TJSP 08/01/2021 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
2088
de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, respeitada a regra da prescrição quinquenal. Nesse sentido:
DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO (DEJEM). Verba eventual. Não incidência de imposto de
renda. Recurso a que nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006797-30.2018.8.26.0297; Relator Evandro Pelarin;
Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). *** RECURSO
INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial militar DEJEM (diária especial por jornada extraordinária de trabalho
policial militar) - Verba de natureza eventual ou temporária que não integra o conceito de remuneração DESPROVIMENTO
DO RECURSO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005800-66.2018.8.26.0032; Relator (a): Carlos Gustavo de Souza Miranda;
Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 02/04/2019). Reconhecida a natureza
tributária do débito, a correção monetária é devida desde o recolhimento indevido, consoante o disposto na Súmula 162 do
Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido
Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n° 11.960/09, quando do julgamento das ADIs n° 4.357 e 4.425
pelo C. Supremo Tribunal Federal, não mais se admite a correção monetária pelos índices da caderneta de poupança. Por conta
disso, as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde o recolhimento indevido, pelo IPCA-E. Os juros
moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e Súmula 188 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença”. Para fins de juros moratórios e também de correção monetária, a partir do trânsito
em julgado deverá incidir apenas a taxa SELIC, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n° 10.175/98, que congrega,
a um só tempo, os índices de correção monetária e juros moratórios. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE Policial Militar Pretensão de não incidência sobre o auxílio transporte e a ajuda de custo alimentação Autor
que não recebe auxílio transporte, conforme Demonstrativos de Pagamento Ausência de interesse processual Extinção do
processo com relação ao pedido de exclusão do auxílio-transporte da base de cálculo do IRRF - Art. 485, inciso VI, do CPC Ajuda
de custo alimentação que possui caráter indenizatório Decreto Estadual nº 59.609/2013 e art. 6º da Lei nº 7.713/88 IRRF que
não deve incidir sobre a ajuda de custo alimentação - Restituição cabível Correção monetária pelo IPCA desde os recolhimentos
indevidos e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e correção
monetária Inclusão da ajuda de custo alimentação na base de cálculo do IRRF que deve ser apurada em fase de liquidação de
sentença Sentença parcialmente reformada Recurso do autor parcialmente provido, ressalvada a possibilidade de execução
vazia. (TJSP; Apelação n° 1003594-11.2019.8.26.0302; Relator(a): Maria Laura Tavares; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 03/09/2020) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a Fazenda do Estado
de São Paulo abstenha-se de fazer incidir imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Policial Militar - DEJEM recebida pelo autor, bem como condeno-a a repetir os valores indevidamente recolhidos, corrigidos
monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a
partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios neste
grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB
101383/SP), DECIO BENASSI (OAB 114389/SP)
Processo 1003634-61.2020.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erika Lemos
Fernando - Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela autora, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar
a emenda à inicial a fim de retificar o endereço constante nos autos. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1003643-23.2020.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roseli Cassia
Paiva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. A autora é policial militar, aduz que o Estado de São Paulo suspendeu o período
aquisitivo dos benefícios de sexta parte, quinquênio e licença-prêmio, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Requer que seja a presente demanda julgada procedente, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a matéria,
qual seja, artigos 128 e 129 da CE/SP e artigos 76 e ss. da Lei nº 10.261/68, para assegurar à parte autora a continuidade
do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para obtenção de vantagens por
tempo de serviço como o quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia, com o consequente
apostilamento do direito em suas fichas funcionais. A ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustenta a improcedência
da demanda. A pretensão da requerente é improcedente. No presente caso concreto, apesar da plausibilidade da tese jurídica
sustentada pela autora, não há qualquer alegação, muito menos comprovação, de que, se não fosse a norma estabelecida no
art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, ela teria já teria completado tempo de serviço necessário para a aquisição de
algum benefício temporal previsto em lei, quer seja quinquênio, sexta-parte, ou licença-prêmio. Por consequência, a requerente
não demonstrou efetiva lesão a direito concreto, mas tão somente hipotética lesão a direito eventual. É importante salientar que
uma vez não completado o prazo aquisitivo de benefício remuneratório temporal, o servidor público possui apenas expectativa
de direito e não efetivo direito subjetivo ao referido benefício. Nesse sentido: “APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL
DE GUARUJÁ. LICENÇA-PRÊMIO. Modificação dos requisitos à concessão durante o período aquisitivo. Requisitos a serem
analisados de acordo com a legislação vigente no momento em que completado o bloco aquisitivo. Ausência de direito adquirido.
Mera expectativa de direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 100938453.2018.8.26.0223; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) *** “DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIMENTO Impetrante que contava
apenas 11 meses de serviço à época do requerimento Alteração do Estatuto dos Servidores antes do requerimento Regra
estatutária que considera, para fins de adicional temporal, somente o tempo de serviço àquela Municipalidade Apostilamento
do tempo de serviço prestado a outro ente da federação que não gera direito adquirido ao quinquênio Mera expectativa de
direito, cuja satisfação dos requisitos é analisada segundo a regra vigente na data da concessão Ausência de ilegalidade, eis
que decorre da autonomia da Administração a prerrogativa de legislar sobre a organização das carreiras dos servidores públicos
Inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico Precedentes do Pretório Excelso Sentença mantida Recurso
desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1003602-05.2016.8.26.0201; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) O simples curso
de prazo para a aquisição de um direito não implica, em si, em um direito subjetivo, uma vez que os requisitos para a aquisição
de tal direito podem ser alterados antes da sua consolidação, bem como o próprio direito pode até mesmo ser revogado por
meio de lei adequada, sem que isso implique em lesão ilegal ou injusta ao seu suposto beneficiário. Dessa forma, diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º