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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 2016

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

2016

de curatela, com pedido de tutela provisória. A verossimilhança das alegações da parte autora ficou demonstrada pelas provas
colacionadas aos autos, notadamente às fls.10/14 e 50, que comprovam que a parte requerida é interditada, em que pese
a ausência de averbação da interdição decretada nos autos do Processo nº0002449-91.1996, bem como, que seu curador
anteriormente nomeado veio a óbito (fls. 17). Assim, preenchidos os requisitos legais, com base no artigo 300, do Código de
Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida e nomeio a requerente curadora provisória do requerido. Servirá a
presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda
à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de
cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura
pela parte. No mais tratando-se de substituição de Curador em razão do falecimento do anteriormente nomeado e, consoante
o acúmulo de serviço doSetorTécnico Social desta Comarca cuja agenda encontra-sesobrecarregada, deixo de determinar a
realização de estudo social. Não obstante, determino que se proceda à constatação, a ser cumprido por Oficial Justiça, na
residência da parte autora, a fim de se averiguar a situação vivenciada pelo curatelado, ou seja, se atualmente reside com a
parte autora e se esta exerce cuidados a ele, certificando, ainda, quais as condições de saúde, higiene, moradia, descrevendo
pormenorizadamente o local onde a parte requerida se encontra instalada. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO
MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Juntado o mandado de constatação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para, se o caso, apresentar parecer final.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1017455-47.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.M. - Vistos. Págs. 31/32 e 36/39: recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Providencie o autor a emenda da inicial, a fim de atribuir o correto valor da causa, nos termos do
artigo 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor dos bens que pretende partilhar e, ainda, doze
prestações da obrigação alimentar indicada às págs. 03/04; bem como recolha a diferença das custa judiciais, se o caso. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB
225305/SP)
Processo 1017989-93.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S.M. - - Y.A.S.M. - - N.E.S.M. - - M.A.S.S. W.S.M. - Ciência, à patrona da parte requerida, sobre a certidão expedida. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP),
MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1019216-50.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.M.B. - - G.H.M.B. - - G.S.M.B. - M.H.M.B. - - L.E.M.B. - Gerado para expedição de ofício. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1019373-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.F.O. - Vistos. 1- Cumpra a serventia
págs.34/36, remendo-se os autos ao distribuidor. 2- Págs.37/56: Não verifico juntado de cópia do holerite (comprovante de
renda). Providencie-se o requerente em 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/
SP)
Processo 1019941-05.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.M.G. - Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto,
em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010,
que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas
separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Como o filho menor já está de fato com
a genitora e sem indício de prejuízo a ele, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora
a guarda provisória do adolescente: L.V.P.G., regularizando situação de fato já existente, facultando ao requerido o exercício
das visitas nos moldes pleiteados (fls. 02), ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das
partes, sobrevindo modificação fática. Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de
alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que,
do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito
aos alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o
pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação
Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo
1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que
insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor
elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível
a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida
nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada
ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais,
na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da
Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos do
abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A apelada,
por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim, decretase a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500 do Código
de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de
Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos os alimentos
ao menor que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como alimentos provisórios 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de benefício
previdenciário e 30% (trinta por cento) do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo,
devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente,
por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta
corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Com o número da conta aos autos,
efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos
provisórios em folha de pagamento da parte requerida, conforme requerido na inicial. Diante das especificidades da causa,
do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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