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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 2008

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

2008

Santos Silva - - Silvana dos Santos Silva Gomes - - Simone dos Santos Silva - - Maicon dos Santos Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. O depósito judicial realizado pela executada as fls. 95/98, foi para quitação do
cumprimento de sentença nº 1000671-94.2016.8.26.0341/02, relativo aos honorários contratuais. Com a juntada do formulário
M.L.E. (fls. 104/105), expeça-se a Serventia o mandado de levantamento ao Credor. Após, promova o translado das cópias
de fls. 95/98 e 104/108, bem como do mandado de levantamento a ser expedido para os preditos autos de cumprimento de
sentença, vindo então, aqueles autos conclusos para extinção pelo quitação do débito. Intimem-se. - ADV: CARLOS PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 110781/SP), JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000685-39.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Silvana Aparecida Gobo Vistos. Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou
cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha
sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando
o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da
presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo,
não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção
da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente,
ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos
requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas
situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação
é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela
de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida
cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a
tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson
e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a
existência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Com efeito,
o autor juntou documento que comprova que a data da dívida remonta a 10/08/2014 fl. 20, havendo, portanto, prova inequívoca
da verossimilhança da alegação. Ademais, o perigo na demora é evidente, vez que a autora encontra-se com crédito abalado
em decorrência de dívida, em tese, prescrita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado pelo autor,
determinando que o requerido promova a remoção da dívida originária em 10/08/2014, no valor originário de R$ 145,18, junto
ao SERASA, bem como se abstenha de cobrar a requerente acerca de referida dívida. CITE-SE o requerido para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante
da expressa manifestação do autor deixo de designar audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000695-83.2020.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 0003814-98.2008.8.26.0047 1ª Vara Cível) - Arivaldo Moreira da Silva - Vistos. Cumpra-se a presente carta precatória nos termos do deprecante. Com a
devolução do mandado cumprido negativo, observe a serventia o Comunicado CG 2290/2016, atentando-se que a devolução
da carta precatória ao juízo deprecante deverá se feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF
peças processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado
também fisicamente, via malote, à unidade deprecante. Servirá a presente como Mandado! Em homenagem ao Princípio da
Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
(OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP)
Processo 1000704-45.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Benedita da Silva
- Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em promover a juntada do
Extrato de Empréstimos Consignados, a fim de coprovar o alegado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000704-45.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Benedita da
Silva - Vistos. Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada
(satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o
pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa)
ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência,
há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem
a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de
ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria
De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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