TJSP 16/12/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2005
imóvel. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1015479-05.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Robrron Administração de Bens Próprios Ltda. - Benedito Carlos Faria e outro - Manifeste-se a parte requerente quanto ao
AR.(fl.48) assinado por terceiro, no prazo legal. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA
LUZ (OAB 423504/SP), GABRIEL GALVÃO DE DONO TAVARES (OAB 423491/SP), MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB
423605/SP)
Processo 1015688-08.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - C.R.R. - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. 1- Fls.194/206: Ciente. 2- Inicialmente, diante da
petição de fls. 194/195, tornem sem efeito a petição de fls. 196/197 acostada em duplicidade. 3- HOMOLOGO o pedido de
desistência com relação ao correquerido Isaías Delfino Brandão por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se
baixa no sistema. 4- No mais, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação
e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. 5- Decorridos o
prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1015985-78.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Costa Navarro Indústria e
Comércio Eireli - Manifeste-se a parte requerente em termos do prosseguimento tendo em vista o AR (fls. 46), assinado por
terceiro desconhecido aos autos, no prazo legal. - ADV: RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP)
Processo 1016317-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - FLS:
161/162 Manifeste-se a parte requerente acerca do aviso de recebimento negativo retro encartado. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP)
Processo 1017734-72.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Maria Fatima de Oliveira
Araujo - - Ana Rosangela de Oliveira Araujo - - Alexandra de Oliveira Araujo - Alexandre Ataide de Oliveira - - Filipe Bernardo
Luigi Maria Ridolfi - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Ao curador especial para apresentar defesa no prazo legal.
- ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 112206/RJ), OZAIR
FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), LEONARDO EMANUEL BENTANCUR NASSER (OAB 444566/SP), ALBERTO FELIPE
LIMA COIMBRA (OAB 205405/RJ), THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB 319672/SP)
Processo 1018808-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Gloria Maria Junqueira Magalhães
- Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Gloria Maria Junqueira
Magalhães em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. As partes comparecem aos autos às fls. 208/2289 para apresentar
o termo de acordo firmado. O requerimento satisfaz às exigências legais. Primeiramente, diante dos documentos apresentados
às fls. 211/289, defiro a substituição do polo passivo para constar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 208/210) para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c. art. 354, ambos do CPC. Publicada
esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer.
Anoto que em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá criar o incidente de cumprimento de sentença. Não
havendo mais pendências, proceda a serventia a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se o caso. Após, dê-se baixa definitiva do presente, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), GLORIA MARIA JUNQUEIRA MAGALHÃES (OAB
87416/SP)
Processo 1020846-10.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 34/35: Ciente. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora
da devedora por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel
objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da
execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti,
por Oficial de Justiça, CITE-SE a parte requerida com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa,
de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à
citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias
aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento de taxa
de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem
essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao
credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Sem
prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do
Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do
Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020895-51.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos
319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- O condomínio-autor
aponta como sua representante legal a Sra. Simone do Nascimento dos Santos que firmou o instrumento de mandato de fls.
05. A petição inicial trouxe consigo cópia da ata de assembleia, datada de 06/06/2018 (fls. 17/18), que elegeu a Sra. Simone
do Nascimento para ocupar o cargo de síndica e representante do condomínio-autor. Com efeito, nos termos do artigo 1.347 do
CC/02, o mandato do Síndico não poderá ser superior a 02 (dois) anos, sem prejuízo de reeleição. Nesse passo, considerando
que o mandato da Sra. Síndica esgotou em 06/06/2020, temos que o condomínio-autor não está devidamente representado civil
e, por via de consequência, judicialmente. Assim sendo, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação
civil e processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando, observo que a parte
autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito, tratando-se
de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo,
nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na cobrança,
automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que
dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído
à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que
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