TJSP 02/02/2021 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
2013
na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. 40, inciso
V, ambos da lei nº 11.343/2006. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. O paciente foi preso no dia 11
de dezembro de 2020 porque, supostamente transportava, para fins de tráfico, entre os Estados da Federação, 63.440kg de
maconha (sessenta e três quilogramas e quatrocentos e quarenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Segundo narra a inicial, RAFAEL saiu de Mundo Novo, MS, conduzindo o veículo Ford KA/Se 1.0 HA,
ano 2019, placas QUZ 0298 de Belo Horizonte, MG, no qual transportava, no porta malas, homiziados com um tampão, 90
tabletes de maconha, tudo para fins de entrega a terceiros no Estado de São Paulo. Ocorreu que policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina na Rodovia Comandante Ribeiro de Barros, altura do Km 681, e deliberaram por abordá-lo, prendendo-o
em flagrante. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da
segregação cautelar, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), inviabilizando
a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela, em princípio, ilegal ou teratológica. Com efeito,
o paciente foi surpreendido na posse de grande quantidade de maconha, a demonstrar que, possivelmente, não se trata de
traficância ocasional, pelo que entendo estar particularmente presente no caso o periculum libertatis, traduzido na necessidade
de garantia da segurança pública local, vulnerada com sua conduta. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário
requisitar informações. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 28
de janeiro de 2021. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Erika Midori Ide (OAB:
208089/SP) - Mariana Volpi Martucci (OAB: 373047/SP) - 10º Andar
Nº 2011692-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Amanda
Cristina Rossigalli - Paciente: Marcelo de Barros Gomes - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade
apontada como coatora, em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de
pertinentes razões e, enfatizando a pandemia de Covid-19 e a ausência da audiência de custódia, postula a concessão da
ordem para o imediato deferimento da liberdade provisória, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls.
01/07). Noticia-se o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste
legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade,
detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos
aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração,
as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram
o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. Obtempere-se, desde logo, que a reclamada
dispensa da realização da audiência de custódia encontra-se idoneamente motivada, pela restrição sanitária decorrente da
declaração da pandemia mundial de Covid-19, na forma exigida nos §§ 3º e 4º, do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Não fosse o bastante, a ausência do ato, por si só, não tem o condão de acarretar na nulidade apregoada, sendo considerada
mera irregularidade, passível de saneamento e superação pela decisão posterior da autoridade judiciária, a qual, aliás, já
apreciou a prisão em flagrante. Ademais, a convolação do flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da
liberdade, apta a ensejar a superação da alegação de nulidade decorrente da ausência procedimental aqui reclamada. Afora
isso, a respeitável decisão aqui impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de
convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da prisão
preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade do delito
objeto desta impetração, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado (fls. 110/114, dos autos principais). Confira-se, em
destaque: ...Os acusados foram surpreendidos na posse de 2.149,56gramas de cocaína, para comercialização, bem como foram
apreendidos R$670,00, em dinheiro; um notebook, marca Positivo Duo, cor prata; seis talões de cheques emitidos pelo Banco
Santander; três celulares (Motorola MOTO Z, cor azul, SAMSUNG, cor preto e, SAMSUNG, cor cinza), bem como um veículo
VW VIRTUS CL AD - ano/mod2019/2020, placas QQX8B37, chassi 9BWDH5BZ0LP021158, de propriedade de Eliel Lourenço
Gomes, de posse do acusado Marcelo de Barros Gomes (fls. 11/12). (...) Em que pese as considerações e pleitos da procuradora
dos acusados, as condições em que apreendido o entorpecente, aliado a outros elementos (denúncia anônima, confissão
parcial, dinheiro e celulares), incute a convicção da prática de tráfico. Por força de denúncia anônima, os policiais permaneceram
no local dos fatos quando, então, efetivamente, os indiciados levaram a cabo a prática da conduta criminosa previamente
comunicada aos agentes públicos. Daniel, que admitiu como sua a substância entorpecente, já foi condenado por tráfico de
entorpecentes e, obviamente, avocou para si a autoria delitiva para eximir seu colega. Já em relação a Maurício, o simples fato
de não ostentar antecedentes criminais, ter formação profissional, e possuir domicílio certo, não prestam-se a arredar sua
conduta, considerando que deslocou-se para esta cidade unicamente para transportar o entorpecente e entregá-lo para Daniel....
Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a
confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis. Consigne-se, pela
relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura
inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração de testemunhos ou,
ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da
proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da
ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural,
de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento
de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais,
sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar
antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de
inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder processo em liberdade. Logo,
assentada a imperatividade da custódia cautelar, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de
medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam inadequadas e insuficientes. Por outro lado, urge obtemperar
que a eclosão da pandemia de Covid-19, ensejadora da Recomendação CNJ nº 62/2020 desprovida de vertente ordenatória ou
vinculativa, frise-se não tem o condão de implicar, por si só, na liberação ou admissão automática do paciente em regime de
prisão domiciliar, notadamente porque inexistentes (a) indicação de autoridade sanitária para que se proceda à soltura de
presos, provisórios ou não, (b) notícia de que pertença a grupo de risco, (c) documentação médica apontando a necessidade
atual de assistência à saúde diferenciada, (d) demonstração de que há risco efetivo, no estabelecimento onde se encontra,
maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair o coronavírus, (e) comprovação de que, em meio aberto, receberá
cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados, (f) projeção de que, fora do sistema, não haverá
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