TJSP 01/02/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
2024
Processo 1500241-10.2019.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIO BERNARDO NETO - Vistos. 1) Considerando que não foi possível a realização da solenidade na data anteriormente
prevista, em razão da pandemia Covid 19 e do fechamento do fórum, redesigno a audiência para o dia 03 de março de 2021,
às 13h30min, a ser realizada por videoconferência, com base no Provimento CSM nº 2.564/2020, no Comunicado Conjunto nº
581/2020 e na Resolução nº 329/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou
instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência mista.
2) Providenciem-se as necessárias intimações e requisições. Intime-se. - ADV: EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/
SP)
Processo 1500241-10.2019.8.26.0623 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIO BERNARDO NETO - Vistos. Ante o requerimento formulado à página 106, com manifestação favorável do Ministério
Público, defiro a utilização da balança eletrônica apreendida nestes autos pela Central de Polícia Judiciária de São João da Boa
Vista-SP, ficando como depositária para os fins elencados. O presente serve como ofício. Intime-se. - ADV: EDWARD JOSÉ DE
ANDRADE (OAB 197682/SP)
Processo 1500821-45.2018.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANCYELEN VICENTE LAMEO
- Vistos. Para interrogatório da acusada, designo audiência para o dia 13 de abril de 2021, às 14h30min, a ser realizada por
videoconferência, com base no Provimento CSM nº 2.564/2020, no Comunicado Conjunto nº 581/2020 e na Resolução nº
329/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar
da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência mista. 2) Providenciem-se as
necessárias intimações e requisições. Intime-se. - ADV: NATHALIA FONSECA ALVES (OAB 406141/SP)
Processo 1501410-37.2018.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - LUAN RODRIGUES
DE OLIVEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO LUAN
RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas
vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime
aberto, e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, na
forma a ser definida pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, por prazo igual ao cominado para a restrição de liberdade, e pela
prestação pecuniária consistente no pagamento da quantia mensal de 1/4 do salário mínimo federal à família das vítimas, a ser
paga durante dois anos e quatro meses. Tais pagamentos deverão ser feitos mediante depósito em Juízo, todo dia dez de cada
mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista a qualidade da pena imposta ao réu, concedo-lhe o direito
de recorrer desta sentença em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o acusado, para que, no prazo de
48 (quarenta e oito horas) entregue à autoridade judiciária sua Carteira de Habilitação, nos termos do artigo 293, § 1o da Lei
9.503/97, ficando suspensa sua habilitação para dirigir veículos, por dois meses e dez dias. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD,
ao cartório eleitoral e ao Detran, bem como expeça-se guia de recolhimento e intimem-se os familiares das vítimas da sentença
condenatória. Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, ficando deferidos
ao réu os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELANÍ CRISTINA MENDES MARUM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA HELENA VICTORINO DA SILVA GASPARINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2021
Processo 0002398-40.2015.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIS FELIPE GRACIANO
LIMA - Gustavo Junior Honório Magalhães - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER
LUÍS FELIPE GRACIANO LIMA e GUSTAVO JÚNIOR HONÓRIO MAGALHÃES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Oportunamente, oficie-se ao IIRGD e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO
OLIVEIRA (OAB 127537/SP), CÁSSIO ALEXANDRE DRAGÃO (OAB 188695/SP), RENAN CONCENTINE LACERDA (OAB
402427/SP)
Processo 1500109-16.2020.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - THIAGO LUIS
CRISTOFOLETE - Vistos. I Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e está devidamente
instruída pelas peças do inquérito policial, RECEBO a peça acusatória, dando a(o)(s) ré(u)(s) como incursa(o)(s) no(s)
artigo(s) nela mencionado(s). II Nos termos do art. 396 do C.P.P., proceda-se à citação da(o)(s) ré(u)(s) para responder(em)
à acusação, no prazo de 10 dias. Deverá ser indagado da(o)(s) acusada(o)(s) se possui(em) Defensor(es) ou necessitam de
Advogado(s) Dativo(s), ficando desde já determinado que, em sendo o caso, seja solicitada a indicação de Defensores a(o)
(s) mesma(o)(s). Caso o(a) réu(ré) já possua Defensor constituído, intime-se-o para tal finalidade. III Juntem-se aos autos FA
e certidões criminais da(o)s ré(u)s e atendam-se aos demais requerimentos ministeriais. IV Oficie-se ao IIRGD, comunicandose o recebimento da denúncia e procedam-se às necessárias anotações no SAJ, referentes à alteração de classe do feito.
V- Caso a Defesa pretenda ouvir testemunhas que irão prestar informações somente sobre a conduta e os antecedentes do(a)
s acusado(a)s, deverá apresentar declaração escrita em substituição aos depoimentos, ficando desde já indeferida a oitiva
de depoentes meramente abonatórios da conduta do(a)s réu(ré)s. Nesse sentido, aliás, já se decidiu que: HABEAS CORPUS
Pedido de declaração de nulidade processual em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
Descabimento. Testemunhas de antecedentes cujas declarações podem ser colhidas por escrito. Ausência de prejuízo à defesa.
Falta de apreciação de pedido de diligência formulado pela defesa na resposta à acusação. Diligência de nenhuma utilidade
para a solução do litígio. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSP - HABEAS CORPUS Nº 011289669-2012.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Criminal Rel. Des. SÉRGIO COELHO, j. 4 de outubro de 2012). Int. - ADV: MAURÍCIO
BETITO NETO (OAB 160835/SP)
Processo 1500109-16.2020.8.26.0623 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - THIAGO LUIS
CRISTOFOLETE - Vistos. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar nestes autos. Aguarde-se por trinta dias a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º