TJSP 16/12/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2018
oriundo, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site
do CNJ, dentro da área destinada ao Ambiente Virtual de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em
cursos abertos e depois em Oficina de Pais e Mães Online Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha
um formulário de inscrição disponível na página e obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina
seja concluída. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os
respectivos filhos menores em fase de divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura sobre
os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o
término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de
longa duração podem e devem ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos
filhos um ambiente acolhedor e favorecem que eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio.
Ressalto, também, que a Oficina não visa avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos menores, a
superarem esta fase de reorganização familiar. A participação através da modalidade online conferirá declaração de conclusão
às partes. - ADV: YGOR EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 448349/SP)
Processo 1021087-81.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.K.S.O. - - M.H.S.O. e outro Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Procedimento Comum
assunto Guarda, Visitas e Alimentos”, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer como
pretende seja fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo
de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for
esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos,
inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda
que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; b) juntar aos autos: procuração e declaração em
nome da menor e assistida pela genitora, assinadas por ambas, porquanto já tem 16 anos, bem como procuração e declaração
de pobreza em nome da genitora, ante o pedido de guarda dos menores. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP)
Processo 1021231-55.2020.8.26.0361 - Separação Consensual - Dissolução - F.P. - Vistos. Remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Divórcio Consensual assunto Dissolução”, certificandose. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar a representação processual das partes; b) juntar
comprovante do valor venal do imóvel, bem como do móvel que será partilhado; c) atribuir o correto valor da causa, nos termos
do artigo 292, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor venal de bens imóveis e valor de mercado
de bens móveis que se pretenda partilhar; d) juntar aos autos cópia do acordo retificado, devidamente rubricado e assinado
pelas partes maiores. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) declaração de pobreza para fins jurídicos, firmada por si, pois, para o caso de
eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº
11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP)
Processo 1021933-69.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.O. - R.N.O. - Ciência a parte interessada da
expedição da competente carta de sentença disponível em cartório para juntada. - ADV: IGOR REIS PORTO (OAB 241205/SP),
MARIA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB 288814/SP), AMANDA APARECIDA GONÇALVES CHRISPIM (OAB 352121/
SP)
Processo 1023652-52.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.C.N. - Vistos.
Considerando o retorno do AR como “mudo-se”, verifique a z. Serventia se o endereço diligenciado foi o último informado nos
autos. Caso positivo, reputo válida a intimação, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC, devendo aguardar o prazo
ali determinado. Do contrário, deverá a serventia regularizar a intimação da parte. Intime-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE
ARAUJO (OAB 203300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º