TJSP 16/12/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2008
Processo 1021336-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba Iii Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319
e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- O condomínio-autor aponta
como sua representante legal a Sra. Silvia Cristina Ferreira Loureiro que firmou o instrumento de mandato de fls. 05. A petição
inicial, distribuída dia 10/12/2020, trouxe consigo cópia da ata de assembleia, datada de 14/12/2018 (fls. 07/14), que elegeu a
Sra. Silvia C. Ferreira para ocupar o cargo de síndica e representante do condomínio-autor. Com efeito, temos que o mandato do
Síndico tem seu termo de vigência expirado no dia de hoje, o que resulta na irregularidade da representação civil e processual
da parte autora. Assim sendo, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação civil e processual,
sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando, observo que a parte autora formula
pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de despesas
condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do
artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na cobrança, automaticamente e
independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292,
I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos:
O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a
soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data
da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323),
nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas)
com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo
292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da
atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor
da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades
(se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atentese. 3- Prosseguindo, observo que a parte autora efetua cobrança de valores de taxas condominiais e outros encargos relativos
aos meses entre junho e dezembro de 2020 (fls. 04). Contudo, das atas de assembleia apresentadas, não consta aquela que
fixou o valor das taxas condominiais, ora em cobrança (R$ 140,50). Com isso, deverá a parte exequente apresentar todos os
títulos executivos que dão azo à presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4- Finalmente, no tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos
não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e
advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela
administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando
a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo
período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d)
cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não
poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio
com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do
valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do
processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da
petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima
indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do
acordo não cumprido); apresentar a ata de assembleia que aprovou o valor da taxa condominial ora em cobrança; comprovar a
alegada hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação.
6- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1021338-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba Iii
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1014322-94.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 12 do bloco B) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1021519-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã
Eco Park - Vistos. Não obstante a juntada das guias DARE’s às fls. 97/99 e respectivos comprovantes de pagamentos às fls.
98/100, acuso a existência de alertas, incluídos pelo próprio sistema informatizado, que indicam a existência de pendências
quanto ao pagamento das referidas guias DARE: Cadastro: 11/12/2020 20:02:30 - Pendência: A guia de arrecadação
informada 2005900628067280001 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa
automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente);
e Cadastro: 11/12/2020 20:02:30 - Pendência: A guia de arrecadação informada 2005900628067560001 está pendente de
validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver
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