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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 - Página 2022

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TJSP 14/12/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3186

2022

respeito ao patrimônio em si, não à pessoa do vendedor, ser tal argumento considerado para a mantença do alienante como parte
legítima para responder pelo débito tributário aqui executado. Por todas essas razões, o executado agora se apresenta parte
ilegítima para a presente execução, ainda que por conta de evento superveniente (artigo 493, NCPC), alterando-se inclusive as
premissas fáticas que foram consideradas na decisão de fls. 67/74, mantida a fls. 160, o que autoriza sua revisão, impondo-se
a sua exclusão do polo passivo da lide, a extinguir a presente execução fiscal quanto a ele e a prosseguir somente em face dos
demais. Observa-se, por último, que é irrelevante a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que
tenham sido exarados em casos assemelhados ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito
que merecem, não possuem efeito vinculante, além se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento
sobre a matéria litigiosa que não o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de
fundamentação do julgado, fique a examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende.
Por certo, “(...) nem se venha falar em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos
e parágrafos, do Código de Processo Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie
é muito vasta, importando, isto sim, o sentido técnico da expressão “precedente judicial”, objeto da enumeração legal. (...)” Reexame Necessário nº 1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 14.03.2018. Evidentemente, apesar do deferimento do pedido de
fls. 180 e da exclusão do executado FAZGRAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A do polo passivo da execução, não
é o caso de condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, o que fica aqui afastado, haja vista que a causa de
exclusão desse executado do polo passivo da execução é superveniente ao seu ajuizamento, como se vê de fls. 181/182. Ante o
exposto, defiro fls. 180 e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado, FAZGRAN EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução. Prossiga-se unicamente em
face do executado EDMILSON SOUZA BRITTOS. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. II. No mais, reportome a fls. 18, estando suspenso o curso da execução por conta do acordo de parcelamento, fls. 16/17. Aguarde-se em cartório
provocação do exequente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1507150-74.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, indefiro e rejeito a exceção incidental
interposta por CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem
condenação em honorária por conta deste incidente, descabida na espécie, conforme entendimento firmado na Súmula n. 519
do E. Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicável, ainda que por analogia. II. Para os casos em que há notícia de celebração
de acordo de parcelamento ainda em curso, de rigor a suspensão/mantença da suspensão do processo, artigo 922, NCPC,
aguardando-se o cumprimento e/ou provocação do exequente em cartório, por conta da suspensão da exigibilidade do débito
(artigo 151, VI, CTN), ao que, diga-se, é objetivamente irrelevante quem celebrou tal composição. Para os demais casos, sem
notícia ainda nos autos de existência de acordo de parcelamento do débito ainda em curso, diga o exequente, dando-se vista
dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE
SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1281/2020
Processo 1003482-26.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Castelo Alimentos
S/A - Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 378/379. II. Em que pese a discordância das partes, fls. 402/403 e fls. 422, a honorária
estimada a fls. 384/394 se encontra ali suficiente e satisfatoriamente justificada, a par de não se mostrar objetivamente excessiva,
nem desproporcional ao serviço a ser prestado, pela que fica acolhida. III. Sobre a proposta de parcelamento da honorária,
fls. 402/403, diga a perita do juízo, intimando-se via ‘e-mail’ institucional, 15 dias. Após, conclusos. IV. O embargado indicou
assistente técnico, fls. 396, dê-se ciência à perita do juízo. Não consta dos autos indicação de assistente técnico do embargante.
Não consta dos autos quesitos do embargado. Defiro os quesitos do embargante, fls. 412/414, dê-se ciência à perita do juízo.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1005139-66.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1500026-45.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Astra S.a. Indústria e Comércio - Vistos. I. Fls. 279/297: toda questão
relativa à penhora, em especial quando houver litigância, deve ser arguida e resolvida nos autos da execução, não nestes autos
de embargos do devedor. De todo modo, dê-se ciência de fls. 279/297 ao exequente, ora embargado, com vista dos autos. II.
Aguarde-se a manifestação da parte embargante quanto à estimativa de honorária do perito, fls. 278, parte final, IOE a fls. 299.
A respeito, já há manifestação do embargado, fls. 301/303. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno. III. Após, quando
em termos, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), MARIA LUCIA
TRUNFIO DE REZENDE (OAB 278526/SP)
Processo 1005139-66.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1500026-45.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução
Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Astra S.a. Indústria e Comércio - Vistos. Considerando a
impugnação ofertada pelas partes às fls. 301/303 e fls. 305, intime-se a i. Sra. Expert para que, no prazo de 05 dias, informe se
há possibilidade de redução do valor estimado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias
e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA TRUNFIO DE REZENDE (OAB 278526/SP), PEDRO LUIZ
PINHEIRO (OAB 115257/SP)
Processo 1006399-13.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1500366-23.2014.8.26.0309) - Embargos à Execução
Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Cooperativa de Consumo Coopercica - Vistos. Conforme se verifica dos autos, e o que
é incontroverso, o débito objeto da execução fiscal a que se referem estes embargos do devedor é objeto de discussão nos
autos de ação ordinária, n. 1004467-63.2014.8.26.0309, ainda em curso. Nesse quadro, e até por questão de cautela, além da
manifesta relação de prejudicialidade externa, inclusive para afastamento do risco de decisões conflitantes, de rigor a suspensão
destes embargos do devedor, o que ora fica decretado, no aguardo do julgamento definitivo da mencionada ação ordinária, não
se apresentando dessa forma necessário o apensamento de autos, haja ou não conexão. Aguarde-se por 180 dias. Após, digam
e tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
Processo 1015853-22.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1500026-11.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Siemens Ltda - Vistos. I. Defiro os quesitos de fls. 496 (embargado)
e de fls. 500/502 (embargante), dê-se ciência à perita do juízo. II. Defiro a indicação de assistente técnico do embargante, fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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