Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 - Página 2824

  1. Página inicial  > 
« 2824 »
TJSP 22/01/2021 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

2824

Segundo a inicial, as partes conviveram por cinco anos e, por não aceitar o término da relação, no contexto fático acima indicado,
o réu praticou vias de fato em face da vítima, consistente em puxar seus cabelos e desferir diversos tapas em sua cabeça. A
pretensão punitiva merece procedência. Da Materialidade: A materialidade delitiva ficou demonstrada pela prova oral e
documental angariada ao feito, que deixou cabalmente provada a existência da contravenção de vias de fato. Da Autoria: Quanto
à autoria do crime, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado FRANCISCO DE ASSIS BARROS COSTA. O acusado
FRANCISCO DE ASSIS BARROS COSTA confessou os fatos em parte, disse que efetivamente puxou os cabelos da ofendida,
porque retirou a ofendida de sua casa a puxando pela cabeça. Acredita que se deu algum tapa na ofendida, teve a intenção de
se defender das agressões. Mencionou que reatou o relacionamento e que o casal está junto até os dias de hoje. Assinalou que
não ocorreram outras agressões. A confissão do acusado foi corroborada por todas as outras provas produzidas sob o crivo do
contraditório. O valor da confissão como prova, desde que corroborada por outros elementos, já foi reconhecido pela
jurisprudência. Transcrevo: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA.
MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. CONFISSÃO JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAL. VALOR PROBANTE.
PENA. REDUÇÃO. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que transporta substância entorpecente
de uso proscrito no País. A mera alegação do réu, preso em flagrante, de que não estava envolvido com o tóxico apreendido,
sem arrimo no quadro probatório, não é suficiente para rechaçar a tese acusatória. 2. A confissão judicial, quando em sintonia
com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como
fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal. 3. O depoimento do agente policial pode ser admitido como elemento de persuasão do juiz, pois o exercício da função,
por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. 4. A dissimulação, mormente no tráfico de drogas, é elemento essencial
para a obtenção do resultado criminoso pretendido, não sendo correto o agravamento da pena por ter o agente procurado evitar
ao máximo a ação das autoridades responsáveis por coibir a referida conduta. (TRF 04ª R.; ACr 2007.72.03.001599-7; SC;
Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 14/05/2008; DEJF 28/05/2008; Pág. 875) LEI 11343, art. 33 CP, art.
65. Muito embora o acusado tenha negado os fatos, a autoria delitiva é certa, afinal, a vítima Dalva Maria de Camargo Miguel,
foi ouvida e confirmou que os fatos se deram exatamente da forma indicada na denúncia. A vítima Dalva Maria de Camargo
Miguel declinou que na data dos fatos foi até a casa do requerido para terminar o namoro. Disse que estava um pouco nervosa
e o casal acabou discutindo. Declinou que o acusado acabou se exaltando e acabou puxando o cabelo da declarante. Disse que
o réu a empurrou para fora da casa dele. Confirmou o que dissera na fase policial, confirmando ter o acusado desferido tapas
em sua cabeça. Asseverou que após os fatos não sobreveio nenhuma outra ocorrência. Relatou que reatou o relacionamento
com o ofensor, mantendo o namoro nos dias atuais. Disse não ter agredido o requerido. A jurisprudência reconhece como sendo
de grande valor as palavras da vítima em crimes da natureza do que aqui se apura, desde que esta prova seja corroborada por
outras angariadas nos autos, tal como sói acontece no caso em apreço. Eis o aresto: APELAÇÃO CRIMINAL Crimes de lesão
corporal grave e de resistência (arts. 129, § 1º, inciso I, e 329, ambos do CP) - Materialidade e autoria comprovadas Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias - Pretendida nulidade da sentença por indeferimento de
diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP - Eiva rechaçada - Almejada absolvição com fundamento na legítima defesa
própria - Excesso na reação - Excludente não configurada - Palavra da vítima aliada à prova testemunhal suficiente para
manutenção do Decreto condenatório - Sursis simples - Condições estabelecidas em conformidade com o art. 78, § 1º, primeira
parte, do Código Penal - Pleito defensivo que requer a cumulação das condições dos §§1º e2º do aludido artigo - inadmissibilidade
- Recurso desprovido. (TJ-SC; ACR 2007.018066-0; São Miguel do Oeste; Rel. Des. Solon D’Eça Neves; DJSC 09/10/2007) CP,
art. 329 CPP, art. 499. Os fatos se encontram suficientemente demonstrados e merece, portanto, prosperar a inicial, porque não
demonstrado em nenhum momento ter o acusado qualquer intenção de defesa, considerando as palavras da ofendida, assim
como a sede e os meios causadores das lesões. Assim, a contravenção de vias de fato, apesar de não deixar vestígio, pela
prova oral colhida, restou demonstrada. O dolo do agente restou evidenciado. A conduta do denunciado, por evidente, é típicas
e se subsume com perfeição ao tipo legal do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP). Necessário reconhecer, por não
fazer parte da elementar da contravenção, a agravante do art. 61, II, f do Código Penal, uma vez que já reconhecido que os
fatos se deram no contexto das relações domésticas entre as partes. Ainda que não alegada a agravante seu reconhecimento é
possível a teor do art. 385 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo procedente a
pretensão punitiva para condenar o réu FRANCISCO DE ASSIS BARROS COSTA, às penas do art. 21 da Lei de Contravenções
Penais. Posto isso, passo à dosimetria da pena. Da Fixação da Pena: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal,
que elegeram o sistema trifásico para a dosimetria das penas, passo à análise das circunstâncias judiciais. Circunstâncias
Judiciais: Culpabilidade: não é elevado o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo réu. Antecedentes: o réu não
possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: não foram denegridas nos autos. Motivos do Crime: embriaguez.
Circunstâncias do Crime: não desfavorecem o acusado. Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas
ao delito. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. Preponderando circunstâncias
subjetivas favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Atenuantes e Agravantes: Não há
atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, f do Código Penal, majoro a pena em 1/6 (um sexto). Das causas de Diminuição
e de Aumento de Pena: Não há causas de diminuição ou aumento de pena. Pena Definitiva: Destarte, fixo a pena definitiva em
17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO (art. 33, § 2º, c, §3º do Código Penal).
Substituição: Incabível, porque a contravenção foi cometido com grave ameaça (art. 44 e seguintes do Código Penal) e também
porque descabida a transação penal. Sursis: Presentes os pressupostos legais, do art. 77 e seguintes do Código Penal,
suspendo a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, impondo, por medida de proporcionalidade, as condições
descritas no art. 78, §2º, alíneas a, b e c do Código Penal. V DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Ausente os requisitos para a decretação
da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único). (b) Nos termos do
art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. (c) Fixo como o valor mínimo
para fins de indenização o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (CPP, art. 387, inciso IV). (d) Incide no caso apenas o efeito
genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92). (e) Em
atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado. (f)
Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 57 do
Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar a expedição da guia de recolhimento provisório. (g) Em observância ao item
22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação
completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo
Gumbleton Daunt (IIRGD). (h) Após o trânsito em julgado: (h.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art.
393, inciso II); (h.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos
políticos; (h.3) remetam-se os autos ao ofício contador para o cálculo das custas processuais; e (h.4) expeça-se a definitiva guia
de recolhimento para execução da pena. Em função do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se à ofendido. Publique-se. RegistrePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo