TJSP 14/12/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
2021
nosso. Observa-se, por último, que é irrelevante a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que
tenham sido exarados em casos assemelhados ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito
que merecem, não possuem efeito vinculante, além se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento
sobre a matéria litigiosa que não o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de
fundamentação do julgado, fique a examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende.
Por certo, “(...) nem se venha falar em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos
e parágrafos, do Código de Processo Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie
é muito vasta, importando, isto sim, o sentido técnico da expressão “precedente judicial”, objeto da enumeração legal. (...)” Reexame Necessário nº 1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 14.03.2018. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal,
nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Custas na forma da lei. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, considerando o valor
do débito em execução, inferior à alçada legal, artigo 496, NCPC. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorária
ao patrono do executado, descabida na espécie concreta e específica em exame, seja pela ausência de resistência, fls. 39,
seja porque a causa de extinção da execução não é imputável ao exequente e é superveniente ao ajuizamento desta (datado
de 2017), à medida que só houve alteração de domínio com o registro do título traslativo depois, no curso do ano de 2019, fls.
26. Prejudicado o pedido de suspensão formulado a fls. 32 pelo exequente, em razão da prolação da presente sentença, com
o decreto de extinção da execução. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. P. R. I. - ADV: MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/
SP)
Processo 1505388-57.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A - Vistos. I. Fls. 156 e fls. 162/172: inviável, agora, a acolhida do pedido do executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A, para sua exclusão do polo passivo da execução, ainda que por conta de evento superveniente e ainda
que por conta da alteração de titularidade de domínio do imóvel no CRI, fls. 157/158. Isso porque a questão já foi antes objeto
de exame pelo juízo, não na decisão fls. 75/87, que poderia ser aqui revista em havendo evento superveniente, mas sim
em sentença proferida nos autos dos embargos do devedor em apenso, n. 1018460-03.2019.8.26.0309, a esgotar a atuação
jurisdicional deste juízo a quo a esse respeito. E tal conclusão não se altera pela circunstância dessa questão envolver objeção
ou aspecto processual, ou mesmo evento superveniente, à medida que, e é o que tem relevância processual, a mesma questão
de fundo foi apreciada em sentença em embargos do devedor. Logo, para o alcance do ora requerido, no quadro processual
atualmente existente, deve o interessado, se ainda em tempo oportuno, interpor recurso de apelação nos autos dos embargos
do devedor em apenso, para que a questão seja reapreciada pelo juízo ad quem, inclusive por conta de fls. 157/158, conforme lá
se entender o caso, nada mais havendo agora a ser objeto de deliberação ou pronunciamento decisório por este juízo a quo. II.
De resto, reporto-me a fls. 116 e 154: i) aguarde-se o julgamento do agravo interposto pela parte executada, fls. 118; ii) aguardese o trânsito em julgado dos embargos do devedor em apenso; e iii) aguarde-se o cumprimento do acordo de parcelamento, fls.
101. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1506030-30.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Fazgran Empreendimentos Imobiliarios
S/A - Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de: i)
FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; e ii) EDMILSON SOUZA BRITTOS, fls. 01. A execução versa sobre débito
de IPTU e taxa de coleta de lixo do imóvel cadastrado como número de contribuinte 79.049.0020, fls. 02/05, objeto da matrícula
n. 119237 do 1º CRI local, fls. 181/182. Pois bem. No curso da execução, constatou-se que houve alteração na titularidade do
direito real de propriedade sobre o imóvel tributado, ou seja, houve lavratura de escritura pública e o registro no CRI competente
do título de venda desse imóvel pelo ora executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, fls. 1891/182, silente
o exequente a fls. 186. Com isso, o executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não mais tem qualquer
vínculo jurídico com esse imóvel, que não mais é de seu domínio. E, nos termos do artigo 34, CTN, o titular do domínio tal qual
registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução (tratando-se aqui, tendo em conta a exação
em questão, de obrigação propter rem, cf. Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009), pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de
coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários. Como o executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A não mais é titular do domínio do imóvel que deu azo à exação, e exatamente por se tratar de obrigação
propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a
ele, pois carece agora de legitimidade para figurar no polo passivo da execução, não mais sendo responsável tributário pelo
pagamento do débito aqui cobrado nestes autos, prosseguindo-se a execução unicamente em face dos demais executados.
Irrelevante a data em que se deu tal transmissão, ainda que posteriormente ao ajuizamento da execução, pois, como acima
constou, trata-se de obrigação propter rem, com a responsabilidade tributária ao seu pagamento se transferindo ao adquirente
da titularidade do domínio, a par também do disposto no artigo 493, NCPC. De se observar o disposto no artigo 130, CTN, que
diz: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,
e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”. Por sua vez, não há se falar em
‘fraude à execução’ para, sob esse argumento, ser o executado mantido no polo passivo da execução. Com efeito, tal argumento
não elide todo o mais acima já consignado, até porque fraude à execução é instituto processual que nada tem a ver com a
hipótese dos autos. Pela fraude à execução, se e quando configurada, a venda é reputada ineficaz unicamente em face do
exequente, para que seja possível a constrição e posterior alienação naquela execução em específico, artigo 792, § 1º, NCPC,
mas o negócio antecedente se mantém hígido, não vem a ser anulado, com a alteração de domínio efetivada e continuando a
produzir seus efeitos de direito. Nesse caso, portanto, não se discute quanto ao alienante continuar a ser o executado e a ser
legítimo para responder pelo débito, o que significa dizer que, para que se verifique haver ou não fraude à execução, e a partir
daí produzir seus efeitos de direito, que não tocam ao polo passivo da lide, mas sim ao objeto de eventual penhora e alienação
judicial, é necessário que o executado continue a ser parte legítima para ocupar o polo passivo da execução e continue a
figurar como tal. Daí porque o instituto da fraude à execução nada tem a ver com a hipótese dos autos e daí porque ele não
socorre a parte exequente. De se ter em conta, ainda, que a existência de débitos tributários ou de ação de execução fiscal
ajuizada não configura óbice legal para a alienação do imóvel, pois ausente qualquer vedação em lei nesse sentido, o que, aliás,
consubstanciaria em ofensa ao direito de propriedade e implicaria na indisponibilidade do patrimônio do particular, ao contrário,
tanto que o próprio CTN prevê a possibilidade de alienação e dispõe a respeito da transmissão da responsabilidade tributária.
Outrossim, como já dito, na fraude à execução, a venda se mantém válida e hígida, não sendo o negócio anulado, com o retorno
da situação jurídica ao status anterior, de modo que o patrimônio continua a pertencer ao adquirente, não mais ao devedorexecutado. Não há qualquer senso, portanto, em, configurado e reconhecido eventual quadro de fraude à execução, que diz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º