TJSP 01/02/2021 - Pág. 1524 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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A Constituição Federal prescreve que é dever do Estado assegurar a proteção integral e prioritária da criança (art. 227 da CF).
E aqui, o olhar é para aqueles que sofrem injustamente as consequências dos atos praticados por mães que se encontram
encarceradas, na medida em que seus filhos ou as pessoas sob sua dependência sofrem diretamente efeitos da condenação,
com a separação física da genitora. Assim, o propósito da lei não é conferir um salvo-conduto às mulheres que cometem crime
sem violência ou grave ameaça, independente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência
pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade. Ao contrário, o principal objetivo da novel lei, editada após a decisão do
Supremo Tribunal Federal que reconheceu às custodiadas mães de filhos menores de 12 anos de idade o direito à prisão
domiciliar, é a proteção da criança., como declarou o e. Ministro Presidente desta Corte, no período de férias forense, em
decisão liminar em que examinou a aplicação do novo art. 318-A do CPP (HABEAS CORPUS Nº 491.003) PB, DE 30.01.2019,
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 4/2/2019). De fato, ainda durante a discussão do projeto de lei no
âmbito legislativo, concluiu a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ao tratar das limitações
propostas à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstas nos incisos I e II do novel art. 318-A do CPP, que tal
medida é acertada, pois não se pode olvidar que a criança deve ser resguardada de toda e qualquer presença que posse
prejudicar a formação de sua personalidade e a construção de seus valores, em razão da sua condição de pessoas em
desenvolvimento. Nessa direção, impossível ignorar que em determinadas situações frise-se, excepcionalíssimas, criminalmente
concretas, e que deverão ser devidamente demonstradas a mãe pode, até mais do que nas hipóteses expressamente previstas,
ser presença que possa prejudica a formação de sua personalidade e a construção de seus valores. Em tais casos, entendo que
a proteção do menor deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido a tais mulheres. Repita-se: o foco de tais disposições
deve fixar-se no menor ou, nos termos da novidade legal, no deficiente. Por isso, penso que a normatização de apenas duas das
exceções já previstas no habeas corpus coletivo não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo nos pontos não
alcançados pela norma. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja
proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Tenho que deve prevalecer interpretação teleológica
da lei, assim, como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema
Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos,
efetivo risco direto e indireto à criança cuja proteção deve ser integral e prioritária, como determina a Constituição no artigo 227,
bem como à pessoa deficiente(...). (grifei) Assim postas as coisas, dada a condição da paciente, tal como acima referido, não é
o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No caso em testilha, na ponderação dos interesses em jogo, a
segurança pública é sobranceira em relação ao interesse tutelado na regra prevista no artigo 318-A, do Código de Processo
Penal. Há que se levar em conta, na interpretação da lei, o princípio da proporcionalidade (razoabilidade). Remarque-se que o
princípio da proporcionalidade tem dupla face: desdobra-se na proibição do excesso e na proibição da proteção deficiente.
Quanto a este último que interessa ao caso concreto -, traduz a ideia que o Estado não pode se esquivar de tutelar adequadamente
um direito ou interesse fundamental (como o é a segurança pública). Ou seja, o ato estatal de concessão da prisão domiciliar
não pode colocar em risco a segurança pública. Cabe sempre lembrar que os princípios constituem as normas fundamentais do
sistema jurídico. Dentre as suas funções acha-se a de servirem como vetor no processo de interpretação de toda e qualquer
regra, inclusive as constitucionais (EROS ROBERTO GRAU, Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito,
Malheiros Editores, 2002, págs. 180/184; CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, 13ª edição,
Malheiros Editores, págs. 771/772; MASSIMO BIANCA, Diritto Civile, I, Milano Dott A Giuffrè Editore, 1987, págs. 65/66).
Conforme escólio de PAULO BONAVIDES, os princípios, por expressarem valores, são a pedra de toque ou o critério com que
se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada (obra citada, pág. 254). Discorrendo sobre a
prisão domiciliar, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, (...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318,
isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela
domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva
somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado
atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar.
Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si,
para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o
periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. (Código de Processo Penal Comentado,
Editora JusPODIVM, 2016, p. 900, grifei). Conforme já assinalado, não existem direitos absolutos, de sorte que, para fins de
concessão da prisão domiciliar, o magistrado, atento à teleologia da lei, há de sopesar os interesses em conflito à luz do
princípio da proporcionalidade. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do
mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se
informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone Advs: Julio Americo de Campos Alduino (OAB: 112806/SP) - 10º Andar
Nº 2004309-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente:
Emerson dos Santos Ferreira - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara
da Execução Cirminal de Ribeirao Preto/sp - Vistos. 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a
análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de
cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservandose à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos
(OAB: 300462/SP) - 10º Andar
Nº 2004314-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Zezito
Alves Ferreira - Impetrante: Adolfo Fernandes Rama - Impetrante: Mauro Antonio Bueno Corsi - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Adolfo Fernandes Rama e Mauro Antonio Bueno Corsi em favor de
Zezito Alves Ferreira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da
Comarca de Bragança Paulista, fundado em mantê-lo cautelarmente segregado. Alegam os impetrantes, em síntese, a ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como que há ausência de fundamentação idônea, havendo excesso de
prazo. Aduzem, ainda, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis pelo paciente, tendo ele 75 anos de idade. Postulam a
concessão da liminar, e a posterior confirmação dessa, para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição
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