TJSP 28/01/2021 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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atendidas as solicitações junto ao órgão ambiental, ao passo que no relatório de fls. 458/463 a irregularidade quanto ao CAR
e o descumprimento das obrigações persistem. Assim, ante o teor desse relatório, não há falar em cumprimento da obrigação
nem em impossibilidade pela necessidade de eventual adesão ao PRA. Anoto que as cópias dos projetos apresentados pelos
executados ao órgão ambiental não bastam para comprovar o cumprimento da obrigação, bem como é ônus da parte instruir os
autos eletrônicos de cumprimento de sentença com cópias das peças dos autos físicos principais necessárias à comprovação
de sua alegação. Por outro lado, o pedido de redução da multa comporta parcial acolhimento, visto que o montante atual de R$
10.864.785,04 de astreinte é exagerado. Posto isso, reduzo o montante da multa vencida para R$ 100.000,00, valor que melhor
se coaduna com a obrigação exequenda, considerando a área total dos imóveis em questão e com o poder aquisitivo das partes
executadas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - FASE DE
EXECUÇÃO - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ATINENTE À CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PRONTO PROVER, EM PARTE
O RECURSO ESPECIAL, E LIMITAR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. (...) 2. A multa prevista no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil não faz coisa julgada
material, podendo ter seu valor alterado pelo juiz a qualquer tempo, desde que tenha se tornado insuficiente ou excessivo, como
é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.395/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012). Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para
reduzir o valor do crédito exequendo (multa diária) remanescente para R$ 100.000,00, válidos para fevereiro de 2018. Observo
às partes que o valor da multa diária para período não incluído na memória de cálculo apresentada fica mantido nos termos da
sentença e/ou acórdão. Não há custas, nem honorários. Por fim, ressalto que se trata de decisão interlocutória e não sentença.
Intime-se. - ADV: ELEN PAULA AMBROZIO BRIZOTI (OAB 249445/SP), JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP), MARCOS
ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
Processo 0000730-14.2020.8.26.0615 (processo principal 0002016-37.2014.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Luciana Lopes Bissoloti - Vistos.
I. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%
e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução
foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de
imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III. Transcorrido o
prazo do item “I.” sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art.
517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do
mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão
a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intimese. - ADV: ADRIANO MIOLA BERNARDO (OAB 151075/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0002197-96.2018.8.26.0615 (processo principal 0005822-61.2006.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Issamu Fugihara - - Maria Takayanani Fugihara - Vistos. F. 368: Defiro a dilação do prazo por mais 30 dias. Int. ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
Processo 1000017-61.2016.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Pereira de
Souza - - Otávio Aurélio Vasconcelos de Souza - - Mariana Vasconcelos de Souza - Diego Carmona Perches - - ESPÓLIO DE
LUCINAO FERRAREZI DO PRADO e outro - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de f. 938. Prazo: 15
dias. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), GUSTAVO ZOLA PERES
(OAB 361044/SP)
Processo 1000034-24.2021.8.26.0615 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Neide
Pereira da Silva Nunes - - Joana Darc da Silva de Jesus - - Tania Cristina da Silva - - Sinomar Antonio da Silva - - Lindomar
Aparecido da Silva - - Silmara Regina da Silva de Jesus - Vistos. Defiro a gratuidade. Corrija a serventia a classe processual para
alvará. 3. Admite-se o processamento de alvará judicial para levantamento (ou transferência) de bens deixados pelo “de cujus”,
independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, nas seguintes hipóteses: a) Valores “devidos pelos empregadores
aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares” (art. 1.º da Lei 6.858/80); b) Saldo de benefício previdenciário
não recebido em vida pelo segurado (art. 112 da Lei 8.213/91). c) Restituições “relativas ao Imposto de Renda e outros tributos,
recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas
de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (art. 2.º da Lei 6.858/80);
d) Veículo cujo valor não supere 500 OTNs, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Observo que 500 OTNs
correspondiam a R$3.282,70 em janeiro de 2001, valor que deve ser atualizado pelo IPCA-e a partir de então (REsp 1168625/
MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). (Setembro de 2018=R$9.893,28). 4.
Posto isso, determino que o(a)(s) requerente(s), no prazo de um mês, sob pena de extinção, traga(m) aos autos: a) Certidões de
óbito e de nascimento/casamento do de cujus; b) A qualificação completa de todos os requerentes (nacionalidade, idade, estado
civil, regime de bens, o endereço eletrônico, domicílio e a residência), com as respectivas procurações e documentos pessoais
(RG, CPF, certidões de nascimento/casamento e comprovante de residência). c) Certidões de nascimento/casamento de todos
os herdeiros, bem como as certidões de óbito de eventuais descendentes, ascendentes e colaterais falecidos, conforme o caso,
inclusive de eventuais herdeiros por representação (arts. 1.851 a 1.856 do CC). d) Certidão de inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS; e) Documento(s) que comprove(m) a existência do saldo residual; e f) Se
se tratar de pedido de transferência de veículo, deverá vir aos autos o certificado de registro e a avaliação pela Tabela FIPE.
5. Caso o pedido do alvará não tenha sido feito em favor de todos os herdeiros, deverá vir aos autos - no prazo de um mês,
sob pena de indeferimento quanto às verbas devidas aos demais herdeiros não beneficiados (ou de extinção do processo, se o
pedido referir-se a veículo) - a anuência expressa de todos os herdeiros quanto ao levantamento integral dos valores pelo(a)(s)
requerente(s), com reconhecimento de firma, inclusive de eventuais herdeiros por representação (arts. 1.851 a 1.856 do CC).
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB 356316/SP)
Processo 1000037-47.2019.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.F.B. - Vistos. Fls.
209/211: o executado foi intimado da penhora por decisão disponibilizada no DJe em 10/03/2020 (fls.167) e nada alegou
sobre a impenhorabilidade do bem que, no caso, poderia ser aduzida por simples petição nos autos, independentemente dos
embargos à execução intimação. Ademais, intimado da avaliação, o executado manifestou-se, pugnando pelo praceamento de
parte do bem (fls.185/186). Dessa forma, o executado teve tempo mais que suficiente, desde que intimado da constrição, para
aduzir a impenhorabilidade do bem, contudo, somente agora, às vésperas do leilão, vem alegar que o imóvel é impenhorável.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Constrição judicial sobre bem imóvel.
Agravante que, devidamente intimado, deixou transcorrer, ‘in albis’, o prazo legal para impugnação. Leilão designado. Pedido de
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