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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 2013

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

2013

3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo, sem
a manifestação/impugnação do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo.
4- Caso reste infrutífera a medida, fica desde já determinada a realização de pesquisa RENAJUD (pesquisas por veículos)
e INFOJUD (obtenção da cópia da última declaração de bens), cabendo ao à parte exequente o recolhimento das taxas de
pesquisas respectivas (uma guia por CPF/CNPJ e por pesquisa). No caso, por ato ordinatório, intime-se a parte para comprovar
o recolhimento das custas. Saliento que a(s) cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s)
aos autos, como documento(s) sigiloso(s). Atente-se. 5- Na inércia da parte exequente, nos termos do artigo 921, III e § 1º do
CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Anoto que decorrido o prazo indicado, nos termos do
§ 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: ADRIANA MAYER
DOS SANTOS (OAB 205794/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/
SP), MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB
203774/SP)
Processo 0013119-51.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1007168-69.2013.8.26.0361) (processo principal 100716869.2013.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Oferta - P.S.L. - - M.L.L.S. - C.A.S. - 1- Fls. 104/111: Diante do
bloqueio de valores, conforme protocolos retro acostados, procedi a transferência determinada. Ciência a parte exequente; 2Fica a parte executada intimada acerca da indisponibilidade para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observandose o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-se que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida
em penhora, nos termos do § 5º do art. 854. Nada Mais. - ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/
SP), ADRIANA MAYER DOS SANTOS (OAB 205794/SP), JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), EZEQUIEL OLAVO
LEONOR (OAB 411108/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP)
Processo 1007341-54.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.B.S. - FLS: 241/243
Ciência as partes acerca do ofício retro encartado. - ADV: MARCELO FARIA RAMBALDI (OAB 72150/SP)
Processo 1016049-88.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00066372120168260223
- 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá-SP) - Localfrio S.a Armazens Gerais Frigorificos - Providencie o requerente, no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. - ADV: CLARISSA DAMIANI DE
ALMEIDA (OAB 294963/SP), BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 131402/RJ)
Processo 1021488-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luzia Bessa Gonçalves
Vianna - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial e documentos para discussão. 2- Diante dos documentos apresentados (fls. 12),
bem como diante do que dispõe o art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. 3- Prosseguindo, trata-se de ação com vistas à concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente/
auxílio-doença acidentário/ aposentadoria por invalidez), a depender da verificação da situação incapacitante a que está
acometido a parte autora, cumulado com pedido de pagamento de atrasados. CITE-SE o INSS (via portal eletrônico - conforme
Comunicado Conjunto nº 527/2019) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Oficie-se a Autarquia Previdenciária, solicitando-se
todas as informações que tiver a respeito da parte autora (comunicação do acidente, benefícios -concessão, indeferimento e
suspensão-, prazos, tratamento, salário de contribuição etc.). Do ofício, faça-se constar todos os dados qualificativos da parte
autora, bem como o número de benefício que, eventualmente, for mencionado da inicial. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ordem/ofício. 5- Igualmente, valendo-se de cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, deverá
a parte-autora junto à(s) empregadora(s), solicitar informações sobre suas atividades desempenhadas na empresa, data da
admissão, afastamento do trabalho, diagnóstico e escala dos últimos salários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o protocolo do presente ofício
junto à empresa-requerida, juntando-se comprovante nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não
atendimento da determinação pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de
aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais
cabíveis. Atente-se. Com as respostas dos ofícios, dê-se ciência às partes. 6- Por fim, considerando o Plano São Paulo de
Flexibilização da Quarentena, bem como a fase verde em que se encontra esta cidade e comarca, antecipo a prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito, para o mister, o médico Dr. José Benedito Fioravanti, independentemente de compromisso,
cujos os honorários, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fixo no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta
e cinco reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 3x (três vezes) o valor máximo da Tabela II - Honorários Periciais
na Justiça Federal Comum outras áreas (R$ 248,53) artigo 28 e § 1º da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução
CJF nº 575/2019) , em razão da especialização do profissional e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como em
razão da inexistência de profissionais inscritos na AJG desta Comarca. Destaco que o pagamento dos honorários periciais
ficará a cargo da autarquia-previdenciária requerida (INSS), nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei 8.620/93. Assim, providencie
a serventia a intimação do Sr. Perito, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se
aceita o encargo, mediante o pagamento nos termos acima indicados. Com a resposta do Sr. Perito Judicial (aceitação da
perícia), intime-se pessoalmente o Procurador Chefe da Autarquia do INSS - Posto Fiscal de Mogi das Cruzes -, para comprovar
o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Observe-se. Desde logo, autorizo a expedição, oportunamente,
do necessário para pagamento do perito, independentemente de novo despacho. O Sr. Perito deverá informar, nos autos, a data,
o horário e o local em que ocorrerá o início da perícia, dos quais os procuradores das partes serão cientificados. A parte autora
deverá comparecer ao local designado com, no mínimo, meia hora de antecedência ao agendado, munida de seus documentos,
exames, receituários e todos documentos que for do interesse da perícia. Para a entrega do laudo pericial, fixo o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado. Faculto a indicação de
assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intimese. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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