TJSP 01/02/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2009
urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para
a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela
de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado
(‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de
execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. No caso dos autos, mediante juízo de cognição
sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor. Com efeito,
há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois analisando o documento de fls. 40/41, verifica-se que está sendo
cobrado os seguintes valores, relativos a empréstimos, os quais alega não ter contratado, sendo inviável atribuir-lhe o ônus
de produzir a prova negativa da não contratação: 1 R$ 685,05, referente ao contrato de nº 616631765, a ser quitado em 72
parcelas no importe de R$ 19,25 cada. 2 - R$ 5.504,11, referente ao contrato de nº 603910776, a ser quitado em 72 parcelas
no importe de R$ 123,00 cada. 3 - R$ 478,23, referente ao contrato nº 590409381, a ser quitado em 72 parcelas no importe de
R$ 13,40 cada. 4 - R$ 243,39, referente ao contrato nº 571374018, a ser quitado em 72 parcelas no importe de R$ 6,81 cada.
Há também risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se os descontos continuarem a serem realizados, mormente pelo
fato de comprometer a sobrevivência da autora, já que aufere parcos recursos com a sua aposentadoria. Soma-se ainda, que
a medida não traz riscos à ré, vez que não se trata de provimento irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a
prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido
de determinar a suspensão da cobrança dos valores (acima descritos) relativos aos contratos nº 616631765, nº 603910776;
nº 590409381; nº 571374018, no benefício nº 170.725.787-3, da requerente Eva Benedita da Silva. Ainda, considerando-se a
Súmula 297, do STJ, que firmou entendimento de que o Código de Defesa do consumidor se aplica às instituições financeira,
atrelado ao fato de o consumidor ser a parte hipossuficiente na relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova,
nos termos do artigo 14 do CDC. Em que pese a manifestação da autora, diante da atual situação pandêmica, deixo, por ora,
de designar audiência preliminar de conciliação. Diante disto, determino que CITE-SE, por carta, o requerido para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na carta deverá constar senha para acesso ao processo digital,
o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000739-39.2019.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agro Ferrari Produtos Agrícolas Eireli
- Vistos. Cientifique-se o executado acerca dos documentos de fls. 65/66 para que tome as providências cabíveis, nos termos
do acordo de fls. 56/57. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cálculos das custas, nos termos da
sentença. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Processo 1000754-71.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dkt Assessoria e Cobrança Ltda - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º