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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020 - Página 2024

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TJSP 15/12/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3187

2024

conhecimento sobre referido empréstimo consignado por SMS da primeira requerida, que respondeu a mensagem dizendo
que não pediu empréstimo e que não quer empréstimo. Requereu tutela de urgência para cancelamento da consignação sob
pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 06/14). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro à autora o
benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). No mais, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na medida em
que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver contratado com a parte ré, a prova do fato negativo (de que
não pactuou algo), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. Note-se que nessa fase de
cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação
de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que,
na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em prejuízos de ordem material. Isto posto,
afigurando-se verossímeis as alegações constantes da inicial, e considerando que o empréstimo foi concedido pela segunda
requerida, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a segunda requerida (Ficsa S/A)
se abstenha de realizar a cobrança ou mesmo descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora (176.535.099-6),
sob pena de arcar com multa no valor de R$ 50,00, por cada cobrança/desconto efetuado. Sem prejuízo, citem-se as requeridas
para oferecerem resposta no prazo 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso
ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1003920-93.2020.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carmen Aparecida da Costa Pio - Dionisio Savio - - Tiago Inocêncio - Vistos. 1. Determino à parte autora a correção do
cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para devida recategorização dos documentos na pasta do
processo digital de acordo com o documentos apresentados. 1.1. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. 1.2. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial
para qualificar adequadamente os réus, certo que sendo os mesmos empresários, são conhecidos na cidade podendo a parte
autora obter as qualificações ou valer-se do que dispõe o Código de Processo Cível em seu artigo 319, § 1º. 3. Ademais,
comprove a caução oferecida. - ADV: MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP)
Processo 1003932-10.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comércio de Ferro e Aço Cotuvel
Ltda - Agrotam Implementos Agricolas Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas
executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e
honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para
fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/12/2020 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Matão, em que são partes: parte autora/exequente - COMÉRCIO DE FERRO
E AÇO COTUVEL LTDA, CNPJ ***, e parte ré/executado - AGROTAM IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ ***, cujo valor
da causa é: R$ 15.142,68 (QUINZE MIL E CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RODRIGO EDUARDO BATISTA
LEITE (OAB 227928/SP)
Processo 1004117-24.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rocher
Comercio de Equipamentos de Segurunça Ltda Me - Vistos. Atento aos autos, chamei-o conclusos nesta data. Certo que a parte
executada não se encontra citada, não há razão para deferimento de penhora on line. Assim, revejo a determinação de fl. 195,
para revogar a ordem de penhora on line. Tornem os autos a parte exequente para manifestação em efetivo prosseguimento útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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