TJSP 27/01/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
2004
253345/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2021
Processo 0018382-13.2007.8.26.0320 (320.01.2007.018382) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Claudia Maria Araújo - Banco Unibanco Sa - Tendo em vista o processo estar extinto, fica à requerida intimada para
retirar o seu substabelecimento, que se acha depositada em cartório, no prazo de 30 dias. Após, o documento será destruído. ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), KÁTIA LAIENE CARBINATTO (OAB 175033/
SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2021
Processo 0000195-63.2021.8.26.0320 (processo principal 1008683-58.2019.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eleandro Donizete Calenhan - Andreia Cristina Duarte Dias
- Defiro o processamento do presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, movido em desfavor da sóciatitular da empresa “Andréia Cristina Duarte Dias Eirelli-EPP”, suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença em
apenso, até o seu julgamento. Cite(m)-se a requerida “Andréia Cristina Duarte Dias”, qualificado às fls. 05, para manifestação
e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. A inércia acarretará a revelia. As
citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Junte-se cópia desta decisão na
referida execução em apenso, anotando-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), ANA
LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 0000219-91.2021.8.26.0320 (processo principal 1010479-84.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Rinaldo Jose Virgolin - Trata-se a presente de “Execução de Título Judicial Cumprimento de Sentença”, em que o exequente pretende o cumprimento de obrigação de pagar, prevista no acordo entabulado
entre as partes na Reclamação Pré-Processual nº 1010479-84.2019.8.26.0320 (fls. 17), que tramitou perante o CEJUSC local e
homologado neste Juizado Especial Cível às fls. 19, não adimplida na integralidade pela parte executada. Cite-se e intime-se a
parte executada, por mandado, PARA que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito remanescente
de R$ 4.454,46, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo
523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação. As citações e intimações
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo
523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe,
inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o(a) devedor(a) do prazo legal
para impugnação, em caso positivo. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 0000219-91.2021.8.26.0320 (processo principal 1010479-84.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rinaldo Jose Virgolin - Chamei os presentes autos conclusos verbalmente, para tornar
NULA a decisão de fls. 14, posto que elaborada com base em erro material, ficando SEM EFEITOS os atos nela determinados.
Anote-se. Trata-se de execução de diferença remanescente de obrigação de pagar fixada em favor do exequente no acordo
homologado no apenso processo principal nº 1010479-84.2019.8.26.0320 (de Conhecimento), adimplida parcialmente pela parte
executada. INTIME-SE a parte executada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de
R$4.454,46, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do
CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos
de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o(a) devedor(a) do
prazo legal para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência, no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de
execução, prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à
Lei n° 9.099/95. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 0000220-76.2021.8.26.0320 (processo principal 1010488-46.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rinaldo Jose Virgolin - Juliana Cristina Jose Carrara - Cite-se e intime-se a parte
executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito de R$ 3.035,32, atualizado até a data do
efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o(a) devedor(a) do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. - ADV: THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP), ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 0000240-67.2021.8.26.0320 (processo principal 1010214-82.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MDZN Segurança Eletrônica Ltda ME - New Back Sistemas Eletrônicos EILRELI - Banco Santander (Brasil) S/A - - New Back Sistemas Eletrônicos EILRELI - - Banco Santander (Brasil) S/A - - New Back Sistemas
Eletrônicos EILRELI - - Banco Santander (Brasil) S/A - Por ora, aguarde-se a baixa dos autos principais do colégio Recursal.
- ADV: CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), ARMANDO MICELI FILHO
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