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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 2007

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

2007

de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1021302-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã
Eco Park - Vistos. Não obstante a juntada das guias DARE’s às fls. 90/92 e respectivos comprovantes de pagamentos às fls.
91/93, acuso a existência de alertas, incluídos pelo próprio sistema informatizado, que indicam a existência de pendências
quanto ao pagamento das referidas guias DARE: Cadastro: 10/12/2020 17:10:46 - Pendência: A guia de arrecadação
informada 2005900628102640001 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa
automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente);
e Cadastro: 10/12/2020 17:10:46 - Pendência: A guia de arrecadação informada 2005900628102800001 está pendente de
validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver
disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente). Nesse passo, considerando os termos do artigo 290 do CPC,
antes de analisar os requisitos da petição inicial, providencie a serventia a verificação do ocorrido junto ao Portal de Custas,
certificando-se nos autos. Atente-se. Após, tornem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial ou determinação de
outras providências. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1021332-92.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jeuitiba Iii Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319
e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- O condomínio-autor aponta
como sua representante legal a Sra. Silvia C. Ferreira Loureiro que firmou o instrumento de mandato de fls. 05. A petição inicial,
distribuída dia 10/12/2020, trouxe consigo cópia da ata de assembleia, datada de 14/12/2018 (fls. 07/14), que elegeu a Sra.
Silvia C. Ferreira para ocupar o cargo de síndica e representante do condomínio-autor. Com efeito, temos que o mandato do
Síndico tem seu termo de vigência expirado no dia de hoje, o que resulta na irregularidade da representação civil e processual
da parte autora. Assim sendo, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação civil e processual,
sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando, observo que a parte autora formula
pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de despesas
condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do
artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na cobrança, automaticamente e
independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292,
I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos:
O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a
soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data
da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323),
nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas)
com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo
292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da
atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor
da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades
(se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atentese. 3- Prosseguindo, observo que a parte autora efetua cobrança de valores de taxas condominiais e outros encargos relativos
aos meses entre junho e dezembro de 2020 (fls. 04). Contudo, das atas de assembleia apresentadas, não consta aquela que
fixou o valor das taxas condominiais, ora em cobrança (R$ 140,50). Com isso, deverá a parte exequente apresentar todos os
títulos executivos que dão azo à presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4- Finalmente, no tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos
não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e
advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela
administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando
a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo
período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d)
cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não
poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio
com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do
valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do
processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da
petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima
indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do
acordo não cumprido); apresentar a ata de assembleia que aprovou o valor da taxa condominial ora em cobrança; comprovar a
alegada hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação.
6- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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