TJSP 01/02/2021 - Pág. 3032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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sua pertinência, devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral. - ADV: LEANDRO
CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1021222-58.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.C.F. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 59/61
como aditamento à inicial.Anote-se. 2- A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte da autora, determino
que a mesma providencie, no prazo de dez dias, a juntada aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos
da família, onde os mesmos confirmem o alegado comportamento desrespeitoso e/ou agressivo por parte do réu, capaz de
caracterizar violência familiar, e também que não se trata de um mero comportamento isolado, como noticiado na petição inicial,
a fim de formar a convicção deste magistrado quanto à presença dos requisitos essenciais do fumus boni júris e do periculum
in mora exigido para a hipótese. 3- Cumpra a autora, na integra a decisão de fls. 57, item 02, ultima parte. 4- Sem prejuízo,
providencie a autora, seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC. 5- Cumprida a determinação supra,
dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos tornem os autos conclusos para apreciação do
pedido de liminar. P. e Int. - ADV: LARISSA MARCONDES PARISE (OAB 329788/SP)
Processo 1021580-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da
justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de guarda do menor Y. R. S., nascido em 28/06/2010 (fls. 11) formulado pela
requerente MARINETE VICENTE DA SILVA em face de REINALDO REBOUÇAS DIAS, alegando, em síntese, que o menor
sempre morou em sua casa e desde o falecimento da genitora do mesmo em 15/07/2020 (fls. 10) e, sendo o pai ausente,
assumiu integralmente os cuidados do neto, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de guarda, inclusive com pedido de
antecipação de tutela nesse sentido. 3- Diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 30) e considerando que os fatos
alegados na inicial estão devidamente corroborados pelas declarações das testemunhas de fls. 18/27, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada formulado pela autora em sua inicial, a fim de conceder-lhe a guarda unilateral provisória de Y. R. S., durante
o transcurso da presente ação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente
COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 4- Proceda-se
pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD e SIEL TRE a fim de localizar o endereço atual do requerido. 5- Oficie-se ao
INSS para que informe se REINALDO REBOUÇAS DIAS, qualificado acima, está trabalhando com vinculo empregatício e,
em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO.
Deverá A SERVENTIA providenciar a impressão e envio desta ao destino, comprovando-se nos autos o protocolo. 6-Expeçase mandado de constatação no endereço da autora a fim de apurar as condições de morada da menor, bem como se ela está
sendo bem cuidada e demais impressões que o Oficial de Justiça julgar necessárias. 7- Sem prejuízo, providencie a autora, seu
endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC. Após o cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao
Ministério Público. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se com as formalidades legais. P. E Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1021636-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.B.A.S. - - S.A.S. F.G.O. - - L.J.S. - Vistos. Solicite-se junto ao IMESC, por meio do portal eletrônico, data para designação de perícia (ofício às
fls. 43/44). Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES DE SOUZA (OAB 358081/SP), BRUNA SILVA GEROMEL (OAB
396662/SP)
Processo 1021785-52.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.R. - C.H.S.R. - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (dias), sobre a contestação apresentada. - ADV: MOISÉS DE OLIVEIRA
TACCONELLI (OAB 195588/SP), FERNANDO TADEU GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP)
Processo 1022210-79.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Ingler Duarte - Vistos. Fls. 38: defiro pelo prazo de
30 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se no arquivo a provocação da parte interessada. P. E int. - ADV:
ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 1022444-61.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.V.V.C. - Vistos. 1Recebo a petição de fls. 17 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Tendo o autor demonstrado através da cópia da certidão
de nascimento de A. O. I. V. C., nascida em 18/06/2019 (fls. 08), sua condição de genitor da mesma, fixo, por ora, em caráter
provisório, a possibilidade do mesmo exercer seu direito de visitas em relação à filha que, devido à tenra idade (apenas 01
ano e 7 meses), ocorrerá aos sábados e domingos, alternadamente em cada final de semana (um final de semana no sábado
e outro no domingo), podendo retirá-la da residência materna às 14:00 horas e devolvê-la no mesmo local às 18:00 horas do
mesmo dia, visando assim iniciar uma aproximação entre pai e filha. Justifica-se a visita, por ora, sem os pernoites em virtude
da tenra idade da menina. 3- Preenchidos os requisitos legais e porque o autor não noticiou a existência de outros filhos, fixo
liminarmente os alimentos provisórios ofertados no valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de
aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias,
exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso do autor vir a trabalhar como autônomo
ou sem registro do vínculo empregatício, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a correspondente ao
valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a serem
depositados em conta bancária da representante legal da menor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou
informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. SERVIRÁ A PRESENTE, através de cópia digitalizada e
assinada eletronicamente COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta decisão ao
destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. 4- Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da
Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação,
daí porque determino que o réu seja citado, por via postal, a fim de que tome conhecimento do teor da presente ação, como
também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde que o faça através de Advogado, com a advertência
de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 5- Sem prejuízo, providencie o autor, seu endereço eletrônico, nos
termos do artigo 319, inciso II do CPC. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSE
TORRES PINHEIRO JUNIOR (OAB 116274/SP)
Processo 1022520-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.P.C.B. - C.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se ação de guarda com pedido de tutela do menor O. T. dos S. B., nascido em 17/07/2020
(fls. 19), formulado pelo requerente THIAGO PEREIRA CAVALCANTE BARBOSA em face de CRISTIANA DOS SANTOS,
alegando, em síntese, que conheceu a requerida através de um site de encontros e começaram a se relacionar. Dessa relação
adveio o menor. Alega o autor que a requerida foi expulsa de sua casa e então, temporariamente foi morar com o mesmo. Aduz
que a requerida possui outros 3 filhos menores que foram abandonados em uma casa de cuidadora de crianças, ocasião em
que o genitor assumiu inteiramente a guarda, como consta nos autos de nº 1000067-59.2020.8.26.0191 (fls. 29/76). Informa o
autor que tomou providências educacionais e de saúde para o filho desde que ele chegou na sua companhia. Inscreveu o filho
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