TJSP 14/12/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
2013
negativas do autor” (cf. Guilherme de Souza Nucci, Prisão e Liberdade, 1ª ed., RT, 2011, art. 312, págs. 63-4). Além disso, o
crime (que é doloso) é punido com pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela
adequado ou suficiente impor ao acusado quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. Assim, há de se resguardar a ordem
pública, que se encontra tão abalada com a prática reiterada dessa espécie de crime, assim como para assegurar a aplicação da
lei penal. Quando não bastasse, nos termos dos artigos 324, inciso IV e 312, “caput”, combinados do Código de Processo Penal,
mesmo que presentes as circunstâncias do agente ser primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e
ocupação lícita, ainda assim, não há impedimento que lhe seja negada a liberdade provisória, quando presentes os requisitos
que autorizam a prisão preventiva. Irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis do indiciado (RT,
769/669, 812/560 e 823/529). Em relação a associação criminosa, acolho a manifestação da representante do Ministério Público
de fls. 146 e, com base em seus fundamentos, determino o arquivamento deste inquérito policial, ressalvado, no entanto, o
disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Citem-se e intimem-se,
inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI (OAB 332200/SP)
Processo 1503689-60.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1502028-46.2019.8.26.0309) - Inquérito Policial - Roubo Justiça Pública - A/E - ARLINDO DE SOUZA E SILVA NETO - Oferecida denúncia nos autos principais, arquive-se o presente
feito com as cautelas de praxe. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Delegacia de origem. - ADV: FABRIZIO
CORRERA FANCIO (OAB 443458/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP)
Processo 1503846-96.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL CORREA NEVES Observo que o pedido de fls. 242 foi analisado em audiência. Cumpra-se o determinado a fls. 245/246 e após, aguarde-se a
audiência designada. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1505587-74.2020.8.26.0309 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - G.G. Providencie a serventia o cadastro do advogado constituído pelo autor dos fatos, intimando-o para que junte aos autos comprovante
de recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 5 (cinco) dias. O investigado requer a revogação das medidas protetivas de
urgência alegando que os fatos ocorreram de maneira diversa. Manifestou-se o representante do Ministério Público a fls. 82 pelo
indeferimento do pedido. O presente feito foi distribuído a este juízo como medida cautelar, apenas para análise das medidas
protetivas requeridas pela vítima, providências garantidas por lei às vítimas de violência doméstica, com a finalidade de garantir
a sua proteção. Assim, indefiro o pedido de fls. 50, item 2, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo
as medidas protetivas serem mantidas. Observo que os fatos narrados no boletim de ocorrência que originou o presente feito
ocorreram em 25/11/2020 e, após a sua lavratura, a vítima retornou à Delegacia de Defesa da Mulher em 03/11/2020, solicitando
as medidas protetivas de urgência, com oitiva de uma testemunha. Ademais, foi determinada a remessa à 2ª Vara Criminal desta
Comarca dos documentos que instruem o presente feito e possuem relação com os fatos mencionados no boletim de ocorrência
distribuído àquele Juízo. Em relação aos filhos menores do casal, considerando que estão residindo com o autor dos fatos,
deverão ser entregues à vítima por terceira pessoa de confiança das partes e também devolvida da mesma forma, exceto se
houver outra determinação ou acordo junto à Vara de Família. Intimem-se. Após, aguarde-se a remessa a este juízo do inquérito
policial, apensando-se a presente medida cautelar. - ADV: RODOLFO ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP),
BICHIR ALE BICHIR JUNIOR (OAB 276756/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO RONCALHO ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2020
Processo 0027612-30.1998.8.26.0309 (309.01.1998.027612) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- MAURILIO LEAL DA COSTA - DESPACHO Processo nº:0027612-30.1998.8.26.0309 Classe - Assunto:Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples Autor:Justiça Pública Réu:MAURILIO LEAL DA COSTA e outro Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jefferson Barbin Torelli VISTOS. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação. Após o retorno dos
autos, intime-se a defesa do outro réu para o mesmo fim. Observem-se fls. 842 (réu Maurílio quer recorrer da sentença). Int.
Jundiaí, 13 de agosto de 2020. - ADV: LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000625-02.2020.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recorrente: Antonio Santos
Pereira - Recorrido: Bonsucesso Internacional - Vistos. Considerando a inviabilidade da sessão presencial e havendo oposição
ao julgamento virtual, decido. A oposição ao julgamento virtual somente se justifica se a parte demonstrar interesse em realizar
asustentaçãooral, não servindo para retardar o julgamento do feito. Assim, considerando que asustentaçãooral pode ser feita por
meio de vídeo, conforme adotado pelo C. STF, concedo o prazo de 5 dias úteis para que o patrono que postulou asustentaçãooral
peticione nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar disponível em programa denuvemaberto ao
público (One Drive ou Google Crive), o que proporcionará o devido registro nos autos da ocorrência dasustentaçãooral, ou
apresentar memoriais escritos.Após, o processo será encaminhado para o julgamento virtual. Decorrido o prazo acima sem o
encaminhamento da gravação ou memorial, haverá o reconhecimento da desistência dasustentação, sendo os autos enviados
ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Ricardo Moraes da Silva (OAB: 328640/SP) Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG)
Nº 0100270-76.2020.8.26.9008 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrante: Planeta Kids
Diversões Ltda.-me - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ
– SP - Interesdo.: GIULIANA ALINE ROVERI - Vistos. 1) Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança. Decido. Não
vislumbro a probabilidade da existência do direito, na medida em que não se aplica o artigo 1.007, §2º, do CPC ao sistema dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º