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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 - Página 2016

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TJSP 08/01/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3192

2016

Processo 1020093-74.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.K.K. - B.V.B. - Vistos. I Fls. 26:
recebo como emenda à inicial. Tendo em vista o nascimento do filho das partes, converto os alimentos gravídicos em favor do
menor, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.804/2008; II Diante da habilitação de fls. 32/35, desnecessária a citação do réu; III
Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2021, às 09hs00, a ser realizada pelo CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA e que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams
(a qual não precisa estar instalada no computador das partes e representantes). Int. - ADV: EDSON MAXIMO (OAB 441521/SP),
JULIANO FLÁVIO PAVÃO (OAB 163853/SP)
Processo 1020155-17.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.L. - Y.N.C. - Vistos. Designo
audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 01 de fevereiro de 2021, às 11hs00, a ser realizada pelo CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA e que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams
(a qual não precisa estar instalada no computador das partes e representantes). CITE-SE a ré e intime-se ele a informar seu
endereço de correio eletrônico (email) ao oficial de justiça, que deverá certifica-lo no presente mandado. Intime-se, ainda, a
ré da decisão de fls.48 que deverá acompanhar o presente mandado. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da
data da audiência. Fica o réu advertido que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, cuja cópia servirá de contrafé. O link de acesso à audiência virtual será enviado aos e-mails informados. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO CORREA
MARTINS (OAB 277632/SP)
Processo 1020163-28.2019.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cleonice Scarabello de Oliveira Dorta
- Elio de Oliveira Dorta - Vistos. Fls. 199/201: diante do informado, retifico a decisão de fls. 198 a fim de constar que a herdeira
Leni seja intimada, pessoalmente, a fim de que regularize sua representação processual, bem como para que diga se concorda
com a sua nomeação como inventariante. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 198, expedindo-se folha de rosto e cópia da
presente decisão. Int. - ADV: NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP), THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP),
LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), ALESSANDRA BARBOSA FURONI (OAB 371491/SP)
Processo 1020242-70.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.E.A.C. e outro - G.M.C. - istos.
Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Fls. 46/49 : Recebo como emenda a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido
de tutela antecipada, uma vez que ausentes os requisitos necessários para sua concessão, sendo necessário se oportunizar o
contraditório e eventual dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, conforme bem ressaltado pelo Dr. Promotor
de Justiça (fls. 41), sem prejuízo de reapreciação do pedido em momento posterior. Cite-se a(o) ré(u) para contestar o pedido,
em 15 dias, sob pena de revelia. Fica a(o) ré(u) advertida(o) que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 348160/SP)
Processo 1020255-69.2020.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Otavio Ramiro Pereira Ante o exposto, e considerando o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido inicial, para autorizar o requerente, por seu
representante, a vender o automóvel descrito na petição inicial por preço não inferior ao da tabela FIPE no mês da venda,
bem como a adquirir um automóvel novo (de valor igual ou maior) com o produto da venda, responsabilizando-se o genitor
pelo acréscimo do preço. O genitor do incapaz deverá prestar contas em 30 dias da efetivação da venda, consistente na
juntada do recibo de venda do veículo devidamente preenchido, assim como, deverá encartar também toda a documentação do
novo veículo adquirido. Após, deverá ser ouvido o Ministério Público. Expeça-se alvará, com prazo de 60 dias e aguarde-se a
prestação de contas. P.I.C. - ADV: GIULIANO EVARISTO LOPES FERNANDES (OAB 282601/SP)
Processo 1020271-91.2018.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - J.C.L. - J.C.L. - Vistos. Presumidamente intimada a parte, pessoalmente (fls. 78), nos termos do artigo 274,
parágrafo único do Código de Processo Civil, a dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
quedou-se inerte. Em consequência, julgo extinto o processo com base no artigo 485, III, do CPC. Transitada em julgado ,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: CRISTINA MENDES (OAB 262028/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), CARLA FREITAS ROCHA DE ASSIS (OAB 387526/SP)
Processo 1020322-42.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.D.L. - J.A.O. - Vistos.
Fls. 406/415 e 419/420: manifeste-se a autora. Int. - ADV: NEIDE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 102294/SP), HENRIQUE
BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1020475-67.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.A.O. - - M.C.P.O. - Vistos. Fls. Recebo como
emenda à petição inicial. Anote-se. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/4)
e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuados, extinguindo o processo, com julgamento
do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se. P.I.C. - ADV: FLAVIA FERREIRA DA SILVA (OAB 148795/SP)
Processo 1020726-85.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S. - C.G.S. e outro - Vistos. Concedo
a gratuidade requerida, anotando-se. Indefiro, por ora o pedido de tutela de urgência para a exoneração dos alimentos por não
haver prova da desnecessidade dos réus em receber os alimentos prestados pelo autor. Prudente aguardar o contraditório.
Neste sentido, enunciado da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Citem-se a(o) ré(u)
para contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Fica a(o) ré(u) advertida(o) que, se não contestar o pedido, presumirse-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1020913-93.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S. - - L.S. - Vistos. Concedo a assistência
judiciária gratuita aos requerentes. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/5)
e decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuados, extinguindo o processo, com julgamento
do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se. P.I.C. Piracicaba - ADV: CASSIO DE AGUIAR SECAMILLI (OAB 107363/SP)
Processo 1020995-61.2019.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1000394-24.2015.8.26.0629
- 2ª Vara/Foro de Tietê-SP) - C.H.S.C. - Ronaldo Lopes Cardoso - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 30, devolva-se ao
juízo deprecante. Int. - ADV: EWERTON JOSÉ DELIBERALI (OAB 237514/SP)
Processo 1021304-48.2020.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.P. - - A.C.S. - Vistos.
Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Juntem os autores cópia da certidão de casamento atualizada, em 15 dias,
demonstrando a averbação da separação anteriormente decreta, que se pretende converter em divórcio nesta ação. No mesmo
prazo juntem novamente o documento de fls. 11, eis que ilegível. Intime-se. - ADV: LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 1021341-46.2018.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabeth Dall’ara Angelocci - Antonio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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