TJSP 14/12/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
2012
- Recebo a denúncia formulada em face de PAULO CEZAR SOARES e MARCOS AUGUSTO BUENO, por infração ao disposto
no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c art.14, II ambos do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há
indícios sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para a propositura da ação penal). Citem-se e intimemse PAULO CEZAR SOARES e MARCOS AUGUSTO BUENO, pessoalmente, para responderem, por escrito e no prazo de 10
(dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas
testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente
a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes
(isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Oficie-se à
autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos do laudo pericial faltante e cumprimento da diligência requerida a fls.
177, item “a”, fixando-se o prazo de dez dias. Indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado Paulo
Cezar Saores, uma vez que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento
anterior da manutenção da prisão preventiva. Observo, por outro lado, que continuam presentes os requisitos legais exigidos
para a decretação de sua prisão preventiva, pelo que não merece o acusado, ao menos neste momento, o benefício pretendido.
Ora, havendo prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, subsiste a possibilidade de prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Segundo a doutrina, essa
condição “Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução,
condições pessoais negativas do autor” (cf. Guilherme de Souza Nucci, Prisão e Liberdade, 1ª ed., RT, 2011, art. 312, págs.
63-4). Depreende-se dos depoimentos e demais documentos juntados aos autos que o crime foi praticado com rompimento de
obstáculo, concurso de agentes e diversos bens furtados na ocasião. Acrescento que o acusado possui antecedentes criminais
(fls. 186/189), inclusive por cometimento de crime contra o patrimônio, demonstrando que faz do crime meio de vida. Citem-se
e intimem-se, inclusive seus Defensores, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: ANA LUISA DA SILVA
ÁLVARES (OAB 401101/SP), ALAN LEITE (OAB 202040/SP)
Processo 1502396-55.2019.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - FLAVIA LEITE DO
CANTO - Providencie a serventia o cadastro do novo endereço informado pela ré. Uma vez restabelecidos os atos presenciais,
intime-se a ré para dar continuidade ao cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo. Intimemse. - ADV: ABINADABE GONZAGA (OAB 355062/SP)
Processo 1502422-90.2020.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - LUIZ
FERNANDO DE PAIVA ALMEIDA - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Notifique-se LUIZ FERNANDO DE PAIVA ALMEIDA,
pessoalmente, para oferecer, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, sua defesa prévia. Consigne-se, no mandado, que a defesa
deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho
completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das
testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que
se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de
Processo Penal. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos dos laudos de exame químico toxicológico
e das munições apreendidas, no prazo de dez dias. Em relação à substância entorpecente apreendida, observo que já houve
decisão a fls. 50. Providencie a serventia às anotações necessárias quanto ao advogado constituído nos autos, intimando-o
para que esclareça a petição a juntada da petição de fls. 83/84 no presente feito e, ainda, para que junte comprovante de
recolhimento da taxa de mandato. Notifique-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 1502426-30.2020.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - LUCAS LUAN DE OLIVEIRA ALVES - Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal
de Justiça quanto ao advogado constituído nos autos a fls. 280/281, intimando-o para que junte aos autos comprovante de
recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o peticionário de fls. 262 dos documentos
juntados a fls. 286/301. Aguarde-se, pelo prazo legal, a juntada do relatório final. - ADV: FABIANA CASAMASSA DE LIMA
(OAB 355121/SP), MARCELLO GONÇALVES (OAB 359513/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), JOSÉ
AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP), MAURICIO CARLOS LINO DOS REIS (OAB 307392/SP)
Processo 1502531-07.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELVIS SANTOS DA SILVA - - MISAEL
MOLERO ESTEVAO e outros - Recebo a denúncia formulada em face de MISAEL MOLERO ESTEVAO, RAFAEL WILLIAM PAZ
SILVA, ELVIS SANTOS DA SILVA e HENRIQUE SANTOS DA SILVA, os dois primeiros, por infração ao disposto no artigo 157,
§ 2º, II, V e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal e os dois últimos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, II, V e §
2º-A, inciso I do Código Penal, em concurso material com o artigo 12 “caput” da Lei 10.826/03 c.C. Artigo 29 “caput” do Código
Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para
a propositura da ação penal). Citem-se e intimem-se HENRIQUE SANTOS DA SILVA, RAFAEL WILLIAM PAZ SILVA, MISAEL
MOLERO ESTEVAO e ELVIS SANTOS DA SILVA, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a
acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas
(nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade
de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não
presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa
pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca
de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos
interesses de HENRIQUE SANTOS DA SILVA, MISAEL MOLERO ESTEVAO e ELVIS SANTOS DA SILVA. Oficie-se à autoridade
policial requisitando-se cumprimento das diligências requeridas pela Promotora de Justiça a fls. 146, item “a”, fixando-se prazo
de quinze dias. Observo que o ofício deverá ser instruído com cópia da manifestação citada. Indefiro o pedido de revogação
da prisão preventiva formulado em favor do acusado Rafael William Paz Silva, uma vez que a defesa não trouxe aos autos
qualquer fato novo relevante que possa modificar o entendimento anterior da manutenção da prisão. Observo, por outro lado,
que continuam presentes os requisitos legais exigidos para a decretação de sua prisão preventiva, conforme manifestação retro
da Promotora de Justiça, pelo que não merece o acusado, ao menos neste momento, o benefício pretendido. Depreende-se dos
depoimentos e demais documentos juntados aos autos que o crime foi praticado com emprego de violência, em concurso de
agentes e privação de liberdade e os acusados apreendidos na posse de bens subtraídos das vítimas. Ora, havendo prova da
existência do crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, subsiste a possibilidade de prisão preventiva para garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Segundo a doutrina, essa condição “Demanda
quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º