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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 2017

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TJSP 16/12/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

2017

tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1020568-09.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.O.A. - Vistos. Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar
se o(s) menor(es) encontra(m)-se sob os cuidados do requerente. Sem prejuízo, oficie-se à Vara da Infância local, solicitando
informações acerca de eventuais procedimentos envolvendo o(s) menor(es) em tela e a remessa de certidão de objeto e pé,
se o caso. Com o mandado nos autos e a informação da Vara da Infância e Juventude, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público e tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MAGDA MARILY DE LACERDA (OAB
404510/SP)
Processo 1020742-18.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.S.H. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para
viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o
provimento jurisdicional pleiteado. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de
prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória da(s)
criança(s): E.N.S.H., regularizando situação de fato já existente, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada
por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No entanto, desde logo observo às partes que a guarda compartilhada
é a regra do ordenamento jurídico pátrio e apenas não será fixada ao final se o outro genitor não desejar ou se não recomendada
pelo setor técnico ou pelas especificidades do caso concreto. De outro lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do
genitor que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o(a) requerido(a) é pai(mãe) do(a,s)
menor(es) (fls. 48) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez,
constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum in mora os possíveis danos psicológicos ao menor o
denotam. Ante o exposto, concedo ao(à) requerido(a) o direito de visitar o(a,s) filho(a,s), nos seguintes moldes: a) de 18 (dezoito)
meses até 3 (três) anos completos, semanalmente, alternando-se entre sábados e domingos, podendo o genitor retirar a(s)
criança(s) do lar materno às 09:00 horas e restituindo-a, no mesmo local, às 18:00 horas, sem pernoite; b) após os 3 (três) anos
completos, quinzenalmente, podendo retirar a(s) criança(s) do lar materno às 09:00 horas do sábado, restituindo-a, no mesmo
local, às 18:00 horas do domingo, com pernoite. Em relação ao período de festas de final de ano, férias escolares e dias
comemorativos, mantém-se o elencado na inicial (fls. 11). Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo
possível a fixação de alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como
tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá,
logicamente, o direito aos alimentos. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação
judicial, remete o pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria
ação de separação Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz a quo Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n.
222.433-4/0 São Paulo 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei SEPARAÇÃO JUDICIAL
Litigiosa Apelação que insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada
a necessidade e valor elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em
benefício da filha, cabível a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante
foi amplamente debatida nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia
processual, que a apelada ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia
do contraditório Ademais, na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da
própria lei (artigo 19 da Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando
coerência com os ganhos do abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos
estabelecimentos comerciais A apelada, por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar
trabalho para se manter Outrossim, decreta-se a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência
do parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação
Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª Câmara de Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de
paternidade são devidos os alimentos ao(à,s) menor(es) que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como
alimentos provisórios 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar com
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo (piso nacional)
para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que
a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente
de depósito inicial. Com o número da conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação
dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento da parte requerida, se o caso. Diante das
especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARSCovid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Depreque-se a citação e intimação
da parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do
Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil,
visando a amparar os interesses do(a) menor, que tão jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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