TJSP 16/12/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2019
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1001/2020
Processo 0000280-91.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1008995-13.2016.8.26.0361) (processo principal 100899513.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.W.S. - - M.P.S.F. - A.M.S. Vistos. 1- Págs.162/163: Considerando o valor transferido para conta judicial, referente ao FGTS em nome do executado, anotese para posterior intimação da penhora efetivada, por edital. 2- Pág.172: Verifico que os autos prosseguiram sob conversão
provisória ao rito de penhora, diante da situação de pandemia criada pelo COVID-19. Intimada para manifestação, a parte
exequente requer que seja decretada prisão do executado. No entanto, em que pese já expirada a data prevista no art. 15, da
Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que estabelece o cumprimento da prisão domiciliar por dívida alimentícia exclusivamente
sob a modalidade domiciliar, até o dia 30 de outubro de 2020 (vigência da lei), diante da prorrogação da quarentena no Estado
de São Paulo e da regressão de todo o Estado para a Fase Amarela do Plano São Paulo, reputo plausível a não decretação
da prisão do executado, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a preservar a finalidade coercitiva da
medida. Assim, deverá a parte manifestar-se quanto a conversão da presente ao rito de penhora, ainda que de forma provisória,
procedendo pesquisa de bens. Caso opte pela conversão, deverá juntar planilha atualizada do débito, indicar quais atos
expropriatórios e se a conversão será provisória ou definitiva. Deixo consignado que em caso de falta de interesse na conversão
nas formas sugeridas, a execução permanecerá sobrestada até o levantamento do decreto de calamidade pública ou retorno
do Estado para a Fase Verde do Plano São Paulo concernente a pandemia do COVID 19. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EVANDRO SOARES DE PAULA (OAB 417732/SP)
Processo 0003422-69.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1018885-39.2017.8.26.0361) (processo principal 101888539.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina Katayama Pricoli
Amaro - - Erick Peres Marchesi - Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - Defiro a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie a Serventia, via SISBAJUD
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados indicados na pág.105, até o valor indicado na
execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de
detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada,
voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que a parte exequente deverá ser intimada, por meio de ato ordinatório, na
pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
Processo 0004510-45.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1015894-56.2018.8.26.0361) (processo principal 101589456.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.B.F. - - L.B.F. - R.C.F. - Páginas
48/52: Ciência, aos patronos da parte executada, sobre as habilitações junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-lhes o acesso
aos autos. - ADV: DOUGLAS RICARDO MARTINS YOSHIDA (OAB 433471/SP), THIAGO HENRIQUE ROCHA BARBOSA (OAB
418353/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0004551-12.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1012799-18.2018.8.26.0361) (processo principal 101279918.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.C.P. - - N.C.P. - G.M.P.
- Página(s) 118/121: “Ciência ao(à) patrono(a) acerca de seu cadastro nos presentes autos digitais, possibilitando seu acesso.”
- ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 0009808-52.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1010991-75.2018.8.26.0361) (processo principal 101099175.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.Y.R.R. - S.M.G.R. - Abra-se
vista dos autos a(o) i. Representante do Ministério Público e, após manifestação, tornem conclusos. - ADV: VICENTE MARCIANO
DA SILVA (OAB 33834/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0012907-98.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1015554-20.2015.8.26.0361) (processo principal 101555420.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - P.C.F.I. - Vistos. Pág.344: Junte planilha atualizada do
débito e a taxa pertinente a pesquisa requerida, por CPF/CNPJ a ser consultado. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000477-63.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.V.S. - Vistos. Diante das
alegações finais apresentadas, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: GISLAINE APARECIDA FERREIRA FERRAZ (OAB 404429/SP),
RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 1002839-72.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luah Comércio de Roupas e
Acessórios Ltda - Nadia Ricarda de Matos - Vistos. Págs.119/138: Trata-se de levantamento da penhora realizada que atingiu a
quantia de R$ 1.303,17 existente na conta bancária da executada, junto ao Banco Bradesco, sob o argumento de que se trata de
salário. Juntou documentos (págs..128/138). Houve manifestação do exequente (págs.141/142), pugnando pela manutenção da
constrição, uma vez que a parte executada contratou advogado e, assim, o valor penhorado não é sua única fonte de rendimento
e diante da ausência de qualquer proposta de acordo, a parte credora não deve suportar o prejuízo causado pela inadimplência
da parte executada. Em que pese a argumentação do exequente, da análise dos extratos bancários da executada, especialmente
aquele de págs.135/138 é possível observar que os valores penhorados referem-se a verba salarial da executada. Verifico que
em 30/11/2020 o Ministério da Economia, diante do acordo de redução de jornada firmado entre executada e empregadora
(pág.129/131) depositou valor de R$ 743,00 e, sua empregadora depositou o valor de R$ 687,00 (pág.137). O bloqueio via
SISBAJUD ocorreu em 02 e 03/12. É possível observar que também que o saldo inicial da executada antes do bloqueio era
irrisório. O artigo 833 do CPC/15 dispõe sobre os bens impenhoráveis, mencionando no inciso IV: “os vencimentos, subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” e no inciso X: “a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O parágrafo § 2º, por sua vez, dispõe que: O disposto nos incisos
IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o
disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Desse modo, tendo em vista que a dívida cobrada nos presentes autos não se
enquadra nas hipóteses ressalvadas no §2° do artigo 833 do CPC e tendo em vista que a executada obteve êxito em comprovar
que a constrição atingiu verbas de natureza salarial, é de rigor o levantamento da penhora e liberação dos valores em favor
da executada. Providencie a serventia o desbloqueio da quantia indicada às págs. 115/117, tendo em vista que não houve a
transferência para conta judicial. Cumpra-se com urgência. No mais, fica a executada intimada, no prazo de 10 dias, indicar
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