TJSP 02/02/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
2095
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0010338-95.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Jonathan Soares Fls. retro: Intime-se a Fazenda Municipal para que, no prazo de dez dias, comprove nos autos o pagamento do valor devido, sob
pena de execução. Int. - ADV: ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0012323-02.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Viviane Mercedes Marques Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se precatório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 0013214-23.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Carlos Luiz dos Santos - Ciência ao
patrono da parte autora: o MLE nº 20210128182915022935 foi expedido de acordo com o formulário de fls.39 (depósito em
conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte
confirmar o depósito e comprovar nos autos. Conforme decisão de fls.51, item 02, em nada mais sendo requerido pelas partes,
os autos serão extintos. - ADV: JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 0013250-65.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003580-20.2018.8.26.0348) (processo principal 100358020.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Célia Aparecida
Pereira Santos - Fazenda Pública do Município de Mauá - SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. retro
: Ante o silêncio da Fazenda Pública, restou fixado o valor exequendo pela não interposição de impugnação ao cumprimento de
sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO a requisição do pagamento do crédito da parte exequente, no valor
indicado a fls. 03 (R$ 564,51), mediante requisição de pequeno valor à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fazenda
Pública do Município de Mauá, para pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do
Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV,
intime-se a parte credora para as providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital,
através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O pedido deverá ser instruído
com cópia da petição e cálculo individualizado, sentença, acórdão e respectivas certidões de trânsito em julgado, documentos
comprobatórios de eventual prioridade por doença ou idade, nos termos da CF e desta decisão. O advogado deverá atentarse ao valor a ser requisitado, que deve ser o constante nesta decisão (R$ 564,51), sem nova atualização, e mantida a mesma
data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que possuem
dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos das
Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros
moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro
geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos
ofícios requisitórios. 4- Após a formalização do incidente no sistema digital, deverá a parte comunicar o juízo para a serventia
expedir o RPV. O prazo para pagamento é de sessenta dias, contados da data da entrega da requisição do juiz à autoridade
citada na causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado o sequestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se as
partes, devendo a Fazenda ser intimada pelo portal. - ADV: BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP)
Processo 0013250-65.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003580-20.2018.8.26.0348) (processo principal 100358020.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Célia Aparecida
Pereira Santos - Fazenda Pública do Município de Mauá - SP - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. retro: Dê, a
exequente, o regular andamento ao feito, conforme decisão de fls. 25/26, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), BRUNO BARROZO
HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP)
Processo 0013317-30.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - José Setimo Moreno
Martins - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. retro:Ante o pagamento efetuado, arquive-se
definitivamente este incidente RPV. Int. - ADV: CAIO CÉSAR LELLIS (OAB 443387/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/
SP)
Processo 0013864-70.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Descontos Indevidos - José da Silva - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se precatório Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0014104-59.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Claudia Rodrigues - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte autora: o MLE nº 20210126164559014717 foi expedido de acordo com o formulário
de fls.98 (depósito em conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias,
deverá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Nada mais. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/
SP)
Processo 0014104-59.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Reinaldo Queiroz Santos Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte autora: o MLE nº 20210122184253007866 foi expedido de acordo
com o formulário de fls.97 (depósito em conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo
de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Nada mais. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS
(OAB 340302/SP)
Processo 0014105-44.2019.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Marlene Antunes Bruneti Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 0014290-82.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006724-02.2018.8.26.0348) (processo principal 100672402.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Mario Carlos Antonio Leite da Silva - 1- Ante as
pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 51/52, item “4”,
expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade do executado. 2- Int. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA
MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP)
Processo 1000234-56.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Evelyn da Silva
Alves Feitosa - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. 1-A. No caso em espécie, verificam-se
presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. A parte autora requer a cessação de descontos em folha dos valores
destinados ao custeio de assistência médico-hospitalar. Salienta-se que a contribuição não é compulsória, trata-se apenas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º