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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

2009

disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente). Nesse passo, considerando os termos do artigo 290 do CPC,
antes de analisar os requisitos da petição inicial, providencie a serventia a verificação do ocorrido junto ao Portal de Custas,
certificando-se nos autos. Atente-se. Após, tornem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial ou determinação de
outras providências. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1021521-70.2020.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
do Oeste - Sicredi Oeste - Vistos. Não obstante a juntada das guias DARE’s às fls. 135/136 e respectivos comprovantes
de pagamentos às fls. 139/140, acuso a existência de alertas, incluídos pelo próprio sistema informatizado, que indicam a
existência de pendências quanto ao pagamento das referidas guias DARE: Cadastro: 11/12/2020 20:07:15 - Pendência: A guia
de arrecadação informada 2005900708498490001 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada
nova tentativa automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada
manualmente); e Cadastro: 11/12/2020 20:07:15 - Pendência: A guia de arrecadação informada 2005900708498770001 está
pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa automaticamente assim que o acesso ao
serviço estiver disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente). Nesse passo, considerando os termos do
artigo 290 do CPC, antes de analisar os requisitos da petição inicial, providencie a serventia a verificação do ocorrido junto ao
Portal de Custas, certificando-se nos autos. Atente-se. Após, tornem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial ou
determinação de outras providências. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1021527-77.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã
Eco Park - Vistos. Não obstante a juntada das guias DARE’s às fls. 89/91 e respectivos comprovantes de pagamentos às fls.
90/92, acuso a existência de alertas, incluídos pelo próprio sistema informatizado, que indicam a existência de pendências
quanto ao pagamento das referidas guias DARE: Cadastro: 11/12/2020 20:06:32 - Pendência: A guia de arrecadação
informada 2005900628107760001 está pendente de validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa
automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente));
e Cadastro: 11/12/2020 20:06:33 - Pendência: A guia de arrecadação informada 2005900628107890001 está pendente de
validação junto à Secretaria da Fazenda e será realizada nova tentativa automaticamente assim que o acesso ao serviço estiver
disponível. (Esta pendência não pode ser encerrada manualmente). Nesse passo, considerando os termos do artigo 290 do CPC,
antes de analisar os requisitos da petição inicial, providencie a serventia a verificação do ocorrido junto ao Portal de Custas,
certificando-se nos autos. Atente-se. Após, tornem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial ou determinação de
outras providências. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1021569-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1021573-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1021602-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1021603-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde
- Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída, de forma direcionada a este Juízo, por suspeita de repetição de ação
com os autos do processo nº 1020895-51.2020.8.26.0361. Com efeito, verifico que nos autos do processo supramencionado o
objeto do pedido (débitos condominiais relativos à unidade 33 do bloco F) é diferente do objeto discutido nos autos desta ação
de cobrança. Assim sendo, providencie a serventia a remessa destes autos ao Distribuidor, para este redistribua livremente a
presente ação. Cumpra-se independentemente de publicação desta. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1021610-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícera Adriana da Silva
Santos - Paula Silvana Azevedo Ramos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a
ação movida por Cícera Adriana da Silva Santos em face de Paula Silvana Azevedo Ramos. Sucumbentes, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que
fixo em 20% sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade
de fazê-lo, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. ADV: EDSON BISPO DE SOUZA (OAB 338390/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP), PAULA SILVANA AZEVEDO
RAMOS (OAB 386726/SP)
Processo 1021625-62.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços
Ltda - Vistos. 1- De início, observo que a parte exequente apresentou guia e comprovante de recolhimento da taxa previdenciária
de mandato judicial (fls. 29/30) em valor menor que o devido. Nos termos da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei 216/74) a
taxa previdenciária de mandato judicial deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo vigente na capital do Estado
de São Paulo (ou seja: R$ 1.163,55) o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos), ocorre que
às fls. 29/30 consta o recolhimento do equivalente a R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos). Assim sendo, deverá a parte
exequente providenciar o recolhimento do valor da diferença da taxa ora indicada Prazo de 15 (quinze) dias. 2- Sem prejuízo,
considerando o recolhimento das custas e despesas processuais, providencie a serventia a retirada da tarja de justiça gratuita,
equivocadamente cadastrada pela parte, por ocasião da distribuição da ação. Observe-se. 3- Uma vez recolhida a diferença da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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