TJSP 02/02/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
2009
Processo 1000211-16.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Ronaldo de Souza
Rosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, no tocante a contestação
ofertada nos autos. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1000217-23.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Dilson Medeiros Cabral - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação
anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência, na qual aduz o autor que sofreu penalidade de multa
durante o período que sua CNH estava suspensa, no entanto, não recebeu nenhuma notificação quanto a penalidade aplicada,
não podendo indicar o real condutor. Ocorre que em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do
requerente, porquanto os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo que os elementos de
convicção trazidos aos autos não são suficientes para afastá-la. Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento
processual. Cite-se a requerida para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta
de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS
(OAB 419534/SP)
Processo 1000231-07.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Israel Cruz - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual aduz o autor que cumpriu o período de suspensão de dirigir, contudo o
requerido não efetuou o início do cumprimento da penalidade. Requer a anotação de penalidade cumprida e autorização para
para se submeter ao curso de reciclagem. Ocorre que em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito
do requerente, porquanto os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo que os elementos de
convicção trazidos aos autos não são suficientes para afastá-la. Reputo dispensável a realização de audiências nesse momento
processual. Cite-se a requerida para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de
acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta
de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF). Int. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1000231-07.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Israel Cruz - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 51/53: Indefiro o pedido de
reconsideração e mantenho a decisão de fls. 47/48 pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EMERSON FRANCISCO
(OAB 223364/SP)
Processo 1000745-91.2020.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Carlos Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - Diante da concordância da parte autora com o
valor depositado, julgo extintos o Cumprimento de Sentença e o incidente de RPV, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à DEPRE comunicando a extinção e traslade-se cópia desta sentença e
da certidão de trânsito em julgado para o cumprimento. Após, dê-se baixa no incidente de Cumprimento de Sentença e de RPV,
e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000886-47.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Renato Alexandre Torres - Enio Marcel dos Santos - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- Conforme o V. Acórdão de fls. 352/355, a sentença proferida foi anulada, em razão da necessidade de inclusão do órgão
autuador na relação juridica processual. Assim, deverá o requerente emendar a inicial, para fins de inclusão do Departamento
de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo à lide, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: SILSI DE
OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP)
Processo 1001517-88.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Maria
dos Santos - Prefeitura Municipal de Matão - Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária de
justiça gratuita, determino o arquivamento destes autos, com a ressalva do disposto no artigo 98 § 3º do Código de Processo
Civil. Lancem-se as movimentações necessárias. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1001705-47.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Aparecida
Izette de Almeida Rosa - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para, confirmando a tutela concedida a fls. 42/43, declarar a nulidade do auto de infração de trânsito nº 1X955962-2,
com exclusão de todos os óbices dele derivados incidentes sobre o veículo Fiat Palio Attratactiv 1.0, placas nº EVB4832.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas e honorários. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O
porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1001757-48.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - I.A.T. - J.L.T.C. - D.D.E.T.S.P. e outro - Tendo em vista o ofício recebido, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: ROBERTO
EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP)
Processo 1001899-21.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Anderson
Luiz Boaventura Lemes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com
fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito. Por não
haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Em caso de descumprimento, deverá a parte interessada protocolar
cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I - ADV:
BEATRIZ GOMES DE AZEVEDO BISCOLA (OAB 417275/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1002110-83.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria Coca
dos Santos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar
que, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.000, a parcela fixa do Prêmio de Incentivo (50%)
integre, de modo permanente, a base de cálculo dos quinquênios e sexta parte, a que faz jus a servidora, com o respectivo
apostilamento em seu prontuário; b) condenar a ré no pagamento das diferenças vencidas e vincendas a serem apuradas em
execução, respeitando-se a prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária
desde o vencimento de cada parcela e juros legais a contar da citação. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, limitadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º