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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1525

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1525 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1525

do alvará de soltura em favor do paciente. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração
não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora,
remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs:
Mauro Antonio Bueno Corsi (OAB: 287890/SP) - Adolfo Fernandes Rama (OAB: 134811/SP) - 10º Andar
Nº 2004359-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pompéia - Impetrante: Luiz Fernando
Marques Gomes de Oliveira - Paciente: Gabriel Gonçalves - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à
esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida,
reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Dê-se vista à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de
Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar
Nº 2004400-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Lucas Daniel dos
Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Comarca de Franca/sp - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004400-91.2021.8.26.0000 Relator(a): TRISTÃO RIBEIRO
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público MÁRIO
EDUARDO BERNARDES SPEXOTO e pelo estagiário GUSTAVO MACIEL GOMES, em favor de LUCAS DANIEL DOS SANTOS,
sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Franca, consistente na conversão da sua prisão em flagrante, pela infração do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal,
em preventiva. Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que a decisão que a decretou carece
de fundamentação idônea, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega-se que
o paciente é primário e confessou o ingresso na residência e a subtração de alguns bens e que o delito que lhe é imputado
não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Anota-se que o paciente, caso condenado, fará jus
à fixação de regime prisional diverso do fechado, de molde que sua custódia se revela desproporcional. Subsidiariamente,
requer-se a substituição da prisão do paciente, pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal,
em especial as consistentes em comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, ou o deferimento
de prisão domiciliar, em razão da Pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do
Conselho Nacional de Justiça. A matéria arguida na impetração diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos
restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal
apontado, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso as informações, pois a impetração está instruída
com as principais cópias da ação penal, inclusive da decisão atacada. Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova conclusão. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2021. TRISTÃO RIBEIRO
Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2004401-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Thais dos
Santos Lino - Paciente: Ryan Mariano Mazzine - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia/sp - DESPACHO
Habeas Corpus Criminal nº 2004401-76.2021.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Criminal Impetrante: THAIS DOS SANTOS LINO Paciente: RYAN MARIANO MAZZINE (51365) Comarca: Atibaia Juízo de
origem: 3ª Vara Criminal Ação Penal nº 1501234-93.2019.8.26.0545 Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da
edição de sentença condenatória em desfavor do paciente. Sustenta, em resumo, a impetrante, que as provas dos autos não
permitiam a condenação por tráfico. Alega que o entorpecente era destinado ao consumo pessoal de Ryan, razão pela qual
a conduta deve ser desclassificada para o tipo de uso. Paralelamente, argumenta que foi negada indevidamente a aplicação
do redutor de que trata o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Também menciona que era caso de imposição de regime prisional
aberto e de substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Por conta disso, a subscritora da petição inicial postula
a concessão de liminar a fim de que seja desclassificada a conduta para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06, ou, ainda, seja
desde logo imposto o regime aberto e substituída a pena carcerária por restritivas de direitos, com expedição de alvará de
soltura clausulado. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Ryan foi condenado a cumprir, em
regime inicial fechado, a pena de cinco anos de reclusão e a pagar quinhentos dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06. A sentença transitou em julgado no dia 29.11.2019 (fl. 58). Examinada a sentença (fls. 44/57) não se
vislumbra, no exame superficial realizado nessa fase processual, vícios que permitam sua alteração, ainda mais por se tratar de
sentença definitiva. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, processe-se, colhendose parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 19 de janeiro de 2021. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a)
Xavier de Souza - Advs: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) - 10º Andar
Nº 2004413-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: J.
P. - Paciente: P. M. S. D. - Habeas Corpus Criminal Nº 2004413-90.2021.8.26.0000 COMARCA: Votuporanga IMPETRANTE:
JAIME PIMENTEL PACIENTE: PAULO MÁRCIO SILVA DAVANÇO Vistos... O advogado Jaime Pimentel impetra o presente
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Paulo Márcio Silva Davanço, alegando constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Relata o
impetrante que o paciente foi preso em flagrante por infração, em tese, ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Alega que a r. decisão
combatida encontra-se desprovida de fundamentação idônea. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar. Informa que o paciente é primário, não praticou qualquer delito e possui condições pessoais favoráveis para
responder ao processo em liberdade. Requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente,
com ou sem aplicação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. A r. decisão combatida encontra-se devidamente
fundamentada, ressaltando o douto magistrado a quo que a conduta atribuída ao paciente é daquelas que traz grave ameaça
à paz social, especialmente diante da notícia de que ele reitera nas ameaças e ofensas em rede social. Presentes, portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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