TJSP 02/02/2021 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
2022
e ameaçá-la. Com efeito, a prisão me parece, ao menos em sede de cognição sumária, realmente necessária para a garantia
da ordem pública. Como se vê, a imposição de medidas protetivas não se revelou suficiente. Neste passo, entendo estar
particularmente presente no caso o periculum libertatis, traduzido na necessidade de garantia da integridade física e psíquica
da vítima, vulnerada com sua conduta. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações. Abra-se
vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2021. CAMARGO
ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: João Paulo Santos Rodolfo Costa (OAB: 438900/SP)
(Defensor Dativo) - 10º Andar
Nº 2011083-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Impetrante:
Ricardo Baldan - Paciente: RAFAEL DONIZETI ALVES - Impetrado: Mmjd da Vara Unica da Comarca de São Sebastião da
Grama - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2011083-47.2021.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Ricardo Baldan impetra o presente habeas-corpus, com pedido
liminar, em favor de Rafael Donizeti Alves, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama. Relata o d. impetrante, em
síntese, que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº
11.343/06. Afirma que o regime inicial foi fixado com base unicamente no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, ou seja, por se tratar
de crime equiparado a hediondo. Assevera que, inconformada com a r. sentença condenatória, a Defesa do paciente interpôs
recurso de apelação, o qual não foi recebido, já que intempestivo. Assim, operou-se o trânsito em julgado. Acrescenta que o
paciente foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante todo o trâmite processual, encontrando-se atualmente em
regime semiaberto, com previsão de progressão ao regime aberto em julho de 2021. Ressalta a ilegalidade da fixação do regime
inicial fechado ao paciente. Invoca jurisprudência. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja fixado regime
semiaberto para início de cumprimento da pena imposta ao paciente e, ato contínuo, para que lhe seja concedida a imediata
progressão de regime, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Nada obstante, não é possível vislumbrar
de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos
para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus
é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do
mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando
os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 28 de janeiro de 2021. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas Advs: Ricardo Baldan (OAB: 64711/PR) - 10º Andar
Nº 2011264-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alexander
Sturk - Paciente: David Caique Freitas da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Alexander
Sturk em favor de DAVID CAIQUE FREITAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de São Paulo. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em
que foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas ainda encontra-se custodiado em regime fechado,
tudo levando à concessão de liminar para que seja imediatamente colocado em liberdade. Acontece, porém, que o deferimento
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade do ato impugnado.
Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ, não há como aferir, nos limites restritos dessa fase
processual a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni
juris e periculum um mora), inclusive porque a impetração não está minimamente instruída. Diante disso, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária
ao julgamento. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2021. ALEXANDRE Carvalho e Silva
de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Alexander Sturk (OAB: 255040/SP) - 10º Andar
Nº 2011376-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Vinhedo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Henrique de Carvalho Freire - Vistos. Cuida-se de habeas corpus preventivo
impetrado pelo Defensor Público Dr. Elthon Siecola Kersul em favor de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FREIRE, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Jundiaí. Alega, em síntese, que o paciente
sofre constrangimento ilegal, uma vez que sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, embora estejam ausentes
os requisitos da medida extrema, tudo levando à concessão de liminar para que seja imediatamente colocado em liberdade.
Entretanto, a despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, o certo é que nessa fase do processo, onde o juízo de cognição
é extremamente reduzido, só se justifica a antecipação do writ se vem demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade do ato
impugnado. Por aqui, ao contrário, o paciente é apontado como envolvido em crimes de furto, furto tentado e roubo qualificado,
onde não só foi reconhecido por testemunhas, como também estava na posse de parte da res furtiva, de sorte que é prematura,
nos limites desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão impugnada encontra-se, de alguma forma,
fundamentada (fls. 67/69) e o paciente já responde a outros processos pela prática de crimes contra o patrimônio. Diante do
exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), indefiro a liminar postulada.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao
julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2021. ALEXANDRE Carvalho
e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2011493-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Impetrante: Paulo
Henrique Batista - Paciente: Luan de Lima Evangelista - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Paulo
Henrique Batista em favor de LUAN DE LIMA EVANGELISTA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Morro Agudo. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida
em que foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas encontra-se custodiado em regime fechado, tudo
levando à concessão de liminar para que seja imediatamente transferido ao regime semiaberto ou, na falta de vagas, seja
deferido o regime aberto. É o caso de deferimento ainda que em parte da liminar postulada De fato, a despeito do caráter
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