TJSP 16/12/2020 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2308
Búfalo Duarte - INTIMAÇÃO da requerente para que se manifeste sobre a não localização da requerida (pág. 50), no prazo de
05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1000262-83.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Jorge Seibichler Vistos. Fl. 64: Tendo em vista o quanto informado pelo autor, arquivem-se os autos, consignando que o pedido de ressarcimento
de valores deverá ser protocolado em incidente apartado. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/
SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP)
Processo 1000413-54.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo Carlos da Silva Batista - MOYSES DE SOUZA MENDES e outros - Vistos. Fls. 258/259: Defiro, cite-se a
requerida Sra. Rosa Neto de Oliveira nos endereços indicados pelo autor. Quanto a pesquisa siel, indefiro por ora, tendo em
vista que para realização da pesquisa é necessário a obtenção de algumas informações como o nome da mãe ou data de
nascimento da requerida. Expeça-se ofício ao INSS a fim de saber eventual vínculo empregatício, conforme requerido. Com
os resultados, intime-se o requerente para manifestação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP),
RENATO PASCHOALINI (OAB 409370/SP)
Processo 1000439-47.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Vistos. Fl. 34: Cite-se, observando o endereço indicado. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA
(OAB 150570/SP)
Processo 1000442-02.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Vistos. Diante da atual situação de pandemia, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de
designação de audiência de conciliação (artigo 139, V do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a requerida para os
termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação ou proposta
de acordo, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000551-16.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Daiane de Cássia Furian de Campos - - Edilson Fernandes de Campos - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico
- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, fundamentado no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 80/81 e CONDENAR a ré a
fornecer ao autor, atendimento completo, pelo serviço de ‘home care’, até o restabelecimento de sua saúde. Sem condenação
em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT
(OAB 277944/SP)
Processo 1000653-38.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Carolina
Garcia - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para
condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de adicional de insalubridade vencido antes de sua concessão administrativa,
sem prejuízo dos reflexos relativos ao abono anual e férias com o respectivo terço, a partir da data de início do exercício da
atividade funcional do servidor e até a sua instituição naquela instância, restrito o período da condenação ao especificado e
indicado na inicial - 28/03/2016 a 06/12/2016. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos
respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. Quanto aos consectários legais, consoantes teses
firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com
base no IPCA-E. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao patrono do adverso, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código
de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo
estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal. Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar, sem incidência de imposto de renda. Sem condenação em ônus sucumbenciais. Com o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1000653-38.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Carolina
Garcia - Intimação da reqeurida pelo inteiro teor da r.Sentença: “DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, fazendo-o para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de adicional de insalubridade
vencido antes de sua concessão administrativa, sem prejuízo dos reflexos relativos ao abono anual e férias com o respectivo
terço, a partir da data de início do exercício da atividade funcional do servidor e até a sua instituição naquela instância, restrito
o período da condenação ao especificado e indicado na inicial - 28/03/2016 a 06/12/2016. Sobre as parcelas vencidas incidirão
correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. Quanto
aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017,
fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de
relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que ora arbitro em 10% do valor da condenação,
nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de
mora serão incidentes a partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do
artigo 100 da Constituição Federal. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu
valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar, sem incidência de imposto de renda. Sem
condenação em ônus sucumbenciais. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. “ ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1000777-21.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Elis Margareth
Donda Pedrini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Fls. 182/183: Em que pese as razões expostas pela
requerente, o art. 18, § 4º, da Resolução 01/2019 é claro ao dispor que se a desistência da carga suplementar ocorrer durante
o ano letivo, o mesmo ficará impedido de participar de nova atribuição de carga suplementar no ano subsequente. Diante disso,
considerando a declaração de desistência de fls. 163/164, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade
do direito alegado, de modo que a denegação da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a tutela de
urgência. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Não
foram arguidas matérias preliminares. Dessa forma, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir em audiência, justificando a sua pertinência, bem assim se vislumbram possibilidade de composição amigável, em 10
dias. Caso protestem pela oitiva de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima, providenciem o respectivo rol, observando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º