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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 2006

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

2006

deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se
houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas
(CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas
vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º
do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas
da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor
da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades
(se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se.
3- Prosseguindo, no tocante ao polo passivo da demanda, considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante,
a respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia
de mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão
está sendo ocupada por mutuário ou terceiro adquirente do imóvel. Estando o imóvel ocupado por mutuário (direto ou indireto),
tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da demanda. Portanto, deve a parte autora esclarecer
e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como esclarecer se pretende manter a CDHU no polo passivo.
Observe-se. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I) e que
a alteração da verdade dos fatos constitui atentado à dignidade da justiça. Advirta-se. 4- Finalmente, no tocante ao pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no
sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art.
98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos
não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e
advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela
administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando
a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo
período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d)
cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não
poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio
com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do
valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do
processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da
petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima
indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do
acordo não cumprido); indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no
polo passivo da demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU; comprovar a alegada
hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 6- Decorrido o
prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP)
Processo 1020897-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1020898-06.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1020899-88.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1020901-58.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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