TJSP 01/02/2021 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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exposto, rejeito a justificativa apresentada. 3. Apresente a exequente memória atualizada e discriminada do débito, com a
exclusão da pensão alimentícia relativa ao mês de agosto/20, pois no início do referido mês a pensão alimentícia da varoa
foi suspensa pelo E. Tribunal de Justiça. Prazo: 10 dias. 4. Após cumprido o item supra, determino a intimação do executado,
na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 03 dias, comprove o integral pagamento do débito que será apontado ou
apresente proposta razoável de parcelamento (depositando desde logo o valor da primeira como prova de sua sinceridade), sob
pena de ser decretada sua prisão administrativa pelo prazo de 01 a 03 meses, bem como ser o débito levado a protesto. Intimese. - ADV: LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP), LUISA DOUTEL CARRIÇO MIRANDA CRUZ (OAB 306873/SP), ANTENOR
SCANAVEZ MARQUES (OAB 152872/SP)
Processo 0011337-34.2020.8.26.0309 (processo principal 1022549-11.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.R.G. - Vistos. 1. Fls. 20: Defiro a JG, anotando-se. 2. Nos termos do artigo 513 e 523 do
NCPC, intime-se a executada, para o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias úteis (artigo 219 do NCPC). A
intimação deverá ser realizada: A) pelo DJE, na pessoa de seus advogado constituído (se o requerimento de cumprimento for
formulado menos de 01 ano do trânsito em julgado da sentença salvo se existente ressalva, em atenção ao parágrafo 4º do
artigo 105 do NCPC);(Neste caso, providencie a serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado). 3. Advirtase que não ocorrendo o pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios
de 10% do valor da dívida. 4. Advirta-se ainda o executado de que APÓS transcorrido o prazo para o pagamento espontâneo
poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo
525 do NCPC. 5. Em caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, forneça a parte exequente a planilha atualizada da dívida,
devidamente acrescida da multa e dos honorários, bem como INDIQUE bens penhoráveis. 6. Na sequência, EXPEÇA-SE
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. Concluído este ato de constrição, deverá ser o executado intimado (pelo
seu patrono, ou inexistente este, pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos), para que promova eventuais
arguições, por meio de mera petição, sobre a regularidade do ato, nos termos do artigo 525, parágrafo 11° do NCPC. Intime-se.
- ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
Processo 1000418-32.2021.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.S. - E.B.S. - Vistos, 1. Fls.:20. Defiro os
benefícios da JG em favor da parte autora. Anote-se. 2. Questões pertinentes ao filho menor estão sendo objeto de ação em
trâmite perante a 1ª Vara de Família local (fls. 09/10 item 3). 3. Defiro pesquisa BACENJUD ( em atenção ao itens 4 e 5 de
fls. 10) em nome do varão para a vinda aos autos dos extratos relativos ao mês de maio de 2020, data da alegada separação
de fato (fls. 04). Providencie a serventia. 4 . Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (rito comum). 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8. Fica o varão intimado a apresentar
nos autos a documentação pertinente à lancha descrita às fls. 10 item 6 da inicial. Int. - ADV: CARLA FONTES DOS SANTOS
(OAB 284091/SP)
Processo 1000722-12.2013.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.G.V. - A.D.V. - Vistos. Determino providências
para que os depósitos dos alimentos sejam efetuados na conta bancária abaixo descrita (abaixo da assinatura digital), a
partir do recebimento deste. Fica a parte autora responsável pelo devido encaminhamento do presente despacho-ofício, que
poderá ser por endereço eletrônico (e-mail). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
TANIA SILVEIRA LORENCINI ROSSI (OAB 242887/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP), CARLOS RODRIGO
BATISTEL (OAB 296209/SP)
Processo 1000845-29.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.O.S. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66.
PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 27, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às fls.
01/03 e aditamento de fls. 21, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas partes
às fls. 03, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta sentença, com a certidão de trânsito supra declarada, servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, 1º Oficial de Registro Civil
de Jundiaí-SP, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido sob o nº 116509 01 55 2008 2 00271
236 0045490-11, a necessária averbação, sendo que a mulher retornará ao uso do nome de solteira. PROVIDENCIEM OS
INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/
AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente. Anoto que os presentes autos foram processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civis de Pessoas Naturais. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Ao MP
para ciência. P. I. C. - ADV: EMILIO CARLOS TOLEDO (OAB 237318/SP)
Processo 1001158-87.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.P.S. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da gratuidade judiciária (fls. 11). Anote-se. No prazo de 15 dias, providencie o autor a juntada da certidão de nascimento
ou documentos pessoais da filha requerida, a fim de comprovar sua maioridade, bem como do título judicial devidamente
assinado pelas partes e autoridade judiciária, pois a cópia juntada às fls. 16/17 encontra-se apócrifa. Cumprido o item supra,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB
421141/SP)
Processo 1004195-69.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 1016975-75.2013.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Testamento - STEFANIE SCHNEIDER OLIVEIRA - - KATJA SCHNEIDER DA SILVA - MARILENE
PICCOLO SCHNEIDER - Antonio Sérgio Aparecido Moreno - - Mario Dolnikoff - - Danilo Aparecido Pedroso - À patrona
peticionante ciência da certidão de fls. 1986. Considerando manifestação de fls. 1986 no sentido de que pretende a parte ré a
INTIMAÇÃO pessoal das testemunhas MARIA e WOLF, em continuidade aos despachos de fls. 1964/1965 e 1979 informo que na
data da audiência do dia 02/02/2021 designarei data em continuidade para a sua oitiva em audiência MISTA, para a qual serão
ambos intimados pessoalmente a comparecer no forum de Campo Limpo que cederá funcionário, sala e equipamento para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º