TJSP 27/01/2021 - Pág. 4149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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Vistos. Indefiroa pesquisa aoArisp, cabendo à exequente diligenciar por meios próprios. Intime-se. - ADV: PATRICIA LOURENÇO
DE OLIVEIRA E CINTO (OAB 213771/SP), LARISSA LEITE D’AVILA REIS (OAB 345040/SP), RUY JOSÉ D’AVILA REIS (OAB
236487/SP)
Processo 1001631-41.2020.8.26.0137 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Aline dos Santos Mattos
Sanches - Vistos. 1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A partir de um juízo
de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários para
a concessão da tutela de urgência. As alegações da parte autora, se não estão provadas, pelo menos demonstram que seria
desproporcional exigir o desenrolar da instrução processual sem suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, não haverá prejuízo aos requeridos, que no caso de improcedência do pedido poderão cobrar o débito com juros
e atualização monetária, dada a responsabilidade objetiva do beneficiário de tutela jurisdicional de urgência e provisória. 2.
Para evitar prejuízo de difícil ou impossível reparação, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar que
os requeridos promovam a suspensão dos descontos de R$ 84,00 e R$ 23,05, respectivamente dos Bancos Ficsa e Safra,
efetuados junto ao benefício previdenciário da autora, até decisão final nos autos. Se eventualmente constatada qualquer
inveracidade nas informações prestadas, sujeitar-se-á a parte autora às respectivas penas. Oficie-se aos respectivos órgão
para que, sob as penas da lei, suspendam o desconto relativo ao débito discutido nestes autos. Cumpra-se. Dispensada a
audiência de conciliação em razão do cenário atual de pandemia e porque as partes podem se conciliar a qualquer momento,
independentemente de intervenção judicial. 3. Citem-se e intimem-se da tutela ora deferida e para, querendo, contestarem o
feito no prazo de 15 (dias) dias. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001646-10.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flavio Zanetti - Vistos. Citese com as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em)
o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No
prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas
de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art.
916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916,
§ 6º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o
juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da
LJE). Intime-se. - ADV: JOSE BENTO DE TOLEDO DIAS FERRAZ (OAB 35765/SP)
Processo 1001773-16.2018.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000118-45.2016.8.26.0568 - Juizado
Especial Civel, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São João da Boa Vista/SP) - Douglas Alves da Silva - Vistos. Fl.
30: defiro, providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP)
Processo 1002100-24.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Nelson Gazabim Filho - Vistos. Dispensada a audiência de conciliação em razão do cenário atual de pandemia e porque as
partes podem se conciliar a qualquer momento, independentemente de intervenção Judicial. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s)
requerido(s), via postal, para, querendo, ofertar contestação no prazo de quinze dias. Após, vencido o prazo de resposta, com
ou sem contestação, conclusos. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 1002227-59.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Evelin Eid de Nadai Sasaki & Cia Ltda - Vistos. Fl. 73: defiro, providencie a Serventia. Com a vinda das informações,
diga a autora no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GRACILLA APARECIDA SANFELICI (OAB 352759/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO DA SILVA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2021
Processo 0002014-41.2017.8.26.0137 (processo principal 1002352-32.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Libelinha Confecções Ltda - Me - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
certidão do Oficial de Justiça, a qual informou que não procedeu a penhora de bens tendo em vista a não localização de bens
penhoráveis suficientes para a satisfação do débito. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000003-85.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleyton Victor Gonçalves
Me - - Banco Santander S.a - Vistos. 1) Tempestivos, recebo os embargos de fls. 94/95. No mérito, o caso é de acolhimento.
De fato, não constou no dispositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. Assim, ACOLHO os embargos de
declaraçãopara sanar referida omissão, modificando parcialmente odispositivoda sentença para assim constar: “3. Ante o
exposto: A) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A, julgando, em relação a ele, extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e; B) JULGO PROCEDENTE o pedido
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu Cleyton Victor Gonçalves ME a pagar ao autor a
quantia de R$ 1.064,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos, a partir
da data da devolução do cheque. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” 2) Recebo o recurso interposto às fls.
97/106. À contraminuta. Após, subam-se os autos independentemente de nova decisão. Intimem-se. - ADV: ARMANDO MICELI
FILHO (OAB 369267/SP), REGINA RIBEIRO DE SOUSA CRUZES (OAB 120391/SP)
Processo 1000120-08.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Orocentro Estudos Odontológicos
Ltda Me - Vistos. Dispensada a audiência de conciliação em razão do cenário atual de pandemia e porque as partes podem se
conciliar a qualquer momento, independentemente de intervenção Judicial. Fls. 24: Diga e forneça o requerente, no prazo de 15
dias, o endereço atual do requerido, tendo em vista o resultado do A.R negativo juntado aos autos. Com a vinda da informação,
proceda a Serventia a Citação e Intimação do(s) requerido(s), via postal, para, querendo, ofertar contestação no prazo de quinze
dias. Após, vencido o prazo de resposta, com ou sem contestação, conclusos. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/
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