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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020 - Página 2022

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TJSP 15/12/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3187

2022

Processo 1002286-62.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Brasilux Tintas Técnicas
Ltda. - Stefani Motors Ltda - - Toyota do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Destaco, por oportuno, em que pese a embargante ter
silenciado quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, em sua peça contestatória requereu, expressamente,
a produção de prova pericial, conforme constou às fls. 650 Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova admitidos
em direito, especialmente documental suplementar, testemunhal e SOBRETUDO PERICIAL, sendo certo não ter interesse
na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 da lei processual. (destaquei). Portanto, não há qualquer
contradição na decisão proferida que determinou o rateamento dos honorários periciais em 1/3 para cada parte. Destarte,
permanecendo a irresignação do embargante, deverá valer-se dos meios recursais próprios. Diante do exposto, conheço dos
embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada.
Quanto ao pedido de ajuste (fls. 746/750) da corré Stéfani Motors Ltda, ressalto que a decisão proferida às fls. 733/736, em
seu penúltimo parágrafo, ressalvou que a necessidade da prova oral pretendida será apreciada após a vinda do laudo pericial;
portanto, não há ajuste a ser feito neste momento, devendo ser aguardado momento oportuno. Intime-se. - ADV: SANDRA
JOVITA ALVES BOTTURA (OAB 92679/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ
(OAB 84042/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1002288-32.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Tadeu Boian - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Ante a concordância da I. Perita, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. No
mais, intimem-se as partes autora para que deposite em cartório a via original da Procuração e da Declaração do requerente de
fls. 15 e 16 e a parte requerida para que deposite em cartório a via original da Cédula de Crédito, do C.E.T. e da Ficha Cadastral
de fls. 70-79. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1002320-71.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000751-35.2019.8.26.0347) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lucinei Galhardi Construção - Epp - - Lucinei Galhardi - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 425/440. - ADV: ÉDER
APARECIDO PIROLA (OAB 363461/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RAFAEL MATHEUS
ALBANO (OAB 389743/SP), FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002900-67.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002090-29.2019.8.26.0347) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Paula Abreu - Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento de Araraquara e
Região - Sicredi Centro Norte Sp - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará
a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor da causa, a teor do artigo a teor do artigo 85, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, caso haja recurso
de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem
contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos
termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida
com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da
instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o
COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência,
conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado,
certifique-se nos autos da execução o desfecho destes embargos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), HUMBERTO
DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1002920-34.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Silvia
Torres Caropreso Souto - - Elba Aparecida Caropreso Soares de Oliveira - Espólio de Leonor Torres Caropreso - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 10 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1002944-86.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Claudilene Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em
face de Claudilene Silva Oliveira. No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado
em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula O de fls. 29 e descrição do bem Marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0 EVO
FIRE FLEX 8V, chassi nº ***, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor BRANCA, placa FQE2700, renavam *** às fls. 28, do
contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls.
35) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 61/63). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do
Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos
(art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem
ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o
mandado. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha
sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova
redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas
vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º,
do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar,
querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº
10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. No mais,
considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento
da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial
designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1003006-63.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A
- Leonardo Donizete Costa - Vistos. Observo que a Serventia requisitou junto ao Sisbajud as respectivas transferências e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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