplica, facultada a juntada
sob a forma de ata notarial. Providencie, outrossim, na forma de documentos, a juntada as autos dos demais documentos a
que alude em réplica. Com a juntada de documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste,
nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. No mais, observo que a ré afirma que o contrato não tem rubrica
na primeira folha (fl. 48, terceiro parágrafo, duas últimas linhas), de modo que a prova pericial deverá aferir a autenticidade da
rubrica da ré no documento de fl. 09. No mais, com vistas a se definir se o objeto da perícia incluirá outras análises, esclareçam
as partes se os documentos de fls. 9/10 e 65/66 são vias diferentes do mesmo contrato e se ambas são autênticas, tendo em
vista que há diferenças significativas entre os contratos, tais como as rubricas em locais diferentes, os reconhecimentos de
firmas em locais diferentes, em datas diversas e de pessoas diversas. Após os esclarecimentos, será nomeado(a) Perito(a) para
realização da perícia documentoscópica e, após a produção da prova pericial, será analisada a necessidade de designação de
audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: MARIO RANGEL GOBO (OAB 347046/SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB
371124/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 1000312-09.2018.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Laurindo Moreli - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Int. - ADV: JOSE GERALDO
FABRI (OAB 139532/SP), JANAINA FOLTRAN PIVA (OAB 276689/SP)
Processo 1000361-16.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Alisson Aparecido Rodrigues - Jo Folheados Comercio de Bijuterias Ltda Me - VISTOS. ALISSON APARECIDO RODRIGUES,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenizatória por danos
morais e pedido de tutela antecipada, em face de JO FOLHEADOS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA., alegando, em síntese,
que, no intuito de realizar um financiamento imobiliário, consultou o site do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC),
vindo a descobrir um débito junto a ré, no valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), o qual alega desconhecer, pois
nunca manteve qualquer relação comercial com a ré. Afirma que, empreendidos esforços para solução amigável do problema,
não obteve êxito no intento, sendo-lhe informado pela ré que o débito se referia a uma nota promissória assinada em seu nome,
para compra de joias na cidade de Tietê/SP, o que lhe causou estranheza, pois nunca residiu no local e tampouco realizou
referida compra. Diante dos fatos, requer a concessão de liminar para suspensão de quaisquer cobranças relacionadas ao
débito, bem como para a exclusão da anotação desabonadora, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação
para declaração da inexigibilidade de débito e confirmação da tutela de urgência, condenando-se a ré ao pagamento de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a titulo de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios (fls.01/08). A inicial foi instruída com documentos (fls.09/22). Foi deferida a gratuidade
de Justiça ao autor (fls.34). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls.34). Devidamente citada (fls.35), a ré apresentou
contestação (fls.38/55), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de Justiça ao
autor. No mérito, sustentou, em suma, que, ao contrário do alegado na inicial, as partes mantiveram relação comercial em mais
de uma oportunidade, estando o autor inadimplente em relação à nota promissória objeto da controvérsia, que foi assinada em
razão da compra de bijuterias. Portanto, agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever a dívida nos órgãos de proteção
ao crédito, sendo indevida qualquer indenização por dano moral. Formulou pedido reconvencional, requerendo a condenação do
autor ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais e verbas sucumbenciais. Postulou a improcedência da ação
principal e a procedência da reconvenção. Juntou documentos (fls.56/69). Réplica às fls.73/76. A ré requereu a desistência do
pedido convencional (fls.81), o que foi deferido às fls.83. Facultada a produção de provas (fls.83), o autor pugnou pela produção
de prova pericial (fls.84) e a ré pela produção de oral (fls.86). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (fls.87).
Pela decisão de fls.96, foi revogada a gratuidade Judiciária concedida ao autor. Houve interposição de agravo de instrumento,
provido no mérito para manter o benefício (fls.124/127). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls.143/151) e sobre ele se
manifestaram as partes (fls.155/158). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. De início, mantenho o valor atribuído à causa,
pois, segundo o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral,
o valor da ação corresponderá aquele pretendido pelo autor. Portanto, não há falar em valor excessivo e sem razão, pois, por
expressa previsão legal, cabe ao autor da ação pleitear o valor que entende devido a título de reparação extrapatrimonial. 2.
Dito isto, sem outras preliminares ou nulidades a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao exame do mérito. A ação é procedente. Consigne-se, desde logo, que a relação entre as partes é de consumo,
vez que se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor CDC), daí porque aplicáveis ao caso as disposições do referido diploma legal. 3. Pois bem. A controvérsia, cingese, substancialmente, em aferir se foi o autor quem realizou a compra de bijuterias junto à empresa ré e se assinou a nota
promissória que deu lastro a presente ação. À luz do exame pericial que sobreveio aos autos, ao fazer o cotejo dos documentos
apresentados para perícia, o perito do Juízo consignou em seu laudo que, embora não seja possível afirmar, com certeza, que a
assinatura aposta na nota promissória proveio do punho do autor, apresenta um traçado absolutamente divergente, desconexo
em relação ao traçado e comportamento de punho dos padrões, observando-se complexidade exagerada (vide fls.149/150) 4.
Nesta perspectiva, conquanto inconclusivo o resultado do laudo pericial, não restam dúvidas de que as assinaturas comparadas
pelo perito apresentam divergência, não se podendo presumir que foi o autor quem assinou a nota promissória objeto da
controvérsia. Embora a ré sustente que as partes mantiveram relação comercial anterior, não trouxe aos autos nenhum outro
documento assinado pelo autor, de modo a comprovar eventual semelhança de assinaturas, ônus que lhe cabia, haja vista a
inversão do ônus probatório (art.6º, VIII, do CDC). 5. Logo, à mingua de outras provas, de rigor reconhecer a inexigibilidade
do débito e o cancelamento definitivo da dívida e da anotação desabonadora perante os órgãos de proteção ao crédito. Nesta
esteira, também merece acolhimento a pretensão de indenização por dano moral, eis que decorre da própria negativação
indevida. 6. Todavia, o valor pretendido da indenização por dano moral comporta moderação, porque, se por um lado o valor
deve servir como punição ao ofensor, desestimulando a reincidência na conduta, por outro, não pode ensejar o enriquecimento
sem causa da parte ofendida, quando exacerbado. Com base nestes parâmetros, bem como na condição econômica de ambas
as partes, se mostra adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consigne-se, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código
de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a
alterar a decisão ora proferida. 7. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALISSON APARECIDO
RODRIGUES em face de JO FOLHEADOS COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA e, por conseguinte, extinto o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para pedido para (i) declarar a inexigibilidade em relação ao
autor o débito de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), representado pela nota promissória de fls.61, (ii) determinar
o cancelamento definitivo da anotação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito apenas em relação à dívida
discutida nos presentes autos, bem como a (iii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor,
à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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