TJSP 01/02/2021 - Pág. 4250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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poderá recorrer em liberdade, pois, sua custódia, nesse momento, permanece necessária à preservação da ordem e segurança
públicas, bem como para assegurar o cumprimento da lei penal, não sendo demais observar, para além da gravidade do crime
hediondo que lhe é imputado, trata-se de duplo reincidente, em crimes de desacato (certidão às fls. 111) e lesões corporais no
âmbito doméstico em concurso com outros (certidão às fls. 110), esse que envolve violência, tal qual um outro, também por
ele praticado, e que enseja maus antecedentes, o roubo circunstanciado certificado às fls. 140 na sua complementação com a
informação da F.A às fls. 85, além do que apresentou histórico de evasão no cumprimento de pena pretérita (fls. 85), bem como
tentou se atribuir falsa identidade no mesmo evento que lhe rendeu em concomitância a essa respectiva condenação, aquela
da violência doméstica, conforme se visualiza no processo certificado às fls. 110, e respectiva consulta aos autos digitais.
Recomende-se-o no presídio em que se encontra recolhido. Uma vez que o Réu manifestou o interesse em recorrer, fica recebido
o seu recurso, saindo o Defensor intimado do prazo de dois dias para o oferecimento das razões recursais, conforme disposto
no art. 588 do CPP. Pela defesa foi requerido, excepcionalmente, o deferimento do prazo de cinco dias para a apresentação
das razões, uma vez que esse consiste no prazo para interpor o recurso, art. 586, que acabou interposto pelo próprio réu em
audiência, o que foi deferido pelo juízo, aguardando-se as razões por cinco dias, portanto. Com a apresentação das razões,
expeça-se a certidão de honorários parciais em favor da defesa nomeada às fls. 65, conforme anexo VII, art. 1º, §2º, alínea “b”
dos Termos do Convênio Defensoria/OAB vigente. Oportunamente, com o trânsito em julgado, cumpra o disposto no art. 421,
CPP. Sem prejuízo, conforme já deliberei e com vistas ao princípio da razoável duração do processo, com vistas à preparação
da segunda fase do procedimento, requisite-se imediatamente o laudo de lesões do acusado, documento que deveria ter
instruído os procedimentos da custódia, aproveitando-se para reiterar a requisição determinada às fls. 90, penúltimo §, ainda
que desnecessários tenham se mostrado nesse momento. Comunique-se à Comarca de Bauru, 3ª Vara Criminal, nos autos
3006039-89.2013.8.26.0071, o qual encontra-se suspenso nos termos do art. 366, que o réu encontra-se preso na Penitenciária
de Iperó. Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz,
dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das
partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: MARLEI BARBOSA DE CARVALHO (OAB 82600/SP)
Processo 1501775-14.2020.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO TEODORO
DA SILVA - Vistos. Fl. 89: Ciente. Anote-se. Registro a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do
acordo de não persecução penal em favor de JOÃO TEODORO DA SILVA (fl. 04, item “4”). Anote-se. Notifique-se o acusado
JOÃO TEODORO DA SILVA, preso na Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” - Iperó + Alta de Progressão, para apresentar
defesa prévia por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei nº. 11.343/2006, COM URGÊNCIA.
Tratando-se de denunciado preso (fl. 90), fica dispensada a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça,
devendo ser notificado nos termos do disposto no §4º do art. 1.245 das N. S. C. G. J. Atente-se a serventia. Fica o investigado
advertido, que decorrido o prazo sem a constituição de advogado ou se declarar não ter condições, será nomeado um pela
Assistência Judiciária, com expedição de ofício à Defensoria Pública. Sem prejuízo da advertência acima, deverá o acusado
ser indagado se possui advogado(a) constituído(a) ou se deseja a indicação de profissional inscrito(a) na Assistência Judiciária.
Desde já junte-se aos autos a Folha de Antecedentes expedida pelo sistema Sivec. Defiro o requerido pelo Ministério Público à
fl. 04, item “3”, oficiando-se à autoridade policial de origem para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a vinda aos autos
do laudo definitivo de substância entorpecente requisitado à fl. 18, bem como, do “croqui” do local dos fatos. Ressalto, por
derradeiro, que mesmo que retomado o expediente forense presencial, eventual interrogatório, estando presos os acusados,
serão oportunamente realizados em audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, salvo manifestação
justificada da Defesa em sentido contrário, cuja pertinência será então avaliada pelo Juízo. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ
DE MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO NALESSO SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PEDROSO CASEMIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2021
Processo 0000204-20.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Viviane de Oliveira Carneiro Camargo - Promartex Enxovais - Fl. 55: nos termos do r. Despacho de fl. 38, vista à Ré. Nada Mais.
- ADV: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP)
Processo 0001074-65.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eli
Morais de Almeida - Elektro Eletricidade e Serviços S.A - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 4.313,00 (quatro mil trezentos e treze reais),
que deverá ser corrigido de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da
propositura da ação e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Por consequência, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos
termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de
jurisdição. P. R. I. e C. Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001533-04.2019.8.26.0624 (processo principal 1003876-87.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza - Mauro Costa Bezerra - Vistos. Fl. 12: Ante a inércia
do Exequente, embora devidamente advertido, dou por satisfeita a obrigação e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Prazo para
recurso: 10 dias. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
Processo 0001649-73.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia
Alexsandra Ribeiro - Auto Posto Shell Ltda - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Nos termos dos artigos
54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e
C. Prazo para recurso: 10 dias. - ADV: AMANDA SIMÕES DE ABREU (OAB 424262/SP), MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA
PRADO SALUM (OAB 307401/SP)
Processo 0001671-34.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jefete dos
Santos Vieira - Clínica Amor Saúde Tatuí - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º