Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 02/02/2021 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2012

autos, sendo inoportuno, no aspecto, especialmente em sede de liminar, adiantar considerações sobre desrespeito à
homogeneidade em razão de incerto e futuro benefício que pudesse levar à redução da pena; (3) e que a mera ausência de
violência ou grave ameaça contra a pessoa não retira do tráfico de drogas a gravidade que lhe é inerente, afinal, trata-se de
conduta que, como já dito, compromete a ordem pública, pois atinge potencialmente número elevado de pessoas e fomenta a
prática de delitos mais graves, razão pela qual faz vislumbrar, via de regra, a presença dos requisitos da custódia cautelar ao
menos para fazer cessar a atividade, sendo então indiferente, para tanto, que o réu possua predicados pessoais favoráveis. E
acerca da reiteração delitiva do agente, o STJ já fixou entendimento jurisprudencial de que sua ocorrência é motivo idôneo para
decretação da prisão preventiva para resguardo da ordem pública. Confira-se: N°12 - A prisão cautelar pode ser decretada para
garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em
organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que
praticado o delito (modus operandi) retirado da Jurisprudência em Tese do STJ, Ed. 32: Prisão Preventiva. Assim, à primeira
vista não se constata ilegalidade manifesta e tampouco teratologia que seja capaz de antecipar o julgamento de mérito pelo juiz
natural, o colegiado. No mais, ressalta-se que o juízo que ora se realiza não se vincula à culpabilidade do agente, sendo
inoportuno, no aspecto, adiantar considerações sobre desrespeito à homogeneidade em razão de incerto e futuro benefício que
pudesse levar a regime de pena mais brando que o fechado. Inclusive é assim que vem decidindo o Colendo STJ: PROCESSO
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da
gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade e variedade da droga apreendida (144 gramas de maconha,
50 gramas de cocaína e 7,6 gramas de crack). O juízo de primeiro grau destacou, ainda, que os acusados “possuem registros
anteriores por tráfico e atos infracionais”, bem como “o autuado Cléber possui registros anteriores por fatos graves como roubo”,
tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. “Impossível asseverar ofensa ao ‘princípio da
homogeneidade das medidas cautelares’ em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo
que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser
imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 4. Recurso desprovido. (RHC 91944/MG
- Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma j. 07/12/2017, p. DJe 15/12/2017). Por fim, a pandemia do Covid19
e a Recomendação 62 do CNJ não são capazes de mudar a referida convicção, já que a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de
março de 2020 impõe providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, as quais, diga-se
de passagem parecem estar sendo adotadas a contento, como se pode verificar damensagem encaminhada no dia 13/07/2020pelo
Exmo. Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nivaldo Cesar Restivo, ao Exmo. Corregedor Geral
da Justiça, tendo afirmado que a taxa de mortalidade entre os presos está na casa de 0,96% dos casos e a recuperação dos
enfermos já atingiu o índice de 89,35%, numa clara indicação do acerto nas medidas até então adotadas e que tem, bem ou
mal,poupado à massa carcerária da temida contaminação em escala maior ou mais grave do que a que se observa fora do
sistema. Indefiro a liminar. Diante do acesso que tivemos aos autos originais (link digital), dispensam-se as informações da
autoridade impetrada (que deve apenas ser comunicada desta impetração), remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Em seguida, com o r. Parecer, retornem
imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 28 de janeiro de 2021. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli
Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2011022-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Gislaine de
Oliveira - Paciente: Jonatas Felipe Cardoso da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Gislaine de Oliveira em favor de Jonatas Felipe Cardoso da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da Vara Plantonista da Comarca de Guarulhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº
1502521-87.2020.8.26.0535, esclarecendo que foi ele preso, em flagrante delito, aos 09 de dezembro de 2020, pois teria, em
tese, cometido delito de roubo. Assevera que o paciente está sendo vítima de ação policial e preconceito. Aduz que ajuizou,
em primeiro grau de jurisdição, pedido de liberdade provisória, sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão
teratológica, rechaçou o pleito. Enfatiza que o decreto prisional é carente de fundamentação idônea mormente porquanto
ausentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia processual tanto assim o é que o representante da Justiça Pública
emitiu parecer pela libertação do paciente. Enfatiza ser a prisão desproporcional, eis que a conduta supostamente perpetrada foi
desprovida de violência ou uso de arma de fogo sendo que, em caso de eventual condenação, não se pode afastar a incidência de
pena diversa da prisão. Realçou, ainda, ser defeso, ao Magistrado, a decretação de prisão em discordância com o representante
da Justiça Pública agindo, assim, de ofício. Diante disso, requer a dispensa de solicitação de informações à d. autoridade
apontada como coatora, bem como o deferimento da medida liminar objetivando a liberdade provisória do paciente sendo que,
ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, para que aguarde ele, em liberdade, o deslinde do feito
de origem. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita
sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional;
com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação
do writ. A leitura da decisão copiada às fls. 100/101 (conversão da prisão em flagrante em preventiva), bem como daquela que
rechaçou o pleito de libertação (fls. 153) não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal,
ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo
e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de
jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela
autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora,
com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por
fim, tornem conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gislaine de Oliveira (OAB: 172064/SP) - 10º Andar
Nº 2011180-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Panorama - Paciente: Rafael Lucio
Assis Bernardes - Impetrante: Mariana Volpi Martucci - Impetrante: Erika Midori Ide - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com
pedido liminar, impetrado pelas ilustres advogadas, Dras. Erika Midori Ide e Mariana Volpi Martucci, em favor de RAFAEL LUCIO
ASSIS BERNARDES, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Panorama, consubstanciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo