TJSP 28/01/2021 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
1570
janeiro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Carlos Eduardo Leme
Romeiro (OAB: 138927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1062191-97.2019.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/
Embgda: Hamburg Süd Brasil LTDA - Embgdo/Embgte: Argo Seguros Brasil S.a. - Este recurso será apreciado juntamente com
os embargos de declaração nº 1062191-97.2019.8.26.0002/50000. São Paulo, 26 de janeiro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de
Siqueira - Advs: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Fernando
da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Páteo do Colégio - Salas
207/209
Nº 1111323-23.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam - Linhas Aéreas S/A Apelado: Roberto Junqueira de Andrade Vietri - Apelada: Maria Lucia T Junqueira de Andrade Vietri - Apelada: Lucila de Miranda
Correa - Nos termos do Comunicado SPI Nº 77/2015, que determinou que a partir de 01/01/2016 o valor do preparo recursal
(artigo 4º, inciso II, Lei 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015) passará a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da
causa. Entretanto, tendo em vista que o caso em discussão se trata de sentença de natureza condenatória em valor líquido, os
4% (quatro por cento) deverão incidir sobre o montante da condenação (art. 4°, §2°, da Lei 11.608/2003). Assim, considerando o
acolhimento dos embargos de declaração, providencie a apelante, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo referente
à apelação interposta, sob pena de deserção do recurso (art. 1007, §2° do novo CPC). Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
- Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP) Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2007545-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Daniele - Agravado: Roberto Siqueira Caprini - Agravada: Kenia de
Barros Ramalho Caprini - Agravado: Renato Siqueira Caprini - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a
r. decisão digitalizada a fls. 14, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 106754826.2017.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. GUSTAVO COUBE DE CARVALHO, nos
seguintes termos: “Rejeito os embargos de declaração de fls. 617/622 porque a decisão de fls.615 não apresenta os defeitos
listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, lembrando que “o concurso de credores previsto nos arts. 711 e 712 do CPC
pressupõe execução e penhora do credor que alega preferência, já que não basta por si só o fato de ser credor hipotecário”
(STJ-4ªT.: RSTJ 110/273 apud Negrão, Gouvêa et al., CPCLPV 50ªed., art.908: 5, p.825). A questão, de toda forma, parece ser
ociosa, tendo em vista o enorme crédito preferencial tributário informado a fls.680/706. Defiro a reserva em favor do crédito
do condomínio do imóvel leiloado, que também é preferencial. Anote-se e oficie-se ao juízo (fls.708) informando que a quantia
será transferida oportunamente. Em dez dias, apresente o exequente a somatória das despesas processuais incorridas até o
leilão (Negrão, Gouvêa et al., CPCLPV 50ªed., art.908: 4a, p.824.” Busca o exequente, ora agravante, a antecipação dos efeitos
da tutela recursal, para suspender qualquer transferência de créditos nos autos de origem em favor da UNIÃO, por atenção
a penhora no rosto dos autos oriunda dos autos da Execução Fiscal de n. 5008155-70.2018.4.03.6105, em curso perante a
5ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal de Campinas-SP. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja
reformada a r. decisão, prosseguindo-se a execução individual com respeito as penhoras realizadas, observando-se eventual
preferência sobre o produto da alienação em razão da penhora sobre o bem e não sobre os eventuais créditos existentes
em favor dos devedores/agravados. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de
Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pelo
exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na forma do quanto preconizado nos artigos 932,
inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada,
até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intimem-se
os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os
autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Páteo do Colégio - Salas
207/209
Nº 2008221-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Ficsa
S/A - Agravado: GILBERTO BENEDITO DOS SANTOS - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão de
fls. 21/22 dos autos principais, que concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor para o fim de suspender a exigibilidade
do empréstimo questionado nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de cobrança, limitada a R$ 10.000,00.
Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelo agravante, processe-se sem o efeito suspensivo requerido. Sua
insurgência refere-se à concessão da tutela de urgência ao demandante, ao prazo para cumprimento da obrigação e à multa
imposta, inexistindo dificuldade alguma para que seja cumprida pelo recorrente, posto que foi-lhe determinado, tão somente,
suspender a cobrança de parcelas decorrentes do contrato objeto da demanda. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019,
II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São
Paulo, 26 de janeiro de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sergio Rivera de
Lara (OAB: 197185/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2008437-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pablo
Ruiz Martinez - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Martinez Express Ltda Epp - Interessado: Alessandro Ruiz Martinez
- Atento à fundamentação invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do CPC, DEFIRO o efeito
suspensivo, até final decisão do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que
responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
- Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Patricia Coura Morais (OAB: 413673/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/
SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Claudio Marcondes Ferreira (OAB: 290091/SP) - Welesson José
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