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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 - Página 1924

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TJSP 08/01/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3192

1924

RELAÇÃO Nº 0409/2020
Processo 1500162-06.2019.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JOSE PAULO FERREIRA
- Fls. 602/603: Ciência às partes. - ADV: MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES
PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1500859-67.2020.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GERINALDO BATISTA
GOUVEIA - Intimem-se a defesa da apresentação de memoriais escritos no prazo legal. Nos termos do artigo 316, § único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19,reanalisados os autos a prisão preventiva deve ser
mantida,porquanto inalterada a situação anteriormente enfrentada e que ensejou a decretação da prisão. Ademais, não há
nos autosnenhum novo elemento que altere o contexto fático e processual de outrora. Ressalte-se que há indícios suficientes
de autoria, visto que a vítima sobrevivente aponta o réu como autor do delito, além do mais o réu responde à gravíssima
acusação de homicídio consumado duplamente qualificado e homicídio tentado duplamente qualificado, com pena privativa de
liberdade superior a 04 anos, de maneira que é de rigor a sua custódia cautelar a fim de garantir a aplicação da lei penal e da
ordem pública. Outrossim, é de se destacar a violência empregada durante a prática delituosa, o que reforça a necessidade de
manutenção da prisão, tendo em vista que a conduta do réu não se coaduna com a vida em sociedade. Por fim, não há que se
falar em excesso de prazo, visto que os autos tramitam com regularidade e respeito aos prazos legais e, atualmente aguardam
a apresentação de memoriais escritos para prolação da sentença. Pelo exposto, eis que incólumes as razões que ensejaram a
decretação da prisão, permanecerá mantida como já analisado às fls. 235 e 277. Tornem os autos em 85 (oitenta e cinco) dias
para nova apreciação e reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar, se caso. Fls. 349/362 Prontuário médico
da vítima Damiana: Ciência às partes - ADV: JOALISON GOUVEIA (OAB 11223/SE)
Processo 1502086-18.2020.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.C.C.S. - I) A peça
acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento legal para a sua rejeição.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação penal, a exordial acusatória descreve fato típico
e antijurídico, bem como estão presentes o fumus boni juris a amparar a imputação e a legitimidade das partes (o Estado,
representado pelo Ministério Público, como titular dos interesses em litígio, enquanto a prova indiciária, colhida pela autoridade
policial, aponta o réu como a pessoa contra quem se faz o pedido). Assim, recebo a denúncia oferecida contra JOSÉ CARLOS
DA CONCEIÇÃO SANTOS, vulgo Zé e Zé Louco, ANTÔNIO RUBENS GONÇALVES, vulgo Rubinho, e JOSÉ ERIVALDO DA
SILVA MELO, vulgo Dedé, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e no artigo
155, § 1º e § 4º, inciso IV, todos combinados com artigo 29, caput, todos do Código Penal. II) Defiro a requisição de folha de
antecedentes criminais, bem como certidões do que nelas constar, inclusive de seus estados de origem, Sergipe (José Carlos)
e Rio Grande do Norte (José Erivaldo). III) Defiro o item 02 (ii) e (iii) da cota de fls. 508/510. V) Citem-se os réus e intimem-seos, pela ferramenta virtual Microsoft Teams, para oferecer, por escrito, defesa preliminar, na qual poderá requerer a realização
de diligências e arrolar testemunhas para serem ouvidas em audiência. Quando da citação, deverão ser indagados se tem
condições de constituir defensor ou se deseja que lhe seja nomeado Defensor Público, sendo que a resposta deverá constar
da certidão do Oficial de Justiça, bem como de termo próprio assinado pelos réus. Atente-se a serventia para que conste no
mandado de citação que, quando do agendamento, pelo sistema virtual, o oficial de justiça deverá certificar nos autos o dia e
horário designados para o ato. V) Quanto ao pedido de prisão preventiva dos réus, com razão o representante do Ministério
Público, eis que há indícios suficientes de autoria, considerando que as testemunhas ouvidas nos autos e as provas até o
momento coletadas apontam os acusados como executores e mandante dos delitos. Ressalte-se que a acusação a que os
réus respondem possui pena privativa de liberdade superior a 04 anos, equiparada a crime hediondo, empregada com extrema
violência. Além disso, a prisão cautelar dos acusados se mostra evidentemente necessária para garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, visto que diversas testemunhas solicitaram o sigilo de suas identidades, por fundado receio de represália
dos réus, de maneira que a liberdade dos acusados pode representar intimidação e constrangimentos às testemunhas do feito.
Ademais, os réus José Carlos e Antônio Rubens possuem péssimos antecedentes, são egressos do sistema prisional, com
exceção do José Erivaldo, e as circunstâncias do crime indicam que não pretendem colaborar com a justiça, visto que durante
o cumprimento da Busca e Apreensão tentaram se desfazer de alguns objetos, a demonstrar que não fazem jus à confiança do
juízo. Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva dos réus JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANTÔNIO RUBENS
GONÇALVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA MELO. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Intime-se. - ADV: YURI
JANSISKI MOTTA (OAB 141465/SP), ARIOVALDO SOUZA BARROS (OAB 96005/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB
271166/SP)

1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021
Processo 0002548-64.2011.8.26.0405 (405.01.2011.002548) - Ação Civil Pública Cível - Ministerio Publico do Estado de São
Paulo - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Osasco
- Ordem: 33/2011 - Intime-se a Requerida , através de sua Procuradora, via imprensa oficial, para que, no prazo de quinze dias,
comprove o registro do empreendimento na matrícula nº 27068, nos termos da manifestação ministerial, fls. 192. Intimem-se. ADV: CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0009710-08.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RYAN MEIRA
MARQUES - HOSPITAL MATERNIDADE AMADOR AGUIAR - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - ORDEM: 778/2014
- Digam as Partes sobre o laudo pericial do IMESC. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP), ANTONINA
KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 0022001-11.2012.8.26.0405 (apensado ao processo 0037169-24.2010.8.26.0405) (405.01.2012.022001) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Estado de São Paulo - Moises Borges
Lucena - 5432/2012 - Vistos. I - Cumpra-se a r. Decisão, fls. 211/216. II Diante do trânsito em julgado, requeira o Vencedor o que
entender de direito, devendo, na oportunidade, fazer através de protocolo de incidente de cumprimento de sentença na forma
digital instruído com as peças pertinentes. III Aguarde-se por vinte dias manifestação da parte interessada. Após, arquivem-se
estes autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE ELISEU (OAB 112752/SP), THIAGO OLIVEIRA DE MATOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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