TJSP 18/01/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3198
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da agravada. Hipótese em que a base de cálculo deve corresponder ao valor dos bens incluídos no monte mor, consoante
dispõe o §7º do artigo 4º, da Lei 11.608 de 2003. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(Agravo de Instrumento
2246964-14.2015.8.26.0000; Relator:José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; São João da Boa Vista;
29/01/2016). Destaquei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 87.942-4/0 da Comarca
de DIADEMA, em que é agravante ESPÓLIO DE MIGUEL AVANÇO, sendo agravado O JUÍZO: ACORDAM, em Sétima Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão reproduzida a fls. 10, pela qual, em autos de arrolamento de bens, o MM. Juiz determinou que o
inventariante regularizasse o valor atribuído à causa, recolhendo a diferença de custas. Diz o agravante que o valor da causa
deve corresponder à metade dos bens da herança, pois a outra metade corresponde à meação da viúva. É o relatório. Evidente
é o equívoco do agravante. A base de cálculo das custas do preparo, nos inventários e arrolamentos, deve corresponder ao valor
dos bens incluídos no monte-mor (Jurisprudência do Tribunal de Justiça 144/168). Consoante lição de CARLOS MAXIMILIANO,
entende-se por monte-mor o patrimônio integral, a massa global dos bens do falecido, apurado antes de deduzidas a meação
do cônjuge sobrevivo e as quantias necessárias para pagar as dívidas passivas e as despesas do inventário (“Direito das
Sucessões”, vol. III, n° 1.467 e 1.518, Freitas Bastos, 1964). Logo, não é possível a exclusão da meação do cônjuge supérstite
para a atribuição do valor da causa e conseqüente cálculo do preparo, como quer o agravante. Isto posto, nega-se provimento ao
recurso. O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores OSWALDO BREVIGLIERI (Presidente) e LEITE CINTRA,
com votos vencedores. São Paulo, 24 de junho de 1998. (Agravo de Instrumento 0020036-40.1998.8.26.0000; Relator:Sousa
Lima; 7ª Câmara de Direito Privado; Diadema; 24/07/1998). Destaquei. No mais, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável
havida a fls. 99/120, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos autos de INVENTÁRIO que move ELISANGELA
FERREIRA DE LIMA MELLO face aos bens deixados por falecimento de JOÃO VICENTE APARECIDO FERREIRA DE MELLO.
Em consequência, atribuo aos sucessores nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões
e direitos de terceiros. Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, porque a inexistência de vinculação sua ao valor
atribuído aos bens do espólio torna possível ulterior exação, na forma dos artigos 659 e 662, §§ 2º do Código de Processo
Civil. Intime-se a Fazenda, por mensagem eletrônica nos termos da orientação posta no Comunicado CG 1.252/2019. DEFIRO
os pedidos de fls. 212/216 e 234/235 para autorizar a inventariante à prática dos atos necessários à alienação dos veículos
ali qualificados, independentemente de prestação de contas, eis que atribuído apenas à inventariante na partilha, mediante
compensação às herdeiras. Expeçam-se os alvarás, com prazo de 90 (noventa) dias. Retifique-se no registro do feito o valor
da causa e alteração para o rito de inventário (artigo 664, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, e pagas as
custas, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELISETE
APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 1000982-48.2018.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisangela Ferreira de Lima Mello - Laura Ferreira
de Mello - - Livia Ferreira de Mello - Joâo Vicente Aparecido Ferreira de Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inventariante: os alvarás encontram-se disponibnilizados no sistema para impressão. - ADV: ELISETE APARECIDA ROSOLEN
(OAB 88781/SP)
Processo 1000982-48.2018.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisangela Ferreira de Lima Mello - Laura Ferreira
de Mello - - Livia Ferreira de Mello - Joâo Vicente Aparecido Ferreira de Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inventariante: indique as peças para o formal de partilha. - ADV: ELISETE APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 1001650-19.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.B.G. - S.S.L. I.M.S.C.E.S.P.I. - VISTOS: Expeça-se novo ofício ao Imesc solicitando agendamento de nova data para a perícia na autora e sua
genitora. Apresentada a data, intimem-se-as para comparecimento. Anote-se o novo endereço da autora (fl. 145) Em relação ao
réu, oportunamente será enviado kit para coleta externa pois tem dificuldades de locomoção e reside em outro Estado, conforme
informado pelo Imesc (fls. 127). Intime-se. - ADV: LEONARDO SOARES CELEDONIO FERNANDES (OAB 33559/CE), MAYARA
ALCANTARA TERUEL (OAB 379473/SP)
Processo 1001703-63.2019.8.26.0363 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - J.A.S. - J.B.P.J. - Requerente
e requerido: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) INTIMADO(A)(S), na pessoa de seus(ua) procuradores(a), através da publicação deste
ato no Diário da Justiça Eletrônico, da audiência designada para o dia 25/01/2021 às 09:50h, através de videoconferência. ADV: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), HEITOR
BUSCARIOLI JUNIOR (OAB 149019/SP), SONIA DE FATIMA CALIDONE DOS SANTOS (OAB 124142/SP)
Processo 1002559-95.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.S. - L.T.S. - E.V.T.S. - - A.T.S. REQUERENTE: ASSINAR O TERMO DE GUARDA. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP)
Processo 1003347-07.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Patrícia Rodrigues Leal - Benedito Rodrigues - Maria Cardoso Rodrigues - Marco Roberto Rodrigues - REQUERENTE: manifeste-se sobre ofício resposta de fls. 35, no prazo
de dez dias. - ADV: FABIANA MANTOVANI DELECRODE (OAB 224906/SP)
Processo 1003591-33.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - T.R.V. - R.S.S. Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Os documentos trazidos com a petição inicial são mesmo hábeis a indicar não
apenas o parentesco anunciado, mas também a guarda exercida pelo autor a partir daquele termo de entrega e responsabilidade
feito pelo Conselho Tutelar. A liminar, nestes termos, não implementará alteração da situação fática, mas apenas e tão somente
lhe atribuirá juridicidade. Vai daí autorização para que a aferição dos pressupostos inerentes à liminar se faça com menor rigor.
Há interesse na medida, ademais, porquanto permitirá a prática de inúmeros atos úteis e necessários à criação e educação
do menor, além de permitir perfeita individualização da responsabilidade pela prestação material, moral e educacional da
criança. Por tais e tantos motivos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de outorgar a guarda provisória do menor
Davi Lucas Venâncio ao autor. Lavre-se o respectivo termo. As audiências de conciliação estão sendo realizadas por meio de
videoconferência, havendo o consentimento de todas as partes (artigo 3º do Ato Normativo Nupemec nº 01/2020). Ante o acima
exposto, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se possui interesse na realização da audiência por
videoconferência, pelo CEJUSC. Havendo interesse, cada participante da audiência por videoconferência (parte e advogado),
deverá informar seu e-mail, individualmente, para encaminhamento do link de acesso. Após, tornem os autos conclusos, para
intimação da parte contrária, a fim de que esta também manifeste sobre eventual interesse. Caso o requerente manifeste
desinteresse, a audiência não será agendada. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DAIRSON MENDES DE
SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 1003814-20.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.Z. - S.C.V. - VISTOS: Manifeste-se o
autor sobre a contestação e documentos das fls. 122/138. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 1004007-98.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.D.D. - - B.R.D. - VISTOS: Emendem
os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: 1) Discriminar o bem imóvel mencionado no item VII da fl.05 e
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