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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 - Página 2014

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TJSP 22/01/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

2014

157721/SP)
Processo 1012922-71.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Topázio S/A - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC). Valor R$ 27.297,94. ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do
processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 94,20. ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa referente ao mandato. Valor R$ 23,27. - ADV:
HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG)
Processo 1012946-02.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rozinaldo Cruz Costa Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a favor do requerente, bem como os benefícios da prioridade na tramitação
do feito. Anote-se. Estão presentes em parte os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao contrato
decorrente da portabilidade, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a taxa de juros
ajustada, o valor da parcela e o prazo fixados que estão sendo contestados, já eram objeto de contrato antigo e no período
anterior, na vigência dele, as condições financeiras do autor foram aprovadas e se verificou pagamento de forma regular, daí
porque, a despeito da verossimilhança do alegado quanto ao descumprimento da oferta, não há demonstração de prejuízo grave
de difícil reparação, que não pode aguardar julgamento final, eis que, em caso de procedência, o autor irá obter a satisfação do
direito mediante reembolso. Com relação ao contrato de REFIN nº 10934007, tratando-se de alegação de inexistência de relação
material e da dívida, o ônus da prova é da(o) ré(u), a quem cabe comprovar a legitimidade da dívida, já que ao(à) autor(a) não é
possível produzir prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada antecipadamente, neste ponto, é reversível e não causará
prejuízo a(o) ré(u), mas ao(à) autor(a) está provocando dano de difícil reparação, em razão dos descontos mensais que estão
sendo realizados diretamente em seu benefício. Portanto, presentes em parte os pressupostos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a expedição
de ofício ao INSS requisitando-se a imediata suspensão dos descontos mensais que estão sendo realizados na aposentadoria
do requerente, vinculado(s) ao contrato de REFIN nº 10934007. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB
358652/SP)
Processo 1013711-07.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Aline Adriana da Silva - Medical
Medicina Cooperativa Assistencial Em Limeira - Fundação Espírita Américo Bairral - Vistas dos autos ao terceiro interessado
para: ( x ) recolher, em 05 dias, a taxa referente ao mandato e substabelecimento de fls. 540 e 554. Valor R$ 46,54. - ADV:
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ANDRÉ FÁBIO DA
SILVA (OAB 164109/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1014131-12.2019.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - A.A.S. - E.R.B. e
outro - Ante o que, por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer o abatimento dos valores devidos pelos réus,
conforme fls. 128, e considerado o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, diante da natureza dúplice da demanda,
CONDENO a autora na devolução do valor da caução ofertada pelos réus no início da locação, devidamente atualizado,
consoante critérios previstos em contrato. Ainda, DEFIRO a justiça gratuita aos réus, pelas razões já expostas. Sucumbência
recíproca, a autora arcará com 3/4 das custas e demais despesas processuais. Os réus arcarão, solidariamente, com 1/4 (um
quarto) das custas e demais despesas processuais. Arbitro os honorários em favor dos patronos comuns dos réus no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da autora atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, primeira figura, do
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em favor dos patronos da autora montante de 15% (quinze por cento) sobre o
valor acolhido em seu favor por esta sentença (proveito econômico), com fulcro no art. 85, § 2º, segunda figura, do Código de
Processo Civil. Em tudo respeitada a justiça gratuita já deferida aos réus. P.R.I.C. - ADV: JOÃO THIAGO CEZARANO (OAB
363602/SP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP), DEBIELE BERALDO (OAB 421678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2021
Processo 0000055-29.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002077-72.2020.8.25.0013 - Vara Civel da
Comarca de Carira/SE) - Davi Miguel Menezes - Vista dos autos ao autor, para apresentar a carta precatória expedida. Prazo:
05 dias, - ADV: CHALON SCHUSTER (OAB 10449/SE)
Processo 0001932-38.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006862-87.2017.8.26.0320) (processo principal 100686287.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.H.F.P.B. - J.I.A. - Ante o exposto, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. P. I. e, certificado o trânsito
em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), DANILO
MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 0002071-24.2019.8.26.0320 (processo principal 0018881-60.2008.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - M.H.C.S. - D.A.S. - Vistos. Cota retro do Dr. Promotor: defiro. Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 dias, apresentando planilha atualizada do débito, excluindo os débitos anteriores. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MERILISA ESTEVES DE OLIVEIRA TEDESCO (OAB 186278/SP), ANNE CAROLINE DE
SOUZA DA SILVA (OAB 394715/SP), ANA MARTA DA SILVA BARRETO DE SOUZA (OAB 431812/SP)
Processo 0007054-32.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006687-59.2018.8.26.0320) (processo principal 100668759.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.P.J.P. - S.S.J.P. - * Intimação ao(à) procurador(a) do
executado(a) de que foi assinado o Mandado de Levantamento Eletrônico, expedido nos termos do despacho de fls.16. - ADV:
BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP), ROSANA APARECIDA GACHET (OAB 92516/SP)
Processo 0009400-53.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010559-53.2016.8.26.0320) (processo principal 1010559Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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