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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1572

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1572

seguintes requisitos: i) estejam em presídios com ocupação acima da capacidade física;ii) comprovem, mediante documentação
médica, pertencer a um grupo de risco para a Covid-19 conforme contido no art. 2º, § 3º, da Portaria Interministerial n.º 7, de 18
de março de 2020;iii) cumpram penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, exceto os delitos citados
no art. 5º-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ (incluído pela Recomendação n. 78/2020 do CNJ);iv) faltem 120 (cento e
vinte)dias para completar o requisito objetivo para a progressão do regime semiaberto para o aberto (art. 112 e parágrafos da
LEP) Sem prejuízo, nada impede que o Relator natural da causa revise a decisão, já que determinamos o encaminhamento dos
autos na primeira oportunidade possível. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 127/130. São Paulo, 24 de dezembro
de 2020. XISTO RANGEL Relator Plantonista - Advs: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) - Ramon Carlos
Estancial Teodoro (OAB: 406461/SP) - 10º Andar
Nº 2302013-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: DAIRSON DE
FREITAS - Impetrante: Roberto Luis de Oliveira Campos - Impetrante: Ramon Carlos Estancial Teodoro - Impetrado: MMJD do
DECRIM da 4ª RAJ - Campinas - Corregedoria dos Presídios - Despacho - Liminar indefere - Magistrado(a) Damião Cogan Advs: Roberto Luis de Oliveira Campos (OAB: 220816/SP) - Ramon Carlos Estancial Teodoro (OAB: 406461/SP) - 10º Andar
Nº 2302121-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Mauricio
Ricardo de Almeida - Impetrante: André Ricardo de Lima Devidé - Paciente: Rodolfo César de Oliveira - Impetrado: MMJD
Plantonista de Custódia da 22ª CJ - Itapetininga - Impetrado: Ilmo. Diretor Geral da Penitenciária de Capela do Alto - Habeas
Corpus nº Impetrante: 2302121-93.2020.8.26.0000 André Ricardo de Lima Devidé Paciente:Rodolfo César de Oliveira Vistos.
Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, em que se alega que o paciente Rodolfo César de Oliveira sofre constrangimento
ilegal nos autos do processo de execução nº 0000817-58.2020.8.26.0521, em face de ato do MM. Juiz de Direito responsável
pela Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ. Aduz a d. Defesa que, diante do
preenchimento dos requisitos legais, requereu à d. autoridade coatora a progressão de regime prisional do paciente, bem como
a concessão do direito à saída temporária, porém, apenas fora analisada e deferida a progressão ao regime semiaberto. Aduz,
ainda, que ingressou com habeas corpus no Plantão Judiciário da 19ª Circunscrição Judiciária Sorocaba, o qual foi redistribuído
ao Plantão Judiciário da 22ª Circunscrição Judiciária Itapetininga, por decisão do Magistrado plantonista de 20 de dezembro de
2020. Na sequência, já em Itapetininga, o referido habeas corpus não foi conhecido porque entendeu-se que a via eleita pelos
impetrantes, contudo, não é a via adequada para se tratar no Plantão Judiciário de Primeira Instância, uma vez que a autoridade
apontada como coatora não está sob jurisdição desta magistrada plantonista, sendo inviável a apreciação do writ no primeiro
grau de jurisdição (fls. 02). Aduz, finalmente, ser competência desta Egrégia Corte analisar o pedido de saída temporária, sob
pena de ineficácia da medida. Pugna, assim, pelo deferimento da liminar para que seja garantido ao paciente o direito à saída
temporária, sendo que, ao julgamento final do presente writ, a medida deverá ser ratificada (fls. 01/08). Juntou documentos
(fls. 09/94). É a síntese do necessário. Decido. De início, anoto que as decisões de primeiro grau que contém omissão são
combatidas via embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, aplicado ao processo de
execução (art. 2º da Lei 7.210/84). Não obstante, como a r. decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e
silenciou acerca do requerimento de saída temporária foi proferida aos 17 de dezembro de 2020 (fls. 90), sendo disponibilizada
no DJe aos 18 de dezembro do mesmo ano (fls. 91), ou seja, às vésperas do recesso, e considerando que a oposição de
embargos de declaração apenas quando do retorno do expediente seria ineficaz porque o pleito já estaria prejudicado, de rigor
o conhecimento do presente writ, a fim de que não se cogite em ausência de prestação jurisdicional no tempo adequado. Dito
isto, anoto ser caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Com efeito, o artigo 122 da Lei de Execução Penal autoriza
a concessão de saída temporária do estabelecimento aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário e 1/4 (um quarto), se reincidente; além de (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
(art. 123 da LEP). Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o paciente teve seu pedido de progressão ao regime semiaberto
deferido aos 17 de dezembro de 2020 (fls. 90). A despeito do cumprimento do lapso temporal exigido, deve-se consignar que o
paciente sequer foi transferido para unidade prisional própria aos presos que cumprem pena em regime semiaberto e não houve
avaliação de seu comportamento carcerário em tal regime. Ainda que se considere que a transferência de estabelecimento não
é necessária, porque o réu não poderia ser prejudicado ante a ineficiência estatal, não é este o caso dos autos. Aqui, o paciente
alcançou o lapso para progressão em 12 de dezembro de 2020 e teve o pleito de progressão deferido em 17 de dezembro do
mesmo, ou seja, há 05 (cinco) dias. Não houve tempo hábil para sua transferência de estabelecimento. E, principalmente, não
houve tempo para avaliar seu comportamento no nove regime. A saída temporária permite que o reeducando passe alguns
dias fora do estabelecimento prisional, em convívio com sua família, a fim de possibilitar sua gradativa reinserção social.
Não obstante, deve ser concedida com cautela àquele que já apresenta senso de responsabilidade para estar em sociedade,
ainda que por poucos dias, tendo dado mostras incontestes de comprometimento com o processo de ressocialização. No caso
vertente, o atestado de bom comportamento carcerário constante dos autos data de 26 de novembro de 2020 e diz respeito à
período em que o paciente cumpria pena em regime fechado (trata-se do atestado utilizado para instruir o pedido de progressão
ao regime semiaberto vide fls. 73/75), ou seja, o atestado foi emitido há 01 (um) mês e para fim distinto do pretendido nestes
autos. Sua recentíssima promoção ao regime semiaberto e o fato de não ser possível aferir como se comportará diante das
novas regras e da nova realidade trazida pelo regime de semiliberdade, demonstra que a autorização para saída temporária
que, aliás, inicia-se na data de hoje, seria precipitada e irresponsável. A lei exige expressamente comportamento adequado e,
quanto à isto, ainda é cedo para saber como será a conduta do paciente no semiaberto, se digna ou não de confiança estatal.
Assim, considerando o não preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da saída temporária, INDEFIRO a
medida liminar. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no dia útil subsequente. São Paulo, 22 de dezembro de
2020. Silmar Fernandes Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Mauricio Ricardo de Almeida
(OAB: 381673/SP) - André Ricardo de Lima Devidé (OAB: 285379/SP) - 10º Andar
Nº 2302121-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Mauricio
Ricardo de Almeida - Impetrante: André Ricardo de Lima Devidé - Paciente: Rodolfo César de Oliveira - Impetrado: MMJD
Plantonista de Custódia da 22ª CJ - Itapetininga - Impetrado: Ilmo. Diretor Geral da Penitenciária de Capela do Alto - Trata-se de
habeas corpus que já teve o pedido liminar analisado pelo plantão judiciário, durante o recesso forense (vide fls. 96/100). Não
vislumbro qualquer motivo, a princípio, para modificar a decisão liminar proferida pelo i. Desembargador Plantonista. Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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