TJSP 01/02/2021 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Campos-SP) - Kimberly Magany de Castro - Face ao teor da certidão de
fl.13 e, tendo em vista o caráter itinerante da carta precatória, nos termos do art. 262 do Código de Processo Civil, remeta-se ao
juízo da Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP. Comunique-se o Juízo Deprecante. Int. - ADV: VERONICA NEVES VALLADAO
(OAB 389012/SP)
Processo 1006727-57.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hélio
Ribeiro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1. Ante o quanto certificado (p. 102/103) e o documento de páginas
92 indicando que não há dívida para liquidação, PREJUDICADA a antecipação da tutela. Remova-se a tarja de urgência. 2.
Manifeste-se a parte autora quanto à defesa apresentada, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende produzir
outras provas, especificando-as, ou o julgamento do feito no estado. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré, no prazo de
quinze dias, se possui proposta de acordo. Em caso positivo, deverá informar nos autos os termos da proposta, intimandose a parte autora para manifestação em cinco dias; em caso negativo, deverá informar se pretende produzir outras provas,
especificando-as, ou o julgamento do feito no estado. 4. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV:
BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB 367604/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1007343-32.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gold Finger Joalheiros
Ltda - Epp - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia
de R$ 3.033,83 (três mil, trinta e três reais e oitenta e três centavos) atualizada monetariamente e com juros legais a contar
da distribuição (10/11/2020) nos termos do artigo 397, CC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que para a interposição de razões de apelação é necessário o recolhimento: I. da
taxa judiciária, nos termos do artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujos valores deverão ser
recolhidos pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização
do Portal de Custas podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. II. das despesas processuais
dispensadas em 1º grau de jurisdição (despesas postais com citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de
pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; mídias juntadas para remessa, por exemplo), nos termos do artigo
54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como
base as informações disponibilizadas pelo TJSP no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
. O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária e das despesas processuais descritas nos itens I e II
acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de
Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa e despesas, por se tratarem de tributos com destinação
específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP,
que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj.
TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação
do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do
recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto no
artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV:
DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 1007601-42.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Sandra de Oliveira
Cepinho - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Manifeste-se o REQUERENTE através do seu patrono, no
prazo improrrogável de cinco (05) dias, para cumprimento total do r. despacho de fls. 102/103 (não houve cadastro da empresa
Viajanet), sob as penas da lei em cumprimento ao r. Despacho de fls. 146. - ADV: RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB
235899/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1007907-11.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Plinio
Cambaúva - Vistos. 1. Recebo manifestação retro como emenda à inicial. 2. Face o princípio da celeridade que rege o rito da
Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento
corroborado pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 3. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
O prazo para comunicação do respectivo condutor responsável pelas infrações já transcorreu, não havendo documentos que
indiquem que o requerente tenha procurado o requerido no prazo para preenchimento da respectiva declaração, cabendo
ressaltar que as notificações são direcionadas à residência do autor. Igualmente fica INDEFERIDA a expedição de ofício à
SEFAZ posto que a alteração de registro público demandaria a participação da Fazenda, o que é vedado pela Lei 9099/95 e
também considerando que o negócio jurídico (compra do veículo) é discutido em duas ações em curso nesta Vara, não havendo,
por ora, evidente probabilidade do direito do requerente quanto à aos débitos do automóvel. 4. Com as advertências legais, citese a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar
o valor da proposta e a forma de pagamento. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme
Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. Se o valor da
causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Nas causas de
valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente
no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou
oralmente, com os documentos necessários. 5. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em
quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 6. Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação das partes, tornem os autos CONCLUSOS. 7. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado
na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena
de extinção. 8. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido,
no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício;
c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito
que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens “b”, “c” e “d” devem ser peticionados como documentos sigilosos). 9. Os
pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 10. As partes e seus patronos deverão
fornecer ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95).
Cite-se. Intime-se. - ADV: JAIME BUSTAMANTE FORTES (OAB 70122/SP)
Processo 1008303-85.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mario Theodoro Garcia Neto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º