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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 - Página 1569

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TJSP 22/01/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

1569

Durcila Comunian Cassavia - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo extrajudicial realizado
entre as partes às fls. 44/48 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por
transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo .
P.I. Jaú, 14 de janeiro de 2021. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
(OAB 375020/SP)
Processo 1009676-24.2020.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001954.37.2020.8.26.0431 - 2ª Vara do Foro
de Pederneiras) - S.L.J. - Vistos. Cumpra-se e devolva-se, observando-se o comunicado CG 1.951/2017. - ADV: DEBORA
APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP)
Processo 1009714-36.2020.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Alex Sandro de Freitas - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da gratuidade processual. Cite-se para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de 15 dias ou oposição de embargos
, consignando que o imediato pagamento do débito e de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, importa em
ISENÇÃO das custas processuais (art. 701 parágrafo 1º do CPC). Conste do mandado que será constituído de pleno direito o
título executivo judicial, se não realizado o pagamento ou apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Jaú, 15 de janeiro de
2021. - ADV: JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1009716-06.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Roberto Montanari - Jose Roberto Montanari Junior - - Sandra Montanari Silvério - - Joice Montanari - - Juliana Montanari - Vistos. Recebo a emenda
de fls. 47/53. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Considerando-se que não foi juntado aos
autos nenhum documento comprovando o valor total deixado pela falecida, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD
para conhecimento do saldo total e de todas as aplicações eventualmente existentes. Com a resposta da pesquisa SISBAJUD,
manifestem-se os autores e conclusos para decisão. Intime-se. Jaú, 20 de janeiro de 2021. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1009733-42.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido em carga com o Sr. Oficial de
Justiça, aguardando o patrono do autor ou representante legal por este indicado, entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça,
para a efetiva realização da diligência. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009741-19.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Wanderley Daniel Lemes de Almeida - Vistos. Trata-se de pedido de conversão de busca e
apreensão em execução contra devedor solvente nos moldes do artigo 4º, do Dec.-lei 911/69 com redação dada pela Lei nº
13.043/2014. Isto posto, CONVERTO o pedido em EXECUÇÃO, efetuando-se as necessárias anotações. Cite-se o executado
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Jaú, 07 de janeiro de 2021. (ATO ORDINATÓRIO: Aguarda autor recolher, em 5 dias, taxa para expedição de Carta
registrada unipaginada com AR digital , no valor R$ 26,00 cada parte / endereço, guia cód. 120-1, conforme o Provimento
CSM nº 2.582/2020, ou, diligências ao Sr. Oficial, através de guia própria de depósito na agência nº 6527-7, conta corrente nº
950.000-6, conforme provimentos nº 27/2014 e 28/2014, ref. base de cálculo p\\\< diligência até 50 Km: 03 Ufesp’s = R$82,83
cada ato.). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009764-62.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jefferson Cristiano Machado
- - Danilo Damião Machado - - Kátia de Cássia Machado - Fls. 45 e 48: Oficios expedidos à disposição dos requerentes, para
impressão, encaminhamento e respectiva comprovação nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: JANAINA MILENE COALHA (OAB
355855/SP)
Processo 1009766-32.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.A.S.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual à parte. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio c.c. partilha e alimentos em que a autora pleiteia, liminarmente, o
estabelecimento de alimentos provisórios. Juntou documentos. Houve manifestação favorável do Ministério Público no tocante
à fixação de alimentos provisionais. Assim, havendo presunção da necessidade ante a menoridade das filhas dos divorciandos,
o estabelecimento provisório da prestação deve ser realizado, uma vez que há elementos nos autos que evidenciam não só a
probabilidade do direito, uma vez comprovada a filiação, com também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
em razão da natureza alimentar da ação (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); Assim sendo, DEFIRO a tutela para
fixar alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego fixo, devidos a
partir da citação, tendo em vista a falta de elementos para, em sede de cognição sumária, aferir sua possibilidade financeira,
sendo que em caso de desemprego/trabalho informal deverá ser aplicado o mesmo percentual sobre o salário mínimo nacional
vigente. Quanto à guarda das menores, provisoriamente em favor da autora até a realização de tentativa de conciliação, nada
impedindo que venha a ser reapreciado tal pedido após a citação e eventual apresentação de defesa pelo requerido. Outrossim,
designo audiência de conciliação, pelo CEJUSC, para o dia 08 de abril de 2021, às 10:10 horas. Intime-se a parte autora e citese e intime-se a parte ré para comparecerem à audiência, que se realizará pelo CEJUSC de Jaú, e será realizada, a princípio,
de forma VIRTUAL. Frustrada a conciliação ou prejudicado o ato pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo
Civil. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada, tanto da parte autora quanto da parte ré,
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa
(art. 334, § 8.º, do CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: TATIANA IANHEZ BASSI
ORTIZ (OAB 210257/SP)
Processo 1009766-32.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.A.S.M.S. - Fls. 31/33: Precatória expedida à
disposição da autora devendo providenciar a impressão no sistema SAJ, encaminhamento, comprovando a distribuição da
mesma nos autos em 15 (quinze) dias, bem como informar o e-mail da requerente para encaminhamento do link. - ADV: TATIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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