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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 1898

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

1898

o rol de testemunhas e e-mails informados. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), FLAVIO
JOSE AHNERT TASSARA (OAB 95646/SP)
Processo 1008824-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.B.A. - C.C.P. - Ante o exposto: a) JULGO
PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido autoral
no que se refere a modificação de guarda e estabelecimento de visitas referentes ao filho menor L. H. A. P., para o fim de:
a.1) CONCEDER, em favor da autora, a guarda unilateral do menor acima indicado, nascido em 15/02/2010 (fls. 21) e,
consequentemente, fixar a sua residência junto ao lar materno, ficando a requerente, por sua vez, exonerada da sua obrigação
de prestar alimentos mensais no que se refere a este filho; a..2) ESTABELECER, em favor do genitor/requerido, o regime de
visitação nos moldes descritos na fundamentação da sentença. b) JULGAR EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido autoral no que se refere a modificação da guarda e regime de vistas
referentes a filha Nathália Araújo Perez (fls. 22). Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo, nos termos do artigo 85 § 8.º do CPC,
em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva em favor da autora em relação
ao filho L. H. A. P. (fls. 21). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a atual patrona da parte autora (fls. 275/276), nos
termos do convênio OAB/DPE-SP. Cientifique-se o Ministério Público. P.I. - ADV: LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA
(OAB 343010/SP), VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP), JOSE CARLOS LAZARO (OAB 122391/SP)
Processo 1009631-93.2017.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Gonçalves dos Santos - Vistos. Fl. 130:
Defiro o desarquivamento dos autos. Aguarde-se por 10 dias a manifestação da parte, na inércia, tornem os autos ao arquivo,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Processo 1010209-51.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.L. - T.S.R. - - V.A.M.R. - Vistos. Fl.
225: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência, sendo que as partes devem observar que nos termos do artigo 455 e § 1º,
do CPC, autora e requeridos devem providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas acerca da data e horário da
audiência. Intime-se. - ADV: GISELE CRISTINA LUIZ MAY (OAB 348032/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP),
JULIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 416781/SP)
Processo 1010323-24.2019.8.26.0344 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - R.H.M.S. - O.P.A.F. - Ciência às
partes do e-mail recebido de fls. 366/368. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), LUIS CARLOS PFEIFER
(OAB 60128/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP)
Processo 1010336-28.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1012562-06.2016.8.26.0344) - Inventário - Inventário e
Partilha - Ceres Jorge Maldonado - Rosana Spilla - Carlos Alberto Fernandes - Vistos. Fls. 1319/1320: Cumpra a serventia, com
urgência, o determinado à fl. 1318. Fl. 1321: Ciência ao inventariante. Int. - ADV: RODRIGO TEMPORIN BUENO (OAB 196365/
SP), DANIEL CARVALHO DE ANDRADE (OAB 244508/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/
SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP)
Processo 1010336-28.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 1012562-06.2016.8.26.0344) - Inventário - Inventário e
Partilha - Ceres Jorge Maldonado - Rosana Spilla - Carlos Alberto Fernandes - Mandado de levantamento eletrônico expedido,
conforme determinação judicial de fls. 1324 e formulário de fls. 1316, preenchido nos termos do comunicado 749/2019,
restando apenas as assinaturas devidas para o encaminhamento automático ao banco indicado, não havendo necessidade de
comparecimento em Cartório. - ADV: DANIEL CARVALHO DE ANDRADE (OAB 244508/SP), RODRIGO TEMPORIN BUENO
(OAB 196365/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS
FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1010880-74.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.A. - A.A.A. - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o requerente no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, observando-se que
é beneficiário da gratuidade processual. P. R. I. C. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP), CESAR ALESSANDRE IATECOLA
(OAB 126988/SP)
Processo 1011053-98.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.C. - Manifestese a requerente sobre a devolução de Carta Precatória de fls. 63/71. - ADV: CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP),
JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1011887-04.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.V.R. - - S.R.B. - Vistos. Fls. 87/88:
Considerando que o logradouro localizado na pesquisa é o mesmo da parte autora, intime-a para que se manifeste-se, no prazo
de 05 dias. Int. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1012147-81.2020.8.26.0344 - Interdição - Nomeação - Suzy Aragão Silva - - Caroline Aragão Silva - Derci Alves
Aragão - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a presente ação e, por conseguinte, DECRETO a interdição de DERCI ALVES ARAGÃO, declarando-a
relativamente incapaz (CID 10 F06.8) para praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, ou quaisquer outros atos de natureza
patrimonial e negocial, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4.º, III, do Código
Civil (alterado pela Lei n.º 13.146/2015), nomeando-lhe curador definitivo na pessoa de SUZY ARAGÃO SILVA, aplicando-se as
disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela
na forma acima citado e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora a requerida, devendo prestar contas
na forma do art. 84, § 4.º, da Lei n.º 13.146/2015. Nos termos do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e artigo 9.º,
inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez e no Órgão
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa local. Diante da concordância do Ministério Público
esta sentença transita em julgado na data da publicação, ou no primeiro dia útil posterior à ciência do Ministério Público ou
da Defensoria Pública Estadual, a que ocorrer por último. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e
assinada pela autora abaixo indicada como termo de curador definitivo da interditada. Em razão das restrições causadas pela
pandemia da COVID-19, proceda o(a) patrono(a) da parte autora a impressão do presente termo, a coleta da assinatura do(a)
(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s) e posterior juntada aos autos do termo devidamente assinado e digitalizado. Prazo de 05
dias. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília SP, devendo este
proceder a informação da interdição no assento de casamento da interditada, registrado junto ao Cartório de Registro Civil do
Distrito de Itaquera Município e Comarca de São Paulo (fls. 23). Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias
da gratuidade da justiça. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil
de Marília-SP, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado. Deverá a autora retirar a certidão de inscrição
de interdição no Cartório de Registro Civil de Marília SP. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, encaminhando
a presente sentença. Servirá a sentença como ofício ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP. P.I.C. - ADV: JEFERSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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